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Letra B
I- verdadeira .Os contratos de concessão devem também disciplinar a saída com critérios de ativos e créditos e mecanismos de substituição de operador, de modo a se evitar prejuízo à continuidade da prestação do serviço. Condições de entrada com exclusividade de demanda são importantes para recuperação dos custos afundados em monopólios naturais. Já em ambientes competitivos, o controle de saída pode ser instrumento de controle de conduta anticompetitiva ao impor período de permanência de concorrentes em certos mercados para evitar formas de predação.
IV- verdadeira. Uma das razões para as concessões privadas e parcerias público-privadas dos serviços de infraestrutura é a percepção de que a gestão privada é mais eficiente que a pública. A teoria econômica aponta que na gestão pública prevaleceria a ineficiência X, resultante do fraco incentivo existente pela falta de penalização à gestão improdutiva, uma vez que tanto lucros quanto perdas não são totalmente percebidos pelos gestores. Essa restrição de incentivo também estaria, todavia, presente em monopólios naturais em que o poder de mercado é garantido legalmente.
Regulação e Agências Reguladoras
Governança e Análise de Impacto Regulatório
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II- falsa. Os níveis tarifários acertados nas licitações terão, entretanto, de ser revistos periodicamente, visando ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços diante de mudanças de cenário econômico e tecnológico. De qualquer forma, nesse intervalo, há de se proceder a reajustes anuais para acompanhar as variações dos custos afetados pelos riscos analisados. Esses reajustes devem evitar o simples repasse de custo e incluir incentivos que estimulem a eficiência produtiva e a transferência de parte desses ganhos de eficiência para a redução das tarifas.
III- falsa. Monopólios naturais vão exigir mecanismos de controle tarifário e condições de saída de modo a se evitar prejuízo à continuidade da prestação do serviço. Entretanto, quanto maior a concorrência no setor, menor será a necessidade do regulador em obter informações e intervir,pois o próprio mercado impõe sanções aos operadores ineficientes via mecanismos de preço. Dessa forma, quanto mais competitivo for o setor, menor a intervenção do regulador no controle tarifário e mais concentrada fica nos incentivos à concorrência e nas questões de equidade. Logo, atua-se diretamente nas barreiras à entrada e à saída de agentes nos mercados que vão definir o grau de concorrência do setor. Em suma, a regulação econômica requer a arbitragem do mercado e, para tal, regras devem existir a priori em que essa atuação possa se pautar. Mais ainda, exige administração orçamentária autônoma, corpo técnico com especialização tecnológica e, senão principalmente, com excelência nas questões econômicas e jurídicas, além de quadro de funcionários permanente e estável.
Governança e Análise de Impacto Regulatório
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V- falsa. Uma forma alternativa, muito difundida atualmente nos setores regulados, é a de preço-teto − price cap. Nessa abordagem, é oferecida ao operador variação anual de reajuste automático com base em índices gerais de preços. Dessa variação anual é, contudo, subtraído percentual equivalente a um fator X de produtividade, definido antecipadamente pelo regulador, que deveria ser alcançado anualmente.9 Mas também é adicionado um fator Y, da mesma forma previamente definido, que estabelece regras de repasse aos custos exógenos ao operador − ou uma compensação pelo cumprimento antecipado de metas − e, assim, reproduz o sistema de repasse de custos. Periodicamente, em geral de cinco em cinco anos,o regulador revisa esses parâmetros e fatores dos preços-tetos por meio de estudos de consultoria e audiência pública. A literatura sobre as experiências dessas abordagens é vasta. Uma das conclusões é a de que o sistema de taxa de retorno, além de estimular tecnologias intensivas em capital, não incentiva a modicidade tarifária e a eficiência técnica, já que os custos são plenamente repassáveis. Além disso, sua implementação requer que o regulador conheça a estrutura de custo dos regulados. Por outro lado, o sistema de preço-teto assume a assimetria de informação entre regulador e regulados e, portanto, como não observa o empenho de eficiência do operador,propõe repartição dos ganhos de eficiência entre o operador e os usuários.Dessa forma, permite a modicidade tarifária ao exigir um fator X de produtividade e, ao mesmo tempo, cria forte incentivo à eficiência, porque todos os ganhos de redução de custos além do fator X ficam para o operador.
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