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ID
1022530
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações e dos negócios jurídicos, sob a ótica do Código Civil, julgue os itens a seguir:

I. Ocorre a solidariedade passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado pela dívida toda. Tornando-se impossível a prestação por culpa de um dos devedores solidários, os devedores não culpados respondem solidariamente pelo encargo de pagar o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou e pelos juros de mora.

II. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual um sujeito ativo de uma obrigação transfere, com todos os acessórios e garantias, a terceiro a relação obrigacional, excluindo-se o vínculo originário. Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor.

III. A ocorrência de fraude contra credores depende da prova do conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire, do prejuízo causado ao credor e da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas, basta o evento danoso ao credor.

IV. Verificando-se que o negócio jurídico está viciado em razão de dolo de terceiro, sem conhecimento da parte a quem aproveite o dolo, impõe-se a anulação do negócio, respondendo o terceiro pela integralidade dos prejuízos causados a quem, induzido por erro, celebrou o ato negocial.

V. Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item I) Certo. O examinador nesse item utilizou vários dispositivos do CC.
    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedorcada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     
    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.


    Item II) Errado. O erro aqui esta na parte final em que se diz: "Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor. "

    Não é necessário o consentimento prévio do devedor, o que se deve fazer aqui é informa-lo da cessão, pois assim caso ele tenha alguma exceção com o credor originário ele poderá utiliza-la em face do novo credor.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Item III) Correto.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
  • Item IV) Errado. O erro esta em dizer que o negócio jurídico será anulado. Quando há dolo de terceiro e nenhuma das partes tinham conhecimento a respeito do dolo, o negócio jurídico continua a existir por causa da boa-fé.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Item V) Errado. O erro esta no seguinte trecho:  "ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou. "

    O terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor, o que ocorre aqui é o surgimento de uma nova obrigação jurídica que é a do terceiro não interessado por receber o que pagou.
    Obs: Terceiro não interessado é aquele que não tem interesse jurídico, e sim um interesse afetivo, social, etc..

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Resposta Letra B)

    Espero ter ajudado.
  • Na minha opinião o item III também estaria errado, pois também é necessário "anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado" nos atos gratuitos. Banca doida.

  • Apenas complementando o comentário do colega Fernando abaixo. Com relação ao item V, de acordo com o parágrafo único do artigo 305 do CC/02, caso o terceiro não interessado pagar a dívida antes de vencida, somente terá o direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento. 


  • Para massificar o melhor entendimento do item V, transcrevo:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    HELENA, Maria Helena Diniz, código civil anotado 15ª edição, saraiva, pag. 295 e 296.

    Ação de "in rem verso". Como é proibido por lei o locupletamento à custa alheia, a lei permitirá ao terceiro não interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou, por meio da ação "in rem verso", pleiteando tão somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos etc.

    Se o terceiro não interessado vier a saldar dívida em seu próprio nome, não se sub-rogará nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigência mais rigorosas que as do primitivo credor. Todavia, essa regra da não sub-rogação ao terceiro não interessado admite exceções, como nos casos de sub-rogação legal e convencional.

    Caso o terceiro não interessado efetuar o pagamento antes de vencida a dívida, somente terá direito ao reembolso no vencimento dela; logo, terá de aguardar o vencimento fixado para reclamar do devedor a quantia que despendeu.

  • Apesar de acertar a questão, escolhi a menos errada. A assertiva III não está correta, pois não basta a disposição gratuita ou remissão de dividas. Estas devem reduzir o devedor à insolvência ou ele já for insolvente no momento da liberalidade.

  • II. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual um sujeito ativo de uma obrigação transfere, com todos os acessórios e garantias, a terceiro a relação obrigacional, excluindo-se o vínculo originário. Para que o negócio produza os efeitos desejados, exige-se o consentimento prévio do devedor. 


    Na cessão de crédito não se exige o consentimento do devedor, mas apenas a sua prévia notificação (art. 290, CC/02)

  • item III - 

    Da Fraude Contra Credores

     

    REQUISITOS

    a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. PARA QUE HAJA A ANULAÇÃO, O ADQUIRENTE DEVE ESTAR DE MÁ-FÉ. É O PRESSUPOSTO SUBJETIVO.

     

    ** atenção! Se for notória a insolvência do devedor o conluio fraudulento é presumido juris tantum.

     

    *** para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas, basta o evento danoso ao credor, DISPENSA O CONLUIO FRAUDULENTO!

    gabarito B

  • Dolo de terceiro:

    - se houver conhecimento do negociante, dolo essencial (caso de anulabilidade).

    - se não for de conhecimento do negociante, dolo acidental (caso de perdas e danos).

    assim, só gera a anulação do negócio jurídico quando for de conhecimento do negociante, se não, será dolo acidental.

  • Item III - CORRETO

     

    Fraude contra Credores

     

    É um vício social do negócio jurídico, estudado no direito civil.

    É um instituto de direito material e encontra-se regulamentado entre os arts. 158 a 165 do CC.

     

    Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o intuito de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas.

     

    A fraude contra credores independe de processo e sua configuração exige 2 requisitos: o dano (eventus damni) e a fraude (consilium fraudis).

     

    eventus damni é o prejuízo causado ao credor. Para que se configure a fraude contra credores, deve ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor. Deve ser comprovado que a disposição de bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.

     

    consilium é a intenção de causar dano aos credores. É o pressuposto subjetivo para a configuração da fraude contra credores.

    Sua comprovação é dispensável no caso das doações sem encargo (doações puras).

    Exemplo: Se A doa um imóvel seu para B com o fim de evitar que seus credores busquem esse imóvel em eventuais futuras ações, estes credores não precisarão demonstrar o “consilium fraudis” e poderão anular o negócio jurídico ainda que B tenha adquirido o imóvel de boa-fé.

     

    Já no caso de alienações onerosas (como um contrato de compra e venda ou de doação com encargo), é indispensável que os credores demonstrem o conluio fraudulento.

    Exemplo: Se A vende um imóvel para B com o mesmo fim anterior, os credores deverão provar que B adquiriu o imóvel de má-fé, em conluio com A. No caso de alienação onerosa, portanto, a lei decidiu privilegiar o terceiro adquirente de boa-fé.

     

    No entanto, o Código Civil presume o consilium fraudis em 2 hipóteses:

    - Quando a insolvência do devedor for notória.

    - Quando houver motivo para que a insolvência do devedor seja conhecida pelo adquirente. (Exemplo: compra e venda celebrada entre dois irmãos).

    Nessas 2 hipóteses, não precisam os credores demonstrar o conluio fraudulento. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    I. A assertiva refere-se à obrigação solidária. Há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Vejamos o art. 264 do CC: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".

    O legislador trata da solidariedade passiva nos arts. 275 e seguintes, dispondo, no art. 279 do CC, que “impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

    Flavio Tratuce traz como exemplo um imóvel locado a duas pessoas. O débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O credor poderá cobrá-lo de qualquer um deles. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00.  Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87).


    E mais, de acordo com o art. 280, “todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". Todos respondem pelo inadimplemento da dívida, incluindo juros da mora. Correto;



    II. Na cessão de crédito, o credor transfere a outro, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Quem realiza a cessão é chamado de cedente; a pessoa que recebe a cessão é chamada de cessionário; o devedor é chamado de cedido. Tem previsão nos arts. 286 e seguintes do CC.

    Ela implica na transferência de todos os elementos da obrigação, como os juros, multa, garantias em geral, em consonância com o princípio da gravitação jurídica, e isso decorre do fato do devedor permanecer o mesmo. Acontece que as partes podem dispor o contrário, como, por exemplo, excluir da cessão a garantia que assegura o pagamento. É neste sentido o art. 287 do CC: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios".

    Na novação extingue-se o vínculo originário, mas na cessão de crédito mantém-se o vínculo obrigacional originário.

    Para que ocorra a cessão, não é necessária a concordância ou a participação do devedor; contudo, é  preciso que haja a sua notificação, para que a cessão produza efeitos perante ele. Tal notificação pode ser judicial, extrajudicial ou mesmo presumida. Vejamos o art. 290 do CC: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Incorreto;


     
    III. A assertiva refere-se à fraude contra credores, vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    É formada pelo "consilium fraudis", conluio fraudulento (elemento subjetivo), que é a intenção de prejudicar credores, e "eventos damni", que é atuar em prejuízo dos credores (elemento objetivo). Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo, pois a má-fé é presumida. Vejamos:

    “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". Correto;



    IV. Dolo é considerado um vicio de consentimento e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, também sendo considerado vicio de consentimento, o dolo é induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC.

    Diz o legislador, no art. 148 do CC, que “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Assim, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas para que isso ocorra é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado. Incorreto;



    V. O pagamento consiste no cumprimento da obrigação.
    Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, já que poderá ter seu patrimônio afetado, caso não ocorra o pagamento. Exemplos: fiador, o avalista, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado

    O terceiro não interessado que paga a dívida não se sub-roga, de acordo com o art. 305, tendo apenas direito a reembolso: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". Ele é estranho à relação obrigacional e é desprovido de interesses econômicos ou jurídicos.

    No mais, diz o legislador, no art. 306 do CC, que “o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação". Afasta-se, aqui, o direito ao reembolso, diante do desconhecimento ou oposição do devedor. Exemplo: o devedor tinha a seu favor a alegação de que a dívida estava prescrita, mas o terceiro foi lá e realizou o pagamento. Nesse caso, não estará o devedor obrigado a reembolsá-lo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 297). Incorreto.






    Estão CORRETOS os itens:

    B) I e III




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Sobre o item V (ERRADO): "Se um terceiro não interessado quitar um débito alheio, em nome próprio, sem consentimento do devedor ou com a sua oposição, ele se sub-roga nos direitos do credor, pois não poderá requerer o reembolso do que voluntariamente pagou."

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.