A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A assertiva refere-se ao direito de acrescer.
Na sucessão da legítima, fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renúncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.
Na sucessão testamentária, a regra é a do art. 1.941 do CC: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".
Havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas conjuntamente, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio.
Portanto, são requisitos do direito de acrescer:
a) Nomeação plural de herdeiros ou legatários na mesma cláusula testamentária, beneficiando com um mesmo bem ou mesma cota hereditária;
b) Inexistência de especificação de cotas ou dos bens a serem recolhidos por cada um dos beneficiários. Se os quinhões são determinados, não há que se falar em direito de acrescer.
c) Ausência de substituto para cada um dos beneficiários.
Ressalte-se que, no âmbito da sucessão testamentária, não há a possibilidade de sucessão por representação! A representação, nas hipóteses de pré-morte, indignidade e deserdação é peculiar da legítima. Correto;
II. A sucessão legítima não se confunde com a sucessão testamentária. Na sucessão legitima, a transferência das relações jurídicas aos herdeiros ocorre por força da lei, sendo chamados de herdeiros necessários; na sucessão testamentária, a transferência é decorrência da manifestação de vontade do falecido, que ocorre ainda em vida, por meio de um negócio jurídico chamado de testamento. Ele, testador, é quem indicará os beneficiários. As duas podem conviver perfeitamente de forma harmônica.
No caso de haver herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o legislador assegura-lhes metade da herança, constituindo o que se denomina de legítima (arts. 1.846 e 1.789 do CC). O autor da herança poderá dispor dos outros cinquenta por cento, por meio do testamento, estabelecendo seus herdeiros testamentários e legatários. Caso ele não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens.
Não se esqueçam que, no art. 1.829 do CC, o legislador estabelece a ordem preferencial e taxativa da vocação hereditária.
Conforme outrora falado, caso o testador não possua herdeiros necessários, poderá dispor livremente dos seus bens, impondo, inclusive, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade. Tais cláusulas só não poderão gravar a legítima, salvo se houver justa causa. Exemplo: o herdeiro necessário é um pródigo, ou seja, dissipa o patrimônio. É neste sentido o art. 1.848 do CC: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima".
Ressalte-se que tais cláusulas poderão ser vitalícias, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, elas não são PERPÉTUAS, desaparecendo com a morte do herdeiro ou legatário. Isso significa que bem será transmitido aos sucessores do beneficiário, posteriormente, de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo.
Por fim, é perfeitamente possível que um herdeiro necessário seja contemplado na qualidade de herdeiro testamentário ou legatário. Exemplo: o pai que se preocupa mais com um filho do que os outros, que já estão encaminhados na vida e, por tal razão, decide beneficiá-lo no testamento. Neste caso, este filho, além de herdeiro necessário, será herdeiro testamentário ou legatário. É o que permite o art. 1.849 do CC: “O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Retornando à assertiva, é possível afirmar que, se o testador não tiver herdeiros necessários, poderá dispor livremente de todos os seus bens, impondo as cláusulas que entender e, mesmo que tenha esses herdeiros, pode, sem limitação alguma, gravar os bens que integram a sua metade disponível. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar sua parte disponível, não perderá o direito à legítima. Incorreto;
III. Em relação à capacidade testamentária ativa, vejamos o que diz o legislador, no § único do art. 1.860 do CC: “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Sabemos que os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são considerados relativamente incapazes (art. 4º, I do CC). Isso significa que podem praticar, por si só, alguns atos da vida civil, sem a figura do assistente. Um desses atos é o testamento. O relativamente incapaz, maior de 16 anos, desta maneira, tem capacidade para testar sem precisar de um representante legal. Não se esqueçam que o testamento é um ato personalíssimo, de maneira que somente o titular do patrimônio é que poderá deliberar sobre o seu destino após o seu falecimento e ninguém mais. É o que se denomina de autofeitura do testamento (art. 1.858 do CC). Correto;
IV. Fideicomisso é uma espécie de substituição, em que o substituto não herda no lugar do substituído, mas após o substituído, beneficiando pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador. Exemplo: deixo minha casa de praia para o primeiro filho de minha sobrinha Ana. Acontece que Ana é uma criança. Caso um dia ela venha a ter um filho, esse concepturo será o beneficiado. Enquanto o concepturo não vem, designo meu amigo João para receber o legado, no momento da abertura da sucessão.
Vamos identificar as pessoas no fideicomisso:
a) fideicomitente: o morto/testador/hereditando;
b) fiduciário: amigo João;
c) fideicomissário: concepturo, ou seja, o filho de Ana;
d) fideicometido: é a coisa, a casa na praia
Percebam que há dois beneficiários: o fiduciário, por um período de tempo, e, depois, o fideicomissário. O fiduciário tem a propriedade da casa, mas resolúvel (1.953), que será extinta quando o filho de Ana nascer.
O fideicomisso é um recurso legal para satisfazer o testador que quer beneficiar pessoa inexistente ao tempo da abertura da sucessão. O testador confia que o fiduciário cuidará da coisa, que, oportunamente, será transmitida ao fideicomissário.
De acordo com o caput do art. 1.952 do CC, “a substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador". “Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário" (§ único do art. 1.952 do CC).
Por fim, diz o legislador, no art. 1.959 do CC, que “são nulos os fideicomissos além do segundo grau", ou seja, é vedado um fideicomisso para o fideicomissário. No exemplo dado, João, fiduciário, é o herdeiro de primeiro grau e o concepturo, fideicomissário, é o herdeiro de segundo grau. Seria ilegal estabelecer um herdeiro de terceiro grau, ou seja, um fideicomisso para beneficiar alguém depois do filho de Ana. Correto;
V. Vejamos o art. 2.005 do CC: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
§ ú: Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário".
Exemplo: “se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação, se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação diretamente ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação (VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. Coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21. p. 424). Incorreto.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773
Estão CORRETOS os itens:
B) I, III e IV
Gabarito do Professor: LETRA B