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Não entendi o porquê da alternativa B está incorreta, já que os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados são apenas serviços de referência, não sendo portanto referenciados como portas de entrada, como afirma a lei:
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
...Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
Ou seja, eles são referenciados pela e não como Portas de Entrada.
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- b) Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, não são imediatamente referenciados como sendo de Portas de Entrada. (ERRADO)
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Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9.
- c) A criação de novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde são de competência exclusiva dos municípios, devendo esses apenas comunicar às Comissões e ao estado-membro, mediante apresentação de justificativa técnica. (ERRADO)
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Art.9. Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
- d) Ao usuário é assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e outras unidades integrantes da rede de atenção se forem disponíveis na respectiva região. (ERRADO)
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Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
- e) De modo a possibilitar acesso às ações e aos serviços de saúde, esse será ordenado pela atenção primária e fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, bem como no critério cronológico. (CERTO)
- Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico,observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
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Tem razao Francielle. A alternativa B em si está correta, entretanto conforme o enunciado da questão pede (referente a hierarquização da organização do SUS) essa alternativa não é a adequada.
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a letra A não tem como está correta. .
a) Consideram-se Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços de atenção primária e de atenção de urgência e emergência, tão somente. (o termo TÃO SOMENTE deixou a letra incorreta).
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
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Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
minemonio para portas de entrada PUEPA
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GABARITO: LETRA E
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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artigo 11 o acesso Universal e igualitário será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do Risco individual e coletivo parágrafo único a população indígena ter acesso diferenciado de acordo com disposições no Ministério da Saúde.
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Prezados, tecnicamente a questão (B) está CORRETA também. Discordo que diz a colega Aline Schons.
A questão diz que Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, não são imediatamente referenciados como sendo de Portas de Entrada. E realmente NÃO SÃO, pois a atenção especializada (segundo e terceiro níveis de atenção) NÃO são portas de entrada de referência imediata ou preferenciais do sistema. Portanto, a questão está CORRETA!
Também não entendi o raciocínio do colega Rafael Macedo, uma vez que o enunciado da questão pede exatamente para se considerar a hieraquização como princípio organizativo. E a questão (B) CONSIDERA SIM, adequadamente, ao afirmar que que a porta de entrada NÃO são os serviços de atenção hospitalar e os ambulatórios de especialidade.
Entendo que o período "NÃO são imediatamente referenciados como sendo portas de entrada" (= não são considerados portas de entrada). E realmente NÃO são. Não há erro na afirmativa, conforme o decreto em seu art. 10.
Eles são referenciado PELAS ou A PARTIR DA porta de entrada (atenção primária). Portanto, a questão está CORRETA!
Avaliem de outra forma. Se a questão fosse assim: Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, não são imediatamente referenciados PELAS Portas de Entrada. Daí sim, a questão estaria ERRADA! Sim, pois os serviços especializados são referenciados sim A PARTIR da Atenção Primária (AP). Contudo, não são considerados "como sendo" portas de entrada do sistema.
É a partir da Atenção Primária em Saúde - APS - (ou Atenção Básica, como queiram) que, preferencialmente, serão referenciados os usuários do sistema, conforme a necessidade requeira, a outros níveis de atenção.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o,, conforme lembrado pela colega Francielle Dórea.
Essa questão é passível de recurso, fato!
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a) ERRADO - Art. 9º, III - De atenção psicossocial; e IV - Especiais de acesso aberto. (Faltou mencionar esses incisos)
b) ERRADO - Entendo que o fato de serviço ser de maior densidade tecnológica não impede que ele seja de porta de entrada. Ex.: Mamografia. Chegada determinada idade as mulheres precisarão fazer mamografia. Trata-se de equipamento de alta densidade tecnológica a qual não dependerá passar por vários estágios de a atendimento do SUS.
De qualquer maneira pedi comentário do professor.
c) ERRADO - Art. 9º, Parágrafo único. A lei fala em "entes federativos", não diz que é exclusividade dos municípios.
d) ERRADO - Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. (Não existe o condicionamento contido no excerto "se forem")
e) CORRETO - Art. 11. - Literalidade da lei.
Fonte: Decreto 7.508
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E
De modo a possibilitar acesso às ações e aos serviços de saúde, esse será ordenado pela atenção primária e fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, bem como no critério cronológico.
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Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.