SóProvas


ID
1022527
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da falência e da recuperação de empresa, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A   Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.


    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção. Esse dispositivo aplica-se apenas nas falências e recuperações de sociedades empresárias de tipo menor, isto é, em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Nas sociedades limitadas e anônimas, não há nenhum sócio ilimitadamente responsável. Quando aplicável, o dispositivo determina que o credor do sócio ilimitadamente responsável deve habilitar seu crédito e pode tê-lo impugnado como se credor fosse da própria sociedade.
    Veja   Além disso, veja:
    http://books.google.com.br/books?id=0cBN9GFIt7AC&pg=PA68&lpg=PA68&dq=credor+do+s%C3%B3cio+ilimitadamente+respons%C3%A1vel+deve+habilitar&source=bl&ots=KIpv-WsOah&sig=0QqLMWaCpGE5EXQK_FbLl8yMJjI&hl=pt-BR&sa=X&ei=YFZ-UqjbD5HrkQehx4HYAg&ved=0CEQQ6AEwBA#v=onepage&q=credor%20do%20s%C3%B3cio%20ilimitadamente%20respons%C3%A1vel%20deve%20habilitar&f=false
    Abs.
  • Alternativa B INCORRETA

    Entendimento do STJ:

    "O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária" (REsp 1.095.352/SP, Rel.Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 25/11/2010).

    No mesmo sentido: EAg 1.179.654/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 13/04/2012.

  • Alternativa C (INCORRETA): O gestor judicial somente atuará quando o devedor for afastado.

    Art. 65, caput, da lei 11.101/05. Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64 desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor, aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial.

    Alternativa D (INCORRETA): Acredito que o equívoco do item seja o fato de que após a aprovação do plano de recuperação judicial a convolação em falência somente poderá ocorrer no caso de descumprimento do plano. Qualquer credor poderá requere-la neste caso.

     Art. 61, caput, da lei 11.101/05. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

      § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    Art. 62 da lei 11.101/05. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.


    Alternativa E (INCORRETA): Acima dos credores com garantia real estão os credores trabalhistas e créditos de acidente de trabalho.

     Art. 83 da lei 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;


  • LETRA D: pegadinha: o plano NÃO é aprovado pelo juiz, mas sim pela assembleia de credores. 

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

  • Complementando o comentário da Pollyana, em relação a alternativa B, o enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial tb è claro nesse sentido: 

     

    "Enunciado 43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

    Análise: A falência e a recuperação de empresas, seja judicial ou extrajudicial, é dirigida ao empresário individual, à sociedade empresarial e a empresa individual de responsabilidade limitada, conforme artigo 1º da Lei 11.101/2005, desta forma, não cabe estender qualquer benefício por ela concedida aos fiadoresavalistas e demais coobrigados por determinação da lei ou por força do contrato."

     

    http://revistadireito.com/1a-jornada-de-direito-comercial-4a-e-ultima-parte/

  • "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."

     

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Aprovação do plano suspende os protesto tirados contra a empresa em recuperação, mas ficam mantidos os protestos tirados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas) STJ 3ª TURMA- Resp 1630.932 SP- INFO 651 STJ

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Sobre a D:

    Uma vez apresentado o plano de recuperação, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo de trinta dias para a manifestação de eventuais objeções (art. 53, § único, Lei 11.101/2005). Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art. 56 da Lei 11.101/2005), podendo este ser modificado antes, ou mesmo durante, o conclave. Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005).

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/215/edicao-1/recuperacao-judicial---plano-de-recuperacao-judicial

    Portanto, não é o juiz que aprova.

  • Fundamentos da Letra A:

    Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e  

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; 

    VIII - os créditos subordinados, a saber: 

    a) os previstos em lei ou em contrato; e  

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

  • NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    A - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem. CORRETA

    B - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. INCORRETA.

    C -  Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial. INCORRETA

    D - Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. INCORRETA

    E - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho. INCORRETA