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ID
1014214
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde acrescentada ao texto da Lei nº 8.080/1990 por meio da Lei nº 12.401/2011, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

    I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)


  •  Gabarito letra D

    a)Produtos de interesse para a saúde, como órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos, estão englobados pela assistência terapêutica integral. 

    Art. 19-N (I)  

     b)A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos referentes à assistência terapêutica integral será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

    Art. 19 - U

     c)A incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos deverá ocorrer mediante processo administrativo.

    19-Q

     d) errado Estão cobertos pela assistência terapêutica integral os procedimentos clínicos e cirúrgicos experimentais. Art. 19-T (I) 

     e)Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas devem avaliar os medicamentos ou produtos quanto a sua eficácia, segurança, efetividade e custo- efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde.

    ART. 19-O

  •         

    DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE” 

    Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea do inciso I do art. 6 consiste em:      

    I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;        

    II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

    Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: 

    I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; 

    II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.         

    Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.        

    Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.         

  • Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:         

    I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;       

    II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;        

    III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.        

    Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.        

    § 1 A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.        

    § 2 O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:        

    I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; 

    II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.