Gente, muito cuidado com essa questão.
De fato a doutrina se posiciona no sentido que "um novo casamento do viúvo não faz com que ele perca o benefício de pensão anteriormente concedido" (Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, pg. 460) - entretanto essa regra é aplicada no RGPS!
No caso concreto, a questão trata de um Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, que possui particularidades e não precisa obedecer as mesmas regras do RGPS. Neste caso a questão está correta pois a legislação daquele Estado estabelece que a pensão por morte cessará quando o cônjuge sobrevivente se casar novamente ou passar a viver em união estável com novo companheiro.
Por fim, gostaria de ressaltar que nos outros comentários das colegas há uma confusão quanto à possibilidade de opção de pensão: ocorrerá quando o beneficiário fizer jus à pensão do primeiro e segundo cônjuges falecidos. Neste caso, não poderá acumulá-las, somente escolher aquela mais benéfica.
Cessa o direito à parte da pensão por morte:
a) pela morte do pensionista;
b) para o pensionista menor de idade, pela emancipação ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
c) pela cessação da invalidez, para o pensionista inválido, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social