SóProvas


ID
1022443
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que NÃO CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    No Brasil, tivemos no Código de Processo Penal de 1941, a previsão de uma prisão preventiva obrigatória, posteriormente essa previsão foi revogada em 1967. Contudo, hoje temos algumas modalidades disfarçadas de obrigatoriedade da prisão provisória. É o caso por exemplo da proibição do recurso em liberdade. Quando se exige do réu para apelar que se recolha à prisão, independentemente de haver necessidade concreta, independentemente da existência de fatos que justifiquem a pertinência desta prisão, nós estamos tendo na verdade, uma forma disfarçada, uma forma escondida de uma prisão obrigatória, que colide frontalmente com o princípio da presunção de inocência. Temos ainda outras formas disfarçadas de prisão obrigatória, naquelas situações em que o legislador proíbe a liberdade provisória.
    A liberdade provisória, hoje, constitui uma garantia prevista na Constituição. O direito do preso, o direito à liberdade provisória, ou seja, a prisão só se justifica na sua manutenção quando houver uma necessidade cautelar.

    FONTE:http://arapajoe.es/poenalis/Prisaocautelar.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa D está correta, pois o júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de imprensa (1922) que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Com isso ela não deverá ser assinalada nesta questão.

  • Na verdade a "D" se refere a prisão preventiva obrigatória, inserida no CPP de 1941 e revogada em 1967. A questão está incorreta quanto às datas, por isso é a questão a ser marcada.

  • GABARITO: D (alguns acréscimos)

    _________

    Alternativa A: CORRETA

    CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

    Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

    Carta de Lei de 25 de Março de 1824 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm) 

    Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...)

    VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

    IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.

    __________

    Alternativa E: CORRETA

    "No Brasil, o tribunal do júri foi inicialmente instituído por Lei, em 18 de julho de 1822, com competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Com a Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi reafirmado como órgão com competência para julgar crimes que afetam determinados bens jurídicos, em especial, os crimes contra a vida, passando a ter sede constitucional. A única constituição que não trouxe previsão do tribunal popular foi a Carta outorgada de 1937, inaugurando um período ditadorial, instaurando-se dúvida quanto a sua subsistência até o ano de 1938. Com a Constituição do Brasil de 1988, o tribunal do júri foi confirmado como direito e garantia fundamental".

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 11ª ed. Pg. 1217.

     

     

  • Outras competências do Tribunal do Júri

    1822: Crimes de IMPRENSA.

    1824: Crimes dolosos contra a vida.

  • A - CORRETA - Segundo estabelecia o art. 179, IX da Constituição do Império de 1824: “Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos, que a Lei a admite (...)”.

     

    B - CORRETA - A partir de 1841, ainda sob a égide da Constituição do Império, algumas mudanças, no processo, foram introduzidas. Uma delas se refere ao chamado policialismo judiciário, que deve ser entendido como o sistema em que à polícia eram cometidas as funções de prender, investigar, acusar e pronunciar acusados de determinados crimes de menor importância.

     

    C - CORRETA - Com a promulgação, em 1891, da segunda Constituição do Brasil (a primeira republicana), inspirada na Constituição norte-americana, o Estado, até então unitário, passou a ser federal, caracterizado pela autonomia e pela descentralização do poder. Com isso, cada estado passou a legislar determinadas matérias, entre as quais direito penal e processo penal. Importante, aqui, observar que esta Constituição instituiu o Supremo Tribunal Federal e o primeiro sistema judicial de controle de constitucionalidade.

     

    D - INCORRETA - Os dispositivos que previam, no Código de Processo Penal de 1941, a chamada prisão preventiva obrigatória foram revogados pela Lei 5.349/1967, antes, portanto, da CF/1988.

     

    E - CORRETA - Assim que surgiu, em 1822, o tribunal do júri tinha competência para o julgamento dos crimes de imprensa. Com o passar dos anos, a depender da ordem constitucional em vigor, o tribunal do júri ganhou diferentes contornos, até que, em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, adquiriu status de garantia fundamental, com reconhecimento de quatro princípios basilares.

     

    Fonte: Questões do Ministério Público, 2015 - Ed. Foco

  • CORRESPONDE à história do Direito Processual Penal brasileiro:

    -A Constituição do Império, de 1824, previu inúmeros direitos ao acusado, tais como o direito a não ser conduzido à prisão ou a não ser mantido preso, se prestada fiança idônea.

    -Durante boa parte do Império, sobretudo a partir de 1841, a polícia assumiu algumas funções judiciais, sendo tal período conhecido como policialismo judiciário.

    -Em razão do federalismo implementado com a Constituição republicana de 1891, vários estados federados passaram a ter um código de processo penal próprio.

    -O Tribunal do Júri, no Brasil, já teve outras competências além do julgamento de crimes dolosos contra a vida.

  • Outro exemplo interessante de crimes de competência do Júri, que não os contemporâneos, são os da Lei dos Crimes Contra a Economia Popular que, por questões óbvias, atualmente, não são mais.

  • CHUTE LINDO DEMAIS

  • Acertei a questão pq minha mãe me contou uma história de que quando ela era pequena (1970), o vizinho matou a sogra, respondeu processo mas nunca tinha sido preso, só indo assinar na cidade... RS