Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 97 – São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I – às entidades governamentais:
a) advertência; (e)
b) afastamento provisório de seus dirigentes; (a)
c) afastamento definitivo de seus dirigentes; (b)
d) fechamento de unidade ou interdição de programa; (c)
A cassação do registro é aplicável apenas às entidades não governamentais.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D