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ID
1022485
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA (MS 28827 / SP - SÃO PAULO, 28/08/2012 - STF) 

    1. O Ministério Público estadual tem legitimidade ativa autônoma para atuar originariamente neste Supremo Tribunal, no desempenho de suas prerrogativas institucionais relativamente a processos em que seja parte. 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!

  • B) No que se refere à sentença absolutória, em razão do princípio da disponibilidade da ação penal privada, o representante do parquet não possui legitimidade recursal, haja vista que, o querelante pode dispor da demanda, mesmo na fase de recurso. Falta-lhe, pois, o que a doutrina chama de jus accusationis.

  • A)

    HC 87926 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  20/02/2008  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

  • Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?

    O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.

    Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.


  • alguém pode comentar a letra "d" e "e"?

  • Letra d: Não existe nulidade sem prejuízo - "pas de nullité sans grief". Art.  563 CPP.

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte,  "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002).” (STF – HC 85155/SP – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 15.04.2005, p. 0038).

  • d) errada. A nulidade aboluta prescinde do prejuízo. Suponhamos que A seja condenado sem que tivesse a oportunidade de apresentar alegações finais. Nesse caso, o Parquet pode arguir a nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa, seja em habeas corpus, apelação, revisão criminal, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo a sentenciado, vez que o mesmo resta presumido.

    e) errada. As manifestações do Parquet devem ser fundamentadas, independentemente da demonstração dos objetivos a serem alcançados.

    Art. 43 da lei 8625\93. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:


    III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;


  • No que concerne à letra b :

     

    O MP NÃO pode recorrer no lugar do querelante na ação privada exclusiva ou personalíssima, pois, nesses casos, a legitimidade é exclusiva do autor da ação. De outro lado, pode o MP recorrer em favor do querelado, porém, se houver recurso idêntico da defesa, o ministerial fica prejudicado (Direito Processual Penal Esquematizado, 2016). 

  • Alternativa "d" também está correta. Qualquer das partes que alega a nulidade, seja abboluta ou relativa, tem que demonstrar o prejuízo. Há divergência doutrinária acerca da necessidade de demonstração de prejuízo no caso da nulidade absoluta, ou de sua presunção. Todavia, em que pese a divergência doutrinária, segundo Norberto Avena, o STJ e o STF entendem que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à demonstração de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas"

     

    Fonte: Avena, Norberto, Curso de Direito Processual Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1104.

  • sobre a d:

    o erro está em "comprovação do prejuízo"

    É verdade que também a declaração de nulidade absoluta exige prejuízo.

    Todavia, segundo a doutrina majoritária, este prejuízo é PRESUMIDO, portanto, há inversão no ônus da prova quanto a ele.

    De forma que a parte prejudicada NÃO PRECISARÁ COMPROVAR a existência do prejuízo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que: O Supremo Tribunal Federal reconhece ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e aos Ministérios Públicos estaduais legitimidade para atuar em processos penais de competência da Corte, em decorrência do desdobramento de recursos ali interpostos por aquelas instituições.

  • COMENTÁRIOS LETRA E - OBJETIVIDADE DO MP:

    Ao mover a ação penal pública, como parte acusadora, o Parquet não se despe do dever de fiscalizar e, mais do que isso, respeitar as liberdades públicas, já que, por serem elas indisponíveis e por comporem a ideia de uma ordem jurídica sedimentada em um regime democrático, reclamam a tutela do próprio Ministério Público.

    Ao fiscalizar a correta aplicação das leis, o Ministério Público age com objetividade, mesmo quando é parte formalmente acusadora na ação penal pública. Logo, atua como parte e também como fiscal da lei, é dizer, exerce as suas funções institucionais no âmbito das ações penais por ele promovidas, de modo objetivo e equilibrado.

    FONTE: http://www.metajus.com.br/livro1_trecho3.html

  • Com relação à alternativa C

    O fato de os MPs estaduais poderem atuar nos Tribunais Superiores decorre do princípio institucional da UNIDADE (art. 127, § 1º, da CF):

    Significa que o MP constitui um só organismo, uma só instituição. Sua divisão em ramos objetiva a máxima eficiência no desempenho das atribuições institucionais. Assim, a atuação do membro do Parquet significa a atuação da própria instituição.

    É importante observar que a unidade é verificada no âmbito de cada um dos diversos ramos do MP, de forma que não há unidade entre o MPU e os MPEs. Esta, inclusive, é a razão pela qual o MPE tem legitimidade para atuar diretamente no STF e no STJ.

    Obs: demais princípios institucionais >indivisibilidade >independência funcional >unidade

    Fonte: Material Curso MEGE (2020)