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Sumula 276 TST
Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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GABARITO: ALTERNATIVA E
Conforme fundamentado pelo colega acima, em regra, o aviso prévio é direito irrenunciável do empregado.
Aproveito para complementar que a alternativa D encontra-se incorreta ao afirmar que o aviso prévio pode, ou não, integrar o período contratual, pois, o aviso prévio sempre irá integrar o período contratual (tempo de serviço), nos termos dos §§ 1º, 5º e 6º do art. 487 da CLT.
Corrobora o afirmado a OJ 82 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
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Gabarito criticável, uma vez que o aviso prévio pode ser renunciado pelo EMPREGADOR. Assim, dizer que o "aviso prévio é instituto irrenunciável" é uma afirmativa errada. Ele só é irrenunciável pelo empregado.
Bons estudos.
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Senhores, por gentileza, me ajudem a entender:
O objetivo do aviso prévio, para o empregado, por exemplo, tem a finalidade de garantir que o mesmo não seja pego de surpresa e tenha um período para procurar um novo emprego. (Se eu estiver errado, por favor, me corrijam).
Imaginemos a situação em que o EmpregadoR colocou o trabalhador em Aviso Prévio de 30 dias e no décimo quinto dia (por exemplo) ele tenha conseguido um emprego. No entanto, o potencial novo empregador necessita que o trabalhador inicie imediatamente as suas atividades na nova empresa, não podendo esperar por mais quinze dias.
Nessa hipotética situação, o trabalhador perderá a oportunidade de um novo emprego porque tem obrigação de cumprir todo o aviso prévio?
O exemplo foi no décimo quinto dia do Aviso, mas poderia ser no primeiro, segundo, etc. Não importa.
Então, nesse caso, um direito que foi criado para proteger o traballhador poderia prejudicá-lo pela sua irrenunciabilidade?
Por favor, me ajudem a entender.
Um Forte Abraço!
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No caso de resilição pelo empregado, incide a regra do art. 487, §2º, pela qual "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".
Portanto, na rescisão do CT, o empregado que não cumprir o aviso prévio laborando deve indenizar o Empregador pelos dias não trabalhados.
Acho que é isso.
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A questao colocada pelo colega Osmário tem sentido, o livro do renato saraiva diz o mesmo, entao tbm tenho dúvida se é absoluto essa irrenunciabilidade
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Colega Osmário!
A Súmula 276 do TST responde a sua dúvida!
A Súmula 276 do TST diz que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
No passado, algumas empresas costumavam demitir seus empregados e pediam para eles assinarem um termo de renúncia do aviso prévio, ficando assim isentas do seu pagamento. Essa prática terminou após a redação da Súmula 276 do TST.
A única maneira do empregado demitido ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem receber indenização, independentemente da empresa querer ou não que ele cumpra o aviso, é conseguindo outro emprego.
Ou seja, quando o empregado demitido arranja novo emprego, ele é dispensado do cumprimento do aviso prévio SEM RECEBER A INDENIZAÇÃO.
Força e garra!
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Hugo, quando eu comecei estudar
Direito do Trabalho, eu via "pelo em ovo" com muita frequência. Conforme eu fui
evoluindo nos estudos, os "pelos" foram ficando cada vez mais raros. Pois, além
de uma retenção maior de conhecimento, com o passar do tempo, eu comecei entender melhor as bancas,
embora, algumas vezes eu não concorde com elas, mas repito, mesmo assim procuro
entende-las, pois, mais importante do que discordar é acertar o gabarito. Ver
as justificativas das bancas nos indeferimentos/deferimentos dos recursos
impetrados, sempre que possível, também é muito importante. Além do mais, em
Direito do Trabalho, devemos sempre ter em mente o sentido protetivo do
empregado, parte hipossuficiente na relação laboral. Você tem razão, embora
seja raro, pode o empregador renunciar ao seu direito ao aviso prévio quando o
empregado se demite sem justa causa. Porém, observe que a banca, ao apresentar
as alternativas, nos dá a dica que questiona a renunciabilidade do aviso prévio
sob o ponto de vista do empregado, e isto ocorre na maioria das vezes. Além do
mais, verificamos que a banca cobra a literalidade da súmula 276 do TST. Mas,
esquecendo tudo o que eu falei, e supondo que o candidato saiba que o aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado, e que seu período integra o tempo de
serviço, por eliminação, somente a alternativa "E" pode estar correta. E repito,
analisar esta questão sob o ponto de vista do empregador, é procurar "pelo em
ovo", não acham?
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O aviso prévio é o direito do contratante de ser avisado, com a antecedência de no mínimo, 30 dias, conforme previsto na CRFB, sobre a intenção da outra parte de romper o contrato de trabalho.
A finalidade primordial do aviso prévio é impedir que uma das partes seja surpreendida com a ruptura, pela outra parte, do contrato por prazo indeterminado.
Nos contrato por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, a rescisão antecipada do contrato enseja o cumprimento do aviso prévio. Isso porque a CLT estipula que, na vigência de tal cláusula, aplicam-se "os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".
Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e se esta for utilizada por uma das partes, caberá p aviso prévio, ainda que o contrato seja de experiência, pois este é espécie do gênero contratos por prazo determinado. Neste diapasão,a Súmula 163 do TST.
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E correta, conforme dispõe a súmula 276 do TST. Todavia insta frisar que, se o obreiro se recusar a cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar o valor do período equivalente, consoante art. 487 § 2° da CLT.
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Caros colegas no caso da letra "d" poderia contestar arguindo que se o empregador não avisar o empregado durante o prazo do aviso, o mesmo irá integrar o período contratual? É possível? Cabe recurso para esta questão partindo deste pressuposto?
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Caros colegas no caso da letra "d" poderia contestar arguindo que se o empregador não avisar o empregado durante o prazo do aviso, o mesmo irá integrar o período contratual? É possível? Cabe recurso para esta questão partindo deste pressuposto?
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A questão em
tela versa sobre o aviso prévio, ato unilateral por qualquer das partes da
relação de emprego e que vem estabelecido na CLT nos artigos 487 a 491. A
Súmula 276 do TST expressa que "O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar
o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido
novo emprego.
a) A
alternativa “a” trata da renunciabilidade do aviso prévio, mediante simples
acordo, o que encontra óbice na Súmula 276 do TST, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” trata da renunciabilidade do aviso prévio, mediante simples ato
unilateral, o que encontra óbice na Súmula 276 do TST, razão pela qual
incorreta.
c) A alternativa “c” trata
da livre renunciabilidade do aviso prévio, o que encontra óbice na Súmula 276
do TST, razão pela qual incorreta
d) A
alternativa “d” trata da irrenunciabilidade, mas se equivoca ao permitir a não
integração no período contratual, o que vai de encontro ao artigo 487, §1° da
CLT, razão pela qual incorreta.
e) A
alternativa “e” vai ao encontro da Súmula 276 do TST, razão pela qual correta.
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Súmula 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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GABARITO: ALTERNATIVA E
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O AVISO PRÉVIO É IRRENUNCIÁVEL.
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GABARITO E
O aviso prévio é IRRENUNCIÁVEL pelo empregado.
O que pode ocorrer é o pedido de dispensa do seu cumprimento, mas nesse caso o empregador deve pagar o valor devido.
Cuidado com isso!
Súmula 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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A Súmula 276 do TST ressalta que o aviso prévio é um direito irrenunciável:
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Gabarito: E