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ID
1022479
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Tribunal do Júri, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: INCORRETA. Artigo 413, §3º/CPP. 

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 
    (...) §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição e quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • CREIO QUE ESTA QUESTAO DEVERIA SER ANULADA POIS A DECISAO DE IMPRONUNCIA REALMENTE NAO FAZ COISA JULGADA MATERIAL POREM FAZ COISA JULGADA FORMAL
  • A questão devia ser anulada.

    A impronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista terminativa, ou seja, é aquela que tem força de decisão definitiva, encerra uma etapa do procedimento processual, sem julgamento do mérito da causa, sem a solução da lide penal. Parte dos autores resguarda que, por não decidir o mérito da causa (se culpado ou “inocente”) a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa, posto que não há coisa julgada material.

    Dispõe o parágrafo único do artigo 414 do CPP que “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Trata-se de referência legislativa que indica a possibilidade de reabertura do caso, com a repropositura da ação penal (seja por denúncia ou queixa-crime), quando fundada em prova nova. Na verdade, nada mais é do que cláusula rebus sic standibus, declarando a mutabilidade da decisão de impronúncia (coisa julgada secundum eventos littis). Destarte, embora haja a impronúncia, é possível o início de nova ação penal (leia-se novo “processo”), sobre o mesmo fato, desde que haja prova nova e que não ocorra a extinção da punibilidade, por qualquer das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.

    São, portanto, requisitos da “reabertura do caso”: a) a existência de prova nova; e b) a inocorrência de extinção da punibilidade.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7404/Da-impronuncia-no-Tribunal-do-Juri


  • Tecnicamente a letra D também está errada (assim como a letra C) pois o juiz só deve intimar a defensoria se o acusado não indicar outro. É o que dizem os livros e é que que pode ser extraído da leitura do artigo 456§1º§2º CPP.

    Pela leitura da letra "d", dá a entender que o Juiz Presidente deve intimar a DPE automaticamente.

    Esta questão foi mal formulada e deveria mesmo ser anulada.




  • A alternativa "b" também não estaria errada? A pronúncia importa em automática manutenção da cautela extrema?

    A meu ver, de acordo com o art. 413, §3º do CPP e a característica de excepcionalidade, cautelaridade e ultima ratio, qualquer decisão de manutenção, concessão ou revogação de medida preventiva deve ser devidamente fundamentada. Não havendo nada de automático.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

    O que vocês acham?

  • Esta questão devia ser anulada, pois a letra C também está incorreta. A decisão de impronúncia somente não faz coisa julgada material, mas faz coisa julgada formal. Ensina Nucci que a coisa julgada formal "é somente a imutabilidade da decisão final de um processo, embora se possa ajuizar outra ação, conforme previsão legal. Ex.: se o réu é impronunciado pela prática de um homicídio, havendo novas provas, pode ser novamente processado, ajuizando-se ação distinta contra ele" (CPP comentado, 12ª ed., p. 311).

  • A letra B também está errada. De acordo com Capez (Processo Penal Simplificado, 2011), a impronúncia "trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão, só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414, parágrafo único).


  • Sobre a letra D:


    O juiz deve pedir para o acusado constituir novo advogado (art. 456, caput), se ele não contratar esse novo advogado, aí sim o juiz vai mandar os autos para a Defensoria (art. 456, § 2).


    Questão que deveria ser anulada.

  • c) A decisão de IMPRONÚNCIA NÃO FAZ COISA JULGADA FORMAL e material.

    Em relação à letra C), vejam a opinião de Alexandre Reis e Victor Gonçalves, na obra Direito Processual Penal Esquematizado, 2ª edição, 2013, Saraiva, p. 502:

    "Como não se trata de decisão sobre o mérito da pretensão punitiva, a IMPRONÚNCIA não faz coisa julgada material, mas apenas FORMAL."

    Doido o negócio, né?!

  • Sobre a letra A [correta].

    O procedimento do Tribunal do Júri, que é um procedimento especial (em contraposição ao procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo), é dividido em duas fases: "(...) a primeira denominada judicium accusatione ou sumário da culpa, abrangendo os atos praticados desde o recebimento da denúncia até a pronúncia; e a segunda, chamada judicium causae, compreendendo os atos situados entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri. Por isso, inclusive, é que se diz que o rito do júri é escalonado, bipartido." [Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 5ªed, 2013, pág. 754].

    ESQUEMATIZANDO o procedimento do Tribunal do Júri:

    1ª fase = judicium accusatione; do recebimento da denúncia até a pronúncia.
    2ª fase = judicium causase; da pronúncia até o julgamento.


    Lembrete: no processo penal, existem dois gêneros de procedimentos/ritos: comum e especial.
    O procedimento comum é subdividido em 3 espécies: procedimento comum ordinário, procedimento comum sumário e procedimento comum sumaríssimo. Já o procedimento especial tem como uma de suas espécies o do Tribunal do Júri, por exemplo.

  • Ouso discordar dos colegas no que se refere a alternativa "C", pois entendo que está correta, senão vejamos:

    A assertiva diz que impronúncia não faz coisa julgada formal "E" material. De fato, se a decisão de impronúncia faz apenas coisa julgada formal, fica claro que ela não faz coisa julgada formal "E" material. 



  • A) CORRETA.

    Comentário A primeira fase do júri é denominada iudicium accusacionis (juízo da acusação) e é responsável pela verificação da admissibilidade da ação para ser levada a julgamento de mérito no júri. A segunda fase do júri é denominada iudicium casae (juízo da causa) que irá solver o próprio mérito.


    B) INCORRETA. Art. 413, § 3º,, CPP.  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 

    Comentário: A decisão sobre a manutenção da prisão ou sua decretação deve sempre ser motivada, não havendo falar em "automática manutenção".


    C) CORRETA. Art. 421, CPP.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

    Comentário: O CPP refere-se à pronúncia como decisão sujeita à preclusão pro iudicato, e não à coisa julgada formal. É também este o posicionamento de Renato Brasileiro, 2013, pág. 1350.


    D) CORRETO. Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

    § 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    Comentário: Literalidade do §2º do Artigo 456 CPP.


    E) CORRETO. Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    Comentário: Com relação às perguntas feitas pelas partes temos atualmente em vigor os sistemas conhecidos como direct e cross examination..Pelo direct examination a parte pergunta diretamente às testemunhas por ela própria arroladas. Pelo cross examination a parte tem a possibilidade de perguntar diretamente às testemunhas que foram arroladas pela parte oposta. Nesses dois sistemas não é necessário que a pergunta seja dirigida previamente ao juiz

  • Concordo com o colega Carlos Miglioli, pois em várias questões é cobrado o efeito da coisa julgada formal da impronúncia.

  • c) errada. A questão deveria ser anulada, porque a assertiva comentada está equivocada. Em que pese a decisão de impronúncia não fazer coisa julgada material, posto que não aprecia o mérito da demanda, faz coisa julgada formal, vez que acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, a permitir, por conseguinte, o oferecimento de nova denúncia, se houver provas novas e não tiver ocorrido a extinção da punibilidade. Nesse diapasão, as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2 ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 1280):

    "Apesar de tratada equivocadamente como sentença no art. 416 do CPP, trata-se, a impronúncia, de decisão interlocutória mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito para dizer se o acusado é culpado ou inocente; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e terminativa, porquanto acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento. Logo, se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (...)."

    Art. 414 do Código de Processo Penal.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • A decisão de impronúncia faz coisa julgada formal, sendo assim, tal questão deveria ser anulada.


  • No que se refere à alternativa "C", Renato Brasileiro entende que a decisão de impronúncia, após a reforma de 2008, apenas produz coisa julgada formal: "Logo, se não há análise do mérito, forçoso é concluir que referida decisão só produz coisa julgada formal. Isso significa dizer que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (CPP, art. 414, parágrafo único). Antes do advento da Lei n° 11.689/08, era possível que a impronúncia fizesse coisa julgada formal e material, situação em que referida decisão era chamada de impronúncia absolutória." (Manual de Direito Penal, 2019).