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ID
1022377
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA
     Sabemos que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, toda conduta que de algum modo  tenha contribuído para a produção do resultado é considerada sua causa. Essa teoria não faz distinção entre causa, concausa, ocasião.... ou seja, se contribui de alguma forma para a produção do resultado, é causa, incluindo se aqui a preexistente, obviamente. Procura se hoje limitar essa teoria através do dolo e da culpa, caso seguinte teríamos uma cadeia causal aparentemente infinita. (resposta baseada na doutrina de Fernando Capez).

    B-CORRETA
    Tanto nas causas preexistentes quanto nas concomitantes, desde que sejam relativamente independentes, como há o nexo de causalidade, o agente responderá pelo resultado. O que varia é nas causas supervenientes relativamente independentes, onde o agente responderá apenas pelos fatos anteriores.
    Art 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    C- INCORRETA
    Não podemos falar que o fato do passageiro morrer eletrocutado é uma causa superveniente absolutamente independente, já que esta na linha de desdobramento físico da ação, é possível enxergar um nexo entre a conduta e o resultado.

    D- INCORRETA
    A posição de garante esta relacionado aos crimes omissivos impróprios. No crime omissivo próprio o agente não responde pelo resultado , mas apenas por sua conduta omissiva.


     
  • Comentários:

    a) ERRADA. A imputação ao resultado será afastada na concausa RELATIVAMENTE independente apenas se essa causa preexistente não entrou na esfera de conhecimento do agente. Porém, ele responderá pelos atos até então praticados. Ex: uma pequena facada numa pessoa hemofílica que morre por conta de hemorragia que não se consegue controlar. Se o agente não sabia da causa preexistente, responderá pela lesão corporal leve, mas não pelo homicídio.

    b) CERTA.

    c) ERRADA. Pela teoria da imputação objetiva, o fato do passageiro estar sendo transportado em um ôniibus, é um risco permitido pela sociedade, assim como inúmeras situações que são um risco, mas que são necessárias à convivência. Caso em que o fato de ter havido um acidente em que se colidiu um ônibus em um poste, não houve por parte do motorista a produção de um risco proibido (ou não se pode chegar a outra conclusão com os dados fornecidos) de modo que o cidadão ter pisado no fio que acabara de cair do poste, não leva este resultado a que seja imputado a alguém. Pela teoria dos antecedentes causais, como o motorista não agiu com dolo, essa causa, apesar de estar no desdobramento de uma ação sua, não poderá ser responsabilizado pelo resultado do passageiro que desceu do ônibus.

    d) ERRADA. Na omissão própria o nexo de causalidade não tem relação com o resultado naturalístico, a relação que se faz é eminentemente jurídica, o nexo é normativo. Na omissão imprópria é que se parte da posição de garante, mas o nexo também é normativo, porque a omissão não causou o resultado diretamente, mas o agente deveria agira para evitá-lo.

    e) ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

    Direito Penal, Rogério Sanches.

    Bons Estudos.
  • Alternativa C

    Não há necessidade de entrar no mérito da imputação objetiva, muito menos no desdobramento físico da ação.

    A causa é superveniente RELATIVAMENTE independente. O que, por si só, invalida a alternativa.

  • Alternativa A

    Para ser mais prático.

    Segundo o Código Penal.

    Todas as causas (pré, concomitantes e surpervenientes) ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, o resultado NÃO poderá ser atribuído ao agente, respondendo apenas por seu dolo.

    Só isso já invalida a alternativa.

    As causas preexistente e concomitantes RELATIVAMENTE independentes, o agente sempre responde pelo resultado se a causa entrou em sua esfera de conhecimento.

    E a relativamente independente, do art. 13 do CP, o resultado só será atribuído ao agente se está do desdobramento da ação...


  • Complementando:

    De acordo com o professor Fernando Capez:

    Causa absolutamente independente: São aquelas que têm origem totalmente diversa da conduta. Por serem independentes, tais causas atuam como se tivessem por si sós produzido o resultado, situando-se fora da linha de desdobramento causal da conduta. Ex.: o agente dá um tiro na vítima, mas esta morre envenenada. São espécies de causa absolutamente independente: 

    (1) causas preexistentes (por exemplo: o marido atira na esposa, porém ela não morre em consequência dos tiros, mas de um envenenamento anterior provocado por sua empregada); 

    (2) causas concomitantes (por exemplo: no exato momento em que o enfermeiro está inoculando veneno letal na artéria de idosa, dois assaltantes entram no hospital e efetuam disparos contra ela, matando-a instantaneamente); 

    (3) causas supervenientes (por exemplo: após o enfermeiro ter envenenado a idosa, antes de o veneno produzir efeitos, um maníaco invade o hospital e mata a senhora a facadas).


  • a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente.  ERRADO. Causa SUPERVENIENTE!!! É o teor do § 1º do art. 13 do CP!

    b) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. CORRETA. O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou
    como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da
    causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação
    ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que
    contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do
    evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma
    ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto
    fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que
    ocorreu).

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de
    causalidade:

    Art.13, CP “considera-se
    causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.


    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras
    causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência
    de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
    produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
    praticou.

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é
    que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o
    freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve
    ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da
    equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que
    é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a
    eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou
    desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo
    é causa.

    Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência
    dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então
    uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de
    caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam,
    num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar
    recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo,
    outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação
    da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para
    a atribuição de um resultado.


    c) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. ERRADA. Causa Superveniente Relativamente independente que não causa por si só o resultado.

    d) Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante. ERRADA. Trata-se de omissão imprópria.

    e) Não caracteriza homicídio, ainda que sobrevenha o resultado morte, a conduta de quem dolosamente interrompe eficaz ação de salvamento da vítima por outrem.  ERRADA. Neste caso, pela teoria da imputação objetiva, a pessoa que atrapalha o salvamento eficaz, cria um risco proibido, uma vez que o salvamento da pessoa que se encontrava em perigo seria eficaz. Pela teoria dos antecedentes causais, a ação de quem atrapalha o salvamento tem ligação direta na sequência de resultados e, consequentemente, na morte da pessoa que seria salva.

  • A)errrada; pode ser afastada a imputação do resultado por causas pré, concomitante e superveniente, se absolutamente independente; Relativamente independente somente afastada a imputação do resultado se   Superveniente;


    B)correta


    C)errada; não é causa absolutamente independente, mas Relativamente independente.


    D)errada; Na omissão própria, não existe nexo de causalidade, não ha que se fazer análise de causalidade, pois não se tem resultado naturalístico,em regar, são crimes  de mera conduta.Crimes omissivos impróprios,sim,tem nexo causal normativo


    E)errada, caracterizado homicídio se o resultado ocorre, não incide o arrependimento eficaz, quando o crime se consuma.

  • Adentrando ao mérito.

    O que deixa a questão correta, ao meu ver, é a parte negritada que, se fosse excluída, retaria clara hipótese de responsabilidade penal OBJETIVA.

    Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

    Assim, não tem como "A", responder por homicídio consumado, se com a clara intenção de causar uma lesão corporal á vítima desfere golpe de faca, intencionalmente no braço, porém desconhecia que a mesma era portadora de hemofilia (concausa relativamente independente preexistente).

  • ....

    a) Como exceção à teoria da equivalência dos antecedentes causais, para o Código Penal a imputação do resultado ao agente somente pode ser afastada por causa preexistente. 

     

     

    LETRA A – ERRADO – A imputação do resultado pode ser afastada em outras hipóteses, como por exemplo, na concausa relativamente independente superveniente; nas concausas absolutamente independentes concomitantes e supervervenientes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.350 e  351):

     

    “Causas absolutamente independentes

     

    São aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícitaE, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada ‘causalidade antecipadora’, pois rompem o nexo causal.

     

    Dividem-se em preexistentes (ou estado anterior), concomitantes e supervenientes.

     

    (...)

     

    Efeitos jurídicos das causas absolutamente independentes

     

    Em todas as modalidades (preexistentes, concomitantes e supervenientes), o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é, não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material.

     

    Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caputin fine, do Código Penal. Nos exemplos mencionados, o agente responde somente por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.” (Grifamos)

  • ...

     b)Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Entrando na esfera de conhecimento do agente uma causa preexistente, aí é que se imputa o resultado naturalístico da ação. Nesse sentido,  Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 236):

     

     

     

    “Agora, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

     

     

    Também se classificam em preexistente, concomitante e superveniente.

     

     

    Preexistente: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para o resultado) é anterior a causa concorrente.

     

     

    Exemplo: JOÃO, portador de hemofilia, é vítima de um golpe de faca executado por ANTONIO. O ataque para matar, isoladamente, em razão da sede e natureza da lesão, não geraria a morte da vítima que, entretanto, tendo dificuldade de estancar o sangue dos ferimentos, acaba morrendo. ANTONIO, responsável pelo ataque (com intenção de matar), responderá por homicídio consumado. Eliminando seu comportamento do processo causal, JOÃO não morreria.

     

     

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

     

     

    Concomitante: a causa efetiva (elemento propulsor que se conjuga para produzir o resultado) ocorre simultaneamente à outra causa.

     

     

     

    Exemplo: ANTONIO, com intenção de matar, atira em JOÃO, mas não atinge o alvo. A vítima, entretanto, assustando, tem um colapso cardíaco e morre. ANTONIO responderá por homicídio consumado, pois se não tivesse atirado, a vítima não sofreria a violenta perturbação emocional que gerou o colapso cardíaco.” (Grifamos)

  • ....

    c)É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado. 

     

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Trata-se de hipótese concausa relativamente independente superveniente que, por si só, causou o resultado.

  • ...

    d)Na omissão própria, o nexo de causalidade normativo é estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  Trata-se de omissão imprópria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • Dúvida do tio Eike : essa elementar "adentrar na esfera de conhecimento do agente" é provenviente de novas teorias ?

    Utilizada apenas em concursos do MP ou de nivel médio ? 

  • Eike 2A14, imagine o seguinte exemplo de uma causa relativamente independente preexistente:

    José, portador de hemofilia, leva uma facada de João. Essa facada, se fosse numa pessoa normal, não mataria, mas em José, portador de hemofilia (condição imprevisível), pela dificuldade de estancar o sangramento, acaba morrendo. João responderá por homicídio consumado se souber dessa condição da vítima, pois, sem a sua conduta, não haveria o resultado.

     

    Esse "conhecimento prévio do agente" busca vedar a responsabilidade objetiva, que é vedada no Direito Penal.

    No exemplo, se o agente não souber da condição especial da vítima, responderá por lesão corporal seguida de morte (preterdolosa).

  • Ponto importante:

    B) Para o Código Penal, causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes, adentrando a esfera de consciência do agente, não excluem a imputação do resultado.

    Causas absolutamente independentes: Rompem o nexo causal. O agente responde somente pelo seu dolo.

    Causas relativamente independentes concomitantes / preexistentes= Não rompem o nexo=agente responde pelo resultado.

    Superveniente Relativamente dividem-se em 2:

    Por sí só produzem o resultado:

    Responde pelo resultado naturalístico com base na teoria do antecedentes causais ou conditio sine qua non.

    As que por só só não produzem o resultado:

    Com base na teoria da causalidade adequada

    Imputação do resultado naturalístico.

    C) É exemplo de causa superveniente absolutamente independente a situação do passageiro de ônibus colidido com poste de eletricidade, o qual, ileso e no exterior do veículo, morre atingido por fio energizado.

    Vamos fazer o processo hipotético de eliminação de Thyrén:

    suprimindo a causa o resultado naturalístico desaparece.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito C

    Em se tratando de causas absolutamente independentes tem-se que sempre será excluído o nexo causal, ou seja, o agente nunca responderá pelo resultado, nesse caso, responde somente pelos atos praticados.

    Com relação às causas relativamente independentes, verifica-se que estas não excluem o nexo causal, motivo pelo qual o agente, se conhecia ou podia prevê-la, responderá pelo resultado, com exceção da causa superveniente.

    Exemplos:

    Causas Absolutamente Independentes:

    Preexistente: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Entretanto, perícia médica constata que a morte ocorreu por suicídio (envenenamento anterior ao disparo).

    Concomitante: Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro. Ocorre que no mesmo instante esta é atingia por um raio, que não possui nenhuma relação com o disparo.

    Superveniente:Sujeito A com intenção de matar a vítima B dispara arma de fogo, atingindo-a com um tiro certeiro, na cobertura de um apartamento. Entretanto,em momento posterior ao disparo, vem a ocorrer o desabamento do edifício.

    Causas Relativamente Independentes:

    Preexistente: Ex. clássico da doutrina (Sujeito hemofílico sangrar até a morte após lesão produzida por instrumento cortante, efetuado pelo agente)

    Concomitante: Após efetuar disparo contra a vítima, esta vem a sofrer infarto, morrendo. Concluindo-se que a somas dos fatores causou o resultado.

    Superveniente: Sujeito A desfere golpes de faca na vítima B. Após o socorro, no caminho do nosocômio, a ambulância explode, causando a morte de B.

    bons estudos.

  • As causas preexistentes e as concomitantes, relativamente independentes, não rompem o nexo causal, desta forma o agente responderá pelo resultado.

  • Que bela questão! Gabarito: B

    A alternativa A está incorreta. Pode ser afastada a imputação do resultado por causas preexistente,

    concomitante e superveniente, se absolutamente independentes. Se for causa relativamente

    independente somente afasta a imputação do resultado se superveniente, quando por si só produz

    o resultado.

    A alternativa B está correta. As causas preexistentes e concomitantes relativamente independentes

    não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    A alternativa C está incorreta. O caso retratado é exemplo de causa superveniente relativamente

    independente, pois o choque se origina da própria colisão com o poste de eletricidade.

    A alternativa D está incorreta. Na omissão imprópria, o nexo de causalidade normativo é

    estabelecido pelo legislador penal a partir da posição de garante.

    A alternativa E está incorreta. O agente que interrompe o salvamento deverá ser responsabilizado

    pelo homicídio doloso.

    Fonte: Estratégia, Prof. Michael Procópio

  • Drs e Dras, vms por porte como diria nosso amigo, Jack:

    Gabarito "B" para os não assinantes.

    Há três tipos de causas no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:

    1CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL, ESPERADA DAQUELA CONCUTA.

    EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA~~>MORTE!!!

    Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.

    2CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.

    EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha, vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    3CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.

    EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Com as concausas relativamente independentes ocorre o seguinte:

     

    1.   Preexistentes e concomitantes: sempre responderá pelo crime consumado.

     

    2.   Nas supervenientes, podem ocorrer duas situações distintas

    a) O evento causar o resultado por si só ou o resultado se der na mesma linha de desdobramento da conduta do agente, de modo que o agente responde pelo crime que quis praticar na forma consumada.

     

    Ex: É plenamente possível se imaginar que o agente adquira uma infecção no hospital após precisar de uma cirurgia em decorrência de um tiro.

     

    b) O resultado foge da linha de desdobramento natural da conduta praticada pelo agente, de modo que responderá pela tentativa.

     

    Ex: Na mesma situação, o agente sofre um acidente na ambulância que o conduzia para o hospital

  • As causas preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal.

  • As causas preexistentes e concomitantes não excluem a culpa do agente

  • A questão versa sobre o nexo de causalidade, requisito para a configuração do fato típico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A doutrina majoritária afirma a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conduta da conditio sine qua non para explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. De acordo com a referida teoria, toda conduta que de alguma forma tenha contribuído pelo resultado é considerada causa, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Desta forma, é possível que diversas causas tenham interferido na produção do resultado, não havendo o afastamento da imputação apenas por existir uma causa preexistente à conduta. A orientação da doutrina é no sentido de que a teoria dos antecedentes criminais, para não ensejar o regresso ao infinito na busca das causas de um crime, deve considerar o dolo e a culpa. Assim sendo, enquanto a conduta estiver associada ao dolo ou à culpa, há possibilidade de ser considerada a conduta como causa, mas, a partir do momento em que não há dolo ou culpa, a conduta não poderá ser tomada como causa do resultado.


    B) Correta. De acordo com a teoria da conditio sine qua non, as causas relativamente independentes à conduta de um agente, sejam elas preexistentes, concomitantes ou supervenientes, desde que adentrem a esfera de conhecimento do agente, não excluem a imputação pelo resultado. 


    C) Incorreta. Na hipótese narrada, não se trata de causa superveniente absolutamente independente, mas sim de causa superveniente relativamente independente, uma vez que o agente somente se viu naquele contexto de proximidade com fios energizados porque estava na condição de passageiro de um ônibus que colidiu com o poste de eletricidade. Ademais, a morte da vítima decorreu do fato de ter ela sido atingida por um fio energizado, ou seja, trata-se de uma causa posterior à colisão do ônibus.


    D) Incorreta. É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante. Crimes de omissão própria são de mera conduta, pelo que não dependem da ocorrência de um resultado para se consumarem.


    E) Incorreta. À luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais, se um agente, dolosamente, interrompe a ação de alguém que seria eficaz para evitar o resultado morte de uma vítima, ele deverá responder por homicídio doloso, já que a sua ação contribuiu para o resultado morte e houve dolo. À luz da teoria da imputação objetiva, também haveria responsabilização penal na hipótese narrada, uma vez que o agente teria, com sua conduta, incrementado um risco proibido para a produção do resultado morte.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • É na omissão imprópria, que o nexo de causalidade é normativo, ou seja, estabelecido pelo legislador, a partir da posição de garante.