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ID
101269
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional consagra uma estrutura dualista ao distinguir a Obrigação Tributária (OT) do Crédito Tributário (CT) de tal forma que, enquanto a OT surge pela ocorrência do "fato gerador", o CT dependeria do procedimento de lançamento para sua perfeita constituição.

Com base na estrutura dualista, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 156 diversas hipóteses de extinção do "Crédito Tributário", dispositivo que mereceu severas críticas por parte da doutrina, dentre as quais o fato de que, por vezes, a Obrigação Tributária é extinta antes mesmo da constituição do crédito, tal como ocorre no caso de:

Alternativas
Comentários
  • O instituto da decadência consiste na perda do direito que pode ser imposto a outrem, sendo irrelevante sua vontade, ou seja, é um direito potestativo. Na seara do Direito Tributário, a decadência se caracteriza pela perda do direito potestativo da Fazenda Pública lançar o crédito tributário. Eduardo Marcial Ferreira Jardim (2005, p. 320) leciona que “a decadência simboliza fórmula extintiva da obrigação consistente na perda do direito, por parte do sujeito ativo, no sentido de efetuar o lançamento, em virtude de sua inércia dentro de um dado espaço de tempo”
  • Ad argumentandum, há polêmica sobre o verdadeiro objeto da decadência: para alguns, é o crédito tributário, conforme dispõem os arts. 156, V e 173, ambos do CTN; para outros, é a própria obrigação tributária.

    Tal divergência decorre, na verdade, da discussão se o credito somente nasce com o lançamento ou se surge junto com a obrigação tributaria. No primeiro caso, o decurso do prazo decadencial não teria o condão de extingui-lo, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributaria. No segundo caso, em razão de o crédito nascer junto com a obrigação tributaria (com a ocorrência do fato gerador), seria crível aceitar a decadência como uma verdadeira causa extintiva do credito tributário.

    Manual de Direito Tributário ed. 2011 Eduardo Sabbag pag. 783

  • Comentários da questão: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-codigo-tributario-nacional-consagra.html

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.