SóProvas


ID
1022437
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a situação que encontra guarida em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, relativamente à ação de Habeas Corpus.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na quinta-feira (27/8/12) em Habeas Corpus para suspender uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, superou a Súmula 691 do STF, que veda a concessão de HC contra decisão liminar de tribunal superior.

    A discussão girou em torno da prisão — processual — de um homem acusado de roubo a mão armada. Ele é defendido pelos advogados Alberto Zacharias ToronMarcelo Feller e Daniel Gerstler, do Toron, Torihara Advogados. A prisão preventiva foi determinada pela 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    De acordo com a decisão da primeira instância, o dispositivo “autoriza a prisão preventiva para garantia de ordem pública”. “Em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão preventiva deve ser mantida, porque, em função do tipo de delito praticado, é razoável supor que o réu, em liberdade, poderá colocar em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, sendo plenamente justificável a mitigação do princípio da presunção de inocência em favor dos direitos fundamentais à vida e à segurança”, disse o juiz.

    Os advogados interpretam que o entendimento da Vara de Osasco se baseou no “perigo abstrato do crime de roubo”, mas não apontou nenhum motivo concreto que mostre a ameaça do acusado à sociedade, caso fique em liberdade. Para a defesa, a conclusão do juiz foi: “A acusação é prática de roubo? Tem que prender!”

    Medidas processuais
    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o Habeas Corpus impetrado. Decidiu, em liminar, que não foram demonstrados atos flagrantemente ilegais pelo juiz de Osasco. A defesa impetrou outro HC, dessa vez no STJ.

    No STJ, o HC sequer foi conhecido. Foi aplicada jurisprudência da corte que diz ser “inadmissível Habeas Corpus para impugnar decisão monocrática do relator no remédio constitucional originário que nega a tutela de urgência, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, que enseja, inclusive, o indeferimento liminar do writ”.

    A jurisprudência do STJ é baseada na Súmula 691 do Supremo, que diz: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 

    Teratologia
    Ao Supremo, então, a defesa alegou que a decisão do primeiro grau, por ser contra jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e no próprio STF, é “teratológica”. Sendo assim, cabe afastar a Súmula 691 e afastar a prisão preventiva do réu, afirmaram os advogados.

    O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Entendo, ao menos nesse juizo preliminar, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente”, decidiu o ministro.

    Joaquim Barbosa explicou que, conforme já foi consolidado pelo Supremo, a prisão cautelar “deve se fundamentar em elementos fáticos”, e nunca no que o réu pode vir a cometer caso fique em liberdade. “Diante do exposto, tendo em vista a fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, considerando os entendimentos assentados nos precedentes citados e tendo presente que o caso em análise e aqueles que autorizam a superação do entendimento firmado na Sumula 691 deste Supremo Tribunal, defiro o pedido de liminar em favor do paciente.”

    CONT.

  • CONT.

    Leia a liminar do ministro Joaquim Barbosa:
    DECISAO:
    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ..... contra decisao de indeferimento de liminar proferida pelo relator do HC nº 253.818/SP, do Superior Tribunal de Justica. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela pratica do crime de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do Codigo Penal). Posteriormente, a prisao em flagrante foi convertida em custodia preventiva. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justica de Sao Paulo, que indeferiu o pedido de liminar, e ao Superior Tribunal de Justica, cujo relator o indeferiu de plano, ao fundamento principal de supressao de instancia. No presente habeas corpus, os impetrantes buscam a concessao de liberdade provisoria ao paciente, em razao da suposta ausencia de fundamentos para a prisao cautelar. E o relatorio. Decido.

    A decisao atacada e de cunho monocratico e, como regra, o conhecimento do writ diretamente por este Tribunal acarretaria inadmissivel supressao de instancia Contudo, o caso apresenta peculiaridades que autorizam a superacao do obice da Sumula 691 desta Corte Entendo, ao menos nesse juizo preliminar, que a decisao que converteu a prisao em flagrante em custodia preventiva foi fundamentada na gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente, conforme se verifica na seguinte transcricao "Existem, portando, indicios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

    O artigo 312 do Codigo de Processo Penal autoriza a prisao preventiva para garantia da ordem publica. Interpretando esta expressao a luz das disposicoes constitucionais da presuncao de inocencia e da garantia do direito a vida e a seguranca, entendo que, em se tratando de crime cometido com violencia ou grave ameaca a pessoa, a prisao preventiva deve ser mantida, porque, em funcao do tipo de delito praticado, e razoavel supor que Reu, em liberdade, podera colocar em risco a vida ou a integridade fisica de outras pessoas, sendo plenamente justificavel a mitigacao do principio da presuncao de inocencia em favor dos direitos fundamentais a vida e a seguranca. Nao ha direito absoluto, de modo que, havendo conflito entre dois principios constitucionais, resta ao juiz fazer a ponderacao entre eles no caso concreto.

    Por outro lado, o artigo 313 do Codigo de Processo Penal, com a redacao dada pela Lei 12.403/11, estabelece ser admitida a prisao preventiva tratando-se de crime doloso com pena maxima superior a 04 anos ou se o acusado ja tiver condenacao anterior por crime doloso No caso, trata-se de crime de roubo, com pena maxima de 10 anos, o que permite a decretacao da prisao preventiva E certo ainda que ....... possui condenacao e Rogerio Luiz Rosa Coelhos registra antecedentes. Pelo exposto, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE EM PRISAO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Codigo de Processo Penal". Como se sabe, a jurisprudencia desta Corte e firme no sentido de que "o decreto de prisao cautelar ha que se fundamentar em elementos faticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva, sendo certo que a mera afirmacao de suposta periculosidade e de gravidade em abstrato do crime, por si so, nao sao suficientes para fundamentar a constricao cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfacao do anseio coletivo pela resposta penal" (HC 93.971, da minha relatoria, DJE de 20.3.2009). Alem disso, "o conceito juridico de ordem publica se constitui em bem juridico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se da a concreta violacao da integridade das pessoas ou do patrimonio de terceiros, (...) dai sua categorizacao juridicopositiva, nao como descricao do delito nem da cominacao de pena, porem como pressuposto de prisao cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbacao que ja se localizam na gravidade incomum da execucao de certos crimes" (HC 96.212, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.08.2010).

    Diante do exposto, tendo em vista a fragilidade da fundamentacao da prisao preventiva, considerando os entendimentos assentados nos precedentes citados e tendo presente que o caso em analise e daqueles que autorizam a superacao do entendimento firmado na Sumula n° 691 deste Supremo Tribunal, defiro o pedido de liminar em favor do paciente ..... e determino a expedicao de alvara de soltura para que este aguarde em liberdade o julgamento do processo penal a que responde (autos nº 405.01.2012.013250-5) na 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, ate a decisao de merito do presente writ, salvo se por outro motivo deva permanecer preso e sem prejuizo de nova decretacao de prisao preventiva caso necessaria Solicitem-se informacoes ao Juizo da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP. Recebida as informacoes, de-se vista a Procuradoria Geral da Republica. Publique-se. Int.. Brasilia, 27 de setembro de 2012. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra a: ERRADA

    APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE INSUFICIÈNCIA PROBATÓRIA. Para a configuração do ato libidinoso diverso da conjunção carnal não é necessário que ocorra tão-só a cópula anal, podendo caracterizar-se por diversos outros atos, tais como esfregar a genitália nas nádegas da vítima. A palavra firme e coerente da vítima - que à época dos fatos era uma criança de dez anos de idade -, revela-se suficiente para demonstrar a autoria delitiva na pessoa de acusado, o que foi corroborado pelos demais elementos de prova constantes dos...

    (TJ-RS - ACR: 70049916786 RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2012)

  • Quanto a letra C:

    Fiquei em dúvida, pois como mostra o julgado abaixo admite-se HC contra decisão que impediu o direito de visitas.

    3. 2ª Turma, HC 107701 (13/09/2011): Sendo o direito de visitas do preso um desdobramento do seu direito de liberdade, é cabível a impetração de HC para a sua efetivação.


    Qual é o erro?

    Alguém poderia me ajudar...





  • fiquei em dúvida quanto as letras c, d e "e"

    alguém saberia explicar?

  • Odeio questão sem súmula... mas essa até que tava fácil. Habeas Corpus é preventivo (vai ser preso) ou repressivo (já tá lá). 
    Trancamento de inquérito não teria como, nem sabe se vai ser preso
    Anulação de ato para que menor visite o pai... não faz sentido
    Substituição de medida socioeducativa menos
    Pedido de concessão de salvo-conduto para EXERCÍCIO DE REUNIÃO... Why? 

  • Por que a letra "C" está errada?

    Tive a mesma dúvida da colega Ilanna. Vejam que, inclusive, esse tema foi cobrado em recente prova:


    FGV- 2014 - DPE-DF - Analista:
    “A hipótese de cabimento correto do HabeasCorpus é: tutelar direito do paciente, preso há muitos anos, de recebera visita de seus filhos.”

  • Acabei de errar essa questão da FGV, vim pra essa e pensei: "agora eu não erro." 

    Resultado: errei de novo :(

  • O comando da questão pede a "situação que encontra guarida em jurisprudência CONSOLIDADA". Quanto aos itens "c" e "e", a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda é divergente, sendo possível encontrar julgados favoráveis e contrários.

  • ***********

    C - ERRADA: HC é para proteger o direito à liberdade de ir e vir. No caso da questão, a proibição de entrada em um estabelecimento prisional não é caso de HC e sim de MS.

    D - ERRADA: dois atos infracionais correspondentes à latrocínio são mais que suficientes para medida de internação:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:Lei 8069

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


    E - ERRADA: A questão fala em salvo conduto para exercer incondicionalmente os direitos de reunião, protesto e manifestação. Existem exceções a esses direitos. Está na constituição. Um exemplo é o art 5º, XVI (existem outros. ex: reunião em estado de exceção etc...):

    Art. 5º ....

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


    Valeu!

  • Nagell, tive a mesma dúvida que você, já que há posicionamento dos tribunais superiores no sentido de que a liberdade de locomoção deve ser entendida de forma ampla, justificando, assim, o cabimento de habeas corpus para tutelar direito do paciente, preso há muitos anos, de receber visita de seus. 


    Josiane, de fato, acredito que deva ser essa a justificativa para a letra c ser errada, o fato de tal entendimento não ser ainda consolidado.  Só pode ser isso.

  • Pessoal, o enunciado faz parte da questão e elucida a resposta buscada pelo examinador: "jurisprudência consolidada do Tribunais Superiores". De todas as assertivas, a única que realmente encontra-se consolidada é a letra "B". 

     

    Quanto à letra "c", o único erro é em afirmar que a jurisprudência encontra-se consolidada, o que não é verdade. Veja Renato Brasileiro (Manual, 2015, p. 1.738):

    Com base na interpretação do Supremo, tem sido admitida a utilização do HC de modo a assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na visão da 2ª Turma do STF, a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que sua restrição agravaria a situação do apenado. (…). Em síntese, concluiu-se que o HC seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito (STF, 2ª turma, HC 107.701/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 13/09/11).

     

    Por fim, saliento que no TJDFT, o entendimento mais recente é pelo conhecimento e concessão do HC neste caso.

  • O Supremo Tribunal Federal admitiu o HC 107701 de 13/09/2011 para assegurar o direito de visita dos filhos de um individuo condenado a 39 anos de pena privativa de liberdade no Rio Grande do Sul. Contudo, há uma orientação do mesmo tribunal no julgamento do habeas corpus  115.542/DF de 09/04/2013 no sentido de " INADEQUAÇÃO ABSOLUTA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO (habeas corpus) PARA GARANTIR O DIREITO DO CONDENADO DE RECEBER VISITA DA COMPANHEIRA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE CUMPRE PENA. 


    Assim, conforme observa Samuel Sales Fonteles, "sepultou-se a possibilidade de impetrar habeas corpus para assegurar o direito de visita dos reeducandos."

  • Em relação a alternativa C...

    Pessoal, apesar de concordar com a tese de que contra ato do diretor do presídio que proibe a visita não cabe HC (falta interesse processual, na modalidade adequação, que é uma das condições da ação), no concurso para o ANALISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DPE-DF - Q402207, a banca atribuiu como correta o item que afirmava ser possível a impetração de HC para o caso semelhante. A jurisprudência base pode ter sido a seguinte:



    HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, re percute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena , não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido. 2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, d e banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. 3. ORDEM CONCEDIDA. (STF, HC 107.701 RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.)

  • Reiterando o entendimento da 1ª turma e, por assim dizer, pacificando a questão, a 2ª turma do STF decidiu que O habeas corpus não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. STF. 2a Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792). Como a 2ª turma tinha entendimento de que cabia o HC, com esta decisão pode-se dizer que o STF pacificou o entendimento e, portanto, o HC NÃO é o meio idôneo a combater decisão que impediu visitas.

  • e) errada. Não cabe habeas corpus para discutir direito de reunião, posto que não está em jogo o direito de ir e vir do indivíduo (direito de locomoção), como se depreende do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve cerceamento e nem risco do mesmo no que tange à liberdade de locomoção do cidadão.

    art. 5º (...). LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrerou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder;

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou seachar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,salvo nos casos de punição disciplinar.

    Ademais, o salvo conduto trata-se decisão judicial em habeas corpus preventivo  para  a salvaguarda do risco iminente à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 660, § 4º, do Código de Processo Penal:

    art. 660 (...). § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida paraevitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-condutoassinado pelo juiz.

    Destarte, o enunciado da questão em exame não demonstra que há risco iminente à liberdade de locomoção do impetrante, não sendo cabível, portanto, a impetração de habeas corpus preventivo, com o pedido de emissão de salvo conduto.

    Com efeito, a alegação genérica da salvaguarda do direito de reunião e de realizar protestos públicos, por si sós, não constituiem fundamento idôneo para a concessão de salvo conduto em habeas corpus preventivo, porque não há elementos concretos que demonstrem o risco iminente à liberdade de locomoção do impetrante. Nessa esteira, colaciono o seguinte jugado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE REUNIÃO OU ASSOCIAÇÃO. PRAÇAS DE PEDÁGIO. SALVO CONDUTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não consta nos autos nenhuma notícia que possa dar azo ao entendimento de que tenha havido constrangimento ilegal ao status libertatis dos Pacientes, sanável pela via do habeas corpus. 2. Não há proibição de realizar reuniões ou fundar a entidade fiscalizadora das atividades das concessionárias, mas sim, proibição de promoção de invasão de praça de pedágio, como outrora, sob pena de instauração de inquérito e aplicação de multa. (TRF-4 - HC: 919 PR 2006.04.00.000919-4, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 22/08/2006, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2006 PÁGINA: 787)


  • c) errada.Trata-se de questão que não se encontra pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entende que é possível a impetração de habeas corpus para tutelar o direito de visitas do reeducando, porque o direito de visitas é um desdobramento do processo de ressocialização do mesmo e o habeas corpus é remédio idôneo para amparar não só o constrangimento à liberdade de locomoção, mas também as restrições a esse direito. Nesse sentido:

    Habeas corpus” e direito de detento a visitas

    É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. (...). Aludiu-se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. (STF. HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011).

    Destarte, segundo as lições extraídas do site (http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas.html#more) concluiu-se que o habeas corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito.





  • Correta a letra "B". Vejam o teor dos precedentes seguintes, verbis:

    "EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 3. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 4. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o entender, das medidas cautelares ao feitio legal.
    (HC 129554, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.

    3. Na hipótese, o Juízo a quo não só considerou a vedação à concessão de liberdade provisória no crime em questão, tida por inconstitucional, mas também lastreou seu convencimento na quantidade e na natureza nociva da droga apreendida - 2 tijolos de maconha pesando 747 gramas -, circunstância essa que evidencia a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, estando justificada, portanto, a imposição da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, nos termos do art.

    312 do CPP. Precedentes.

    4. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 63.979/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)"

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    "Informativo nº 0426 Período: 8 a 12 de março de 2010. Quinta Turma

    HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.

    A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010."


  • Quanto à letra C, segue acórdão em sede de HC, deferido pelo STF, tendo por objeto a impugnação a decisão que denega direito de visita a paciente preso em regime fechado: 

     

    HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, re percute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena , não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social.

     

    PORTANTO, COM BASE NESSE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE, ERREI A QUESTÃO! :(

  • Segunda a Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, relativamente à ação de Habeas Corpus, é correto afirmar que:

    É cabível ação de Habeas Corpus em face do Pedido de revogação da prisão preventiva, decretada contra o paciente em face da gravidade abstrata do crime a ele imputado.

  • GAB.: B

    *Não cabe habeas corpus para tutelar o direito à visita em presídio.

    STF. 1ª Turma. HC 128057/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    *Não cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório.

    STF. 2ª Turma. HC 133305/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/5/2016 (Info 827).