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MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO8 º TURMAACÓRDÃO Nº 12-11450 de 17 de Agosto de 2006 __________________________________ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsEMENTA: ESPONTANEIDADE. RECUPERAÇÃO. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal, por prazo superior a sessenta dias, aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo, devendo, nesse caso o pagamento do tributo ser acrescido de juros e multa de mora. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se definitivamente no âmbito administrativo a parcela do lançamento não impugnada pelo contribuinte.
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I- Correto, conforme art. 138 do CTN e, na parte final, conforme art. 196, parágrafo único do CTN, que dispõe que "[o]s termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."
II - A recuperação da espontainedade está prevista no art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização:
"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
III - Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Vide, também, art. 195 do CTN.
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Assim explica Hugo de Brito Machado o item II:
Para evitar que a autoridade pratique o ato que formaliza o início da fiscalização e efetivamente não a realize, a legislação geralmente fixa prazo de validade daquele ato inicial, vale dizer, do termo de inicio de fiscalização. Na legislação federal esse prazo é de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período. A fase não contenciosa ou unilateral termina com o termo de encerramento de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração nos casos em que alguma infração da legislação tributária tenha sido constatada.
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I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.
CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
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só acrescentando um pouco mais sobre denúncia espontânea:
Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um montante de tributo já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não há denúncia, apenas um pagamento a destempo. Este também é o entendimento do STJ",
https://www.conjur.com.br/2019-jul-08/denuncia-espontanea-afasta-aplicacao-multa-mora-carf
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II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.
ERRADO, pois a explicação está no item I, a denúncia espontânea.
I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.