SóProvas


ID
101452
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.B) INCORRETA - Art. 96. Compete privativamente:III - AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.C) CORRETAD) CORRETA - Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
  • Bateu uma dúvida! De que forma a Denfesoria Pública atua estrajudicialmente? Pois o enunciado da letra D fala em "judicial e extrajudicial"...:(
  • Colega Paulo,Eu acho que a defensoria poderia atuar de fomra extrajudicial quando dá assistencia aos necessitados nas transações (acordo) fora da justiça, pois tanta a defensoria como o Ministério Público e os advogados podem referendar a transação, sendo que este instrumento é um título executivo extrajudicial.Artigo 585 inciso II do CPC. São títulos executivos extrajudiciais:II - ...; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
  • B incorreta

    Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os juízes de direito e juízes substitutos :(...)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


    Bon estudos
  • O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes comuns:
    1) Governadores dos estados
    2) Governador do DF

    O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes comuns e de responsabilidade:
    1)Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
    2) Os membros do Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
    3) Os membros do Tribunais Regionais Federais
    4)Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
    5) Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
    6) Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
    7) Os membros do MPU que oficiem perante tribunais



  • B) Compete ao TJ.
  • Ao próprio Tribunal

    Abraços

  • Confrontando os textos, percebe-se uma clara e importante distinção terminológica entre a assistência judiciária prevista nas Constituições de 1934, 1946, 1967 e EC n. 1/69 e a atual prescrição, esta muito mais ampla, da garantia de assistência jurídica integral e gratuita. De acordo com a observação de Barbosa Moreira, “a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo ‘integral’, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos”.78

    78 J. C. Barbosa Moreira, O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo, RePro 67/130.

    Pedro Lenza