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A) Processo administrativo não ameaça a liberdade de locomoção, e este é o objeto do HC.
B) O HC é uma ação libertária, não se presta a "denunciar alguem a lide penal",
C) O remédio adequado neste caso é o mandando de segurança.
D) Correta, garantir a liberdade do acusado para adequar sua situação aos termos da nova legislação benéfica a ele.
E) como o HC não comporta dilação probatória, incabível será para demonstrar adequação a revisão não deferida nos termos da ação própria, onde seria possível a defesa de forma mais ampla.
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não seria caso de cabimento de RESE contra decisão denegatória da Apelação?
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a) Habeas
Corpus para impedir a realização de exame de sanidade mental em paciente,
servidor público, no curso de procedimento administrativo disciplinar.
ERRADA. “O habeas corpus não é instrumento próprio para impedir a
realização de exames de higidez mental. Se não há comprometimento à liberdade
física, nem direta nem indiretamente, o pedido não deve sequer ser analisado.
Esse é o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), relator de um habeas corpus impetrado por servidor público do
Tribunal de Contas de Pernambuco (TCPE).”
HABEAS CORPUS.
SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INSPEÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
1. O Habeas corpus
é via idônea para tutela do direito de ir e vir, quando eventualmente ameaçado
por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder. Não cabe tal remédio
como instrumento para inibir a realização de exames de higidez mental que, nem
direta e nem indiretamente, comprometem a liberdade física do paciente.
Precedentes.
2. Agravo
regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC
170366/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 19/09/2011)
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b) Habeas
Corpus para a inclusão de terceira pessoa no polo passivo da ação penal por
estelionato.
ERRADA. “Como também assentado nas instâncias antecedentes,não é cabível habeas corpuscontra autoridade judiciária no
intuito de inclusão de terceiro no polo passivo de ação penal, pois compete ao
Ministério Público, na condição de dominus litis, formar a opinio delicti e decidir
quem denunciar em caso de ação penal pública”
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ATO ORA TIDO COMO COATOR, EM SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DO QUE DECIDIDO NO JUÍZO CÍVEL, QUE VINCULARIA O JUÍZO
CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. Com relação à pretensão do ora
Paciente/Impetrante de inclusão de terceiro no pólo passivo da ação penal, o
que decidido nas instâncias antecedentes está em harmonia com a jurisprudência
deste Supremo Tribunal no sentido da independência das instâncias cível e
penal. 3. Como também assentado nas instâncias antecedentes, não é cabível habeas corpus contra
autoridade judiciária no intuito de inclusão de terceiro no pólo passivo de
ação penal, pois compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis,
formar a opinio delicti e decidir quem denunciar em caso de ação penal pública.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Notícia de que foi proferida
sentença condenatória do Paciente/Impetrante, motivo pelo qual não é possível o
aditamento da denúncia pelo Ministério Público. 5. Ordem denegada.
(HC 108175, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 20/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 14-10-2011
PUBLIC 17-10-2011)
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c) Habeas
Corpus para assegurar ao advogado a extração de cópia dos autos do processo
criminal a que responde o paciente.
ERRADA. PEDIDO DE
EXTRAÇÃO GRATUITA DE CÓPIAS DO PROCESSO PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, POR NÃO ESTAR O PLEITO ABRANGIDO NO ARTIGO 3º DA LEI
1.060/1950, E PELO FATO DE O PACIENTE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA
INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
1. O habeas
corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o fornecimento, sem custos,
de cópias de processo criminal, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça
à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente.
2. Writ não
conhecido.
(HC
111561/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
25/04/2011)
d) Habeas Corpus
para reformar acórdão que não conhece da apelação de acusado foragido,
relativamente a processo cuja sentença condenatória foi prolatada antes da
revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal.
CORRETA.
Súmula 347 do STJ: O conhecimento de recurso de apelação do
réu independe de sua prisão.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA
CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3. Recolhimento
à prisão como condicionante do conhecimento do recurso. Art. 594 do Código de
Processo Penal. Dispositivo considerado inconstitucional pela jurisprudência
desta Suprema Corte. Malferimento à ampla defesa. Embora essa jurisprudência tenha se formado posteriormente à decisão
atacada, deve ser ela aplicada ao presente feito. 4. Ordem de habeas corpus
parcialmente concedida para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida.
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e) Habeas
Corpus para desconstituir condenação objeto de anterior revisão criminal
indeferida.
ERRADA. HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUIR REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO NÃO
SUFICIENTE FUNDAMENTADA PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DECISÃO CONTRÁRIA À
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Transitada em julgado a condenação, o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo
em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato questionado. Não
conhecimento.
(HC 121435, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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Ante a orientação mais restritiva do STJ e do STF, é cabível:
Habeas Corpus para reformar acórdão que não conhece da apelação de acusado foragido, relativamente a processo cuja sentença condenatória foi prolatada antes da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal.