DIREITOS DA PESSOA PRESA
➥ É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
➥ Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
➥ A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente:
*Ao juiz competente e à família do preso; ou
*À pessoa por ele indicada.
➥ O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
➥ O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
➥ O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
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☛ QUESTÕES DE FIXAÇÃO!
São constitucionalmente assegurados ao preso o direito à identificação dos agentes estatais responsáveis pela sua prisão e o direito de permanecer em silêncio. CERTO ☑
Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial. CERTO ☑
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Fontes: Constituição Federal de 88; Questões da CESPE; Colegas do QC.
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Bons Estudos.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:
I. CERTO.
Art. 5º, LXVIII, CF. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
II. CERTO.
Art. 5º, LXIII, CF. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
III. CERTO.
Art. 5º, LXI, CF. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
IV. ERRADO.
Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 5º, LXVI, CF. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O Direito brasileiro admite a prisão processual, ou seja, aquela prisão decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, desde que, obviamente, dentro das hipóteses permitidas pela Lei. São as seguintes hipóteses:
Prisão em flagrante:
Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Prisão preventiva:
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Prisão temporária:
Art. 1°, Lei 7.960/89 Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro.
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
E. I, II e III.
ALTERNATIVA E.