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Questões de Lei Complementar nº 12, de 1999 - Sistema Único de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC


ID
101188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária estadual, julgue os itens que
se seguem.

De acordo com a legislação previdenciária estadual, servidora pública estadual, ocupante de cargo efetivo, que esteja grávida terá direito ao salário-maternidade por 180 dias consecutivos.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8213/91:

    Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

    Simplificando:

    Se for adotado uma criança

    De até 1 ano = 120 dias;

    De 1 até 4 anos = 60 dia';

    De 4 a 8 anos = 30 dias.

    OBS: Vale salientar que a Lei 11.770/2008 estendeu o benefício por até 120 dias, mas como não estabeleceu a fonte de custeio não fica sendo válida para efeitos de Salário-Maternidade, só para Licença Maternidade.

  • 120 Dias!
  • SALÁRIO-MATERNIDADE # LICENÇA-MATERNIDADE

    SALÁRIO-MATERNIDADE = BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PECUNIÁRIO
    LICENÇA-MATERNIDADE = DIREITO TRABALHISTA

    O QUE  FOI ESTENDIDO, NO SETOR PÚBLICO, PARA 180 DIAS FOI A LICENÇA-MATERNIDADE. AS EMPRESAS QUE SE INSCREVEREM NO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ PODERÃO TAMBÉM ESTENDER A LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS, FUNCIONANDO DA SEGUINTE FORMA:

    A EMPRESA PAGA O SALÁRIO-MATERNIDADE POR 120 DIAS À SEGURADA EMPREGADA, DEDUZINDO O VALOR DA GUIA DE GPS.
    A PRORROGAÇÃO DOS 60 DIAS É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA, NÃO PODENDO SER DEDUZIDA DA GUIA DE GPS, APENAS PODENDO SER DEDUZIDO DO IMPOSTO DE RENDA, SE A EMPRESA FOR TRIBUTADA PELO LUCRO REAL.

    DESSA FORMA, O QUE FOI PRORROGADO FOI A LICENÇA-MATERNIDADE E NÃO O SALÁRIO-MATERNIDADE, POIS A EMPRESA CONTINUARÁ A DEDUZIR DA GUIA DE GPS APENAS OS 120 DIAS.


  • ATENÇÃO PESSOAL: A questão versa sobre Regime Próprio do Ceará, seu fundamento, embora guarde semelhança com a lei 8213 que trata do RGPS, não é essa lei, mas a lei do estado.
  • Alternativa ERRADA.

    A Lei Estadual (Estado do Ceará) nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação determinada pela Lei Estadual (Estado do Ceará) nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, dispõe no artigo100: A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto as vantagens decorrentes de cargo comissionado.
  • Prezados,
    O art. 100 do Estatuto do Servidor Público Estadual do CE foi alterado em meados de 2007. Desde aquela data a redação não é mais a transcrita pelo colega no comentário acima.
    Vejam o que diz atualmente a norma:

    Art. 100 – Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais.
    §1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
    §2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
    §3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade remunerada Pela servido-ra beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e conseqüente apuração da responsabilidade funcional.

    A prova na qual a presente questão foi inserida é de 2008, posterior, portanto, à mudança legislativa mencionada. Observem, contudo, que o enunciado permanece errado mesmo assim... o erro não está no PRAZO do benefício pois, de fato, com a concessão da prorrogação de 60 dias, a servidora terá direito a 180 dias de afastamento. No entanto, como bem mencionado em comentários anteriores, não estamos tratando de salário-maternidade (benefício previdenciário do RGPS), mas de LICENÇA-MATERNIDADE.


ID
101191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária estadual, julgue os itens que
se seguem.

O governador do estado inclui-se no rol de contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC), mesmo que não ocupe cargo de natureza efetiva no serviço público estadual.

Alternativas
Comentários
  • 1) Ocupantes exclusivos de cargos eletivos são vinculados ao RGPS.2) Ocupantes de cargos eletivos que também sejam servidores públicos de cargo efetivo (e que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência), são vinculados ao seu respectivo Regime Próprio de Previdência.
  • TODO MUNDO é vinculado ao RGPS

    A NÃO SER que seja vinculado ao RPPS

    Nunca esqueçam disso!!
  • Sistema único de previdência? Axo que o erro tá aí. 
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    [...]

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

    [...]

  • Se ele for servidor efetivo, sim continua contribuindo para a previdência do estado, RPPS, mas se ele não tiver cargo efetivo, ele contribui para o RGPS.


ID
101194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da legislação previdenciária estadual, julgue os itens que
se seguem.

Considere que Célia, viúva de Paulo, servidor público estadual, seja pensionista do regime próprio de previdência social do estado do Ceará. Nessa situação, o pagamento da pensão por morte recebida por Célia cessará, se ela se casar novamente ou se passar a viver em união estável com novo companheiro.

Alternativas
Comentários
  • Casar-se novamente não tira o direito da mulher de receber pensão por morte do primeiro marido, desde que ela possa provar que a nova união não melhorou sua situação econômico-financeira, tornando dispensável o pagamento do benefício. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu, no entanto, do recurso de R.D.C., de São Paulo, pois tais provas não teriam sido apresentadas na instância inferior, sendo proibido ao STJ reexaminá-las em recurso especial. A pensionista entrou na Justiça contra o INSS para que a pensão recebida por causa da morte de seu primeiro marido fosse restabelecida, com efeitos retroativos à data do seu cancelamento administrativo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pelo juiz, que entendeu que o novo matrimônio não trouxe melhoria à situação econômico-financeira da viúva, permanecendo indispensável o benefício. O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região modificou a sentença, reconhecendo a alegação do instituto de que a ex-segurada não fez a prova que lhe incumbia da inalteração de sua situação econômico-financeira. A convocação de novas núpcias não tira o direito à mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício. Inconformada, a pensionista recorreu ao STJ. Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, afirmou que os dispositivos legais que se têm como violados e a matéria de que tratam não foram objeto de prequestionamento nas instâncias inferiores, sendo vedado ao STJ o reexame de provas. A questão está, portanto, na prova do fato de que depende o pretendido restabelecimento da pensão por morte do primeiro marido da recorrente, prova essa cuja existência foi negada no acórdão e afirmada na insurgência especial, concluiu o relator. Obs: Como o caso envolve direito de família não divulgamos o nome das partes e o número do processo.
  • Discordo do gabarito, pois a regra é que não cessará, tendo em vista que a dependência econômica é presumida. No entanto, se estivesse explícito que ela melhorou de situação econômica, ou dizendo que nunca cessará, a resposta seria correta.

  • Gente, muito cuidado com essa questão.

    De fato a doutrina se posiciona no sentido que "um novo casamento do viúvo não faz com que ele perca o benefício de pensão anteriormente concedido" (Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, pg. 460) - entretanto essa regra é aplicada no RGPS!

    No caso concreto, a questão trata de um Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, que possui particularidades e não precisa obedecer as mesmas regras do RGPS. Neste caso a questão está correta pois a legislação daquele Estado estabelece que a pensão por morte cessará quando o cônjuge sobrevivente se casar novamente ou passar a viver em união estável com novo companheiro.

    Por fim, gostaria de ressaltar que nos outros comentários das colegas há uma confusão quanto à possibilidade de opção de pensão: ocorrerá quando o beneficiário fizer jus à pensão do primeiro e segundo cônjuges falecidos. Neste caso, não poderá acumulá-las, somente escolher aquela mais benéfica. 

     

  • Como o comentário acima muito bem observou: Trata-se de uma questão de Regime Próprio...
  • CREDO, mas que regimezinho ruim esse uai...

    Bons estudos galera.

    Que venha a prova da FCC para tecnico do INSS
    2012 é nóis na fita INSS pra gente!!!!!!
  • Alternativa CORRETA.

    O Decreto nº 25.821, de 22 de março de 2000 (Estado do Ceará) estabelece no artigo 14: Cessa o pagamento da pensão: I - em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, na data em que contrair novas núpcias, constituir nova união estável ou falecer.
  • Cessa o direito à parte da pensão por morte:

     a) pela morte do pensionista; 

    b) para o pensionista menor de idade, pela emancipação ao completar 21 anos, salvo se for inválido; 

    c) pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social


ID
4937692
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em regra, excluem-se da condição de contribuinte obrigatório do SUPSEC – Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará,

Alternativas
Comentários
  • meio contraditória a questão, pois o governador também não participa do RPPS, a menos que ele seja servidor efetivo, mas dá para ir na mais errada que é a que não dá margens para erros, o item D faz isso.

    O ocupante de cargo EXCLUSIVAMENTE comissionado é vinculado ao RGPS.