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ID
1022551
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os seus direitos, que se afiguram indisponíveis e que faz do Ministério Público um legitimado natural à sua defesa. E, o ordenamento jurídico processual está posto para ser instrumento dessa atuação. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer qual o erro do ítem I?

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 


    O recurso cabível não é o agravo de instrumento?
  • Alternativa C INCORRETA.

    Possibilidade de juízo de retratação pelo juiz prolator da sentença, que, ao receber a apelação ou agravo de instrumento, terá cinco dias para manter ou reformar sua decisão, conforme previsão do artigo 198 , inciso VII do ECA :

    "VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias";

  • Qual o erro da "A"?


    E da "D"? Esta jurisprudência não vale mais?


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ALCOÓLATRAS E TOXICÔMANOS. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, 208, VII, E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA ESPECIAL.
    I - É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presentes como partes Estado e Município.
    II - Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007, p. 234)"

  • e) O Conselho Tutelar é um importante órgão do Estado, encarregado pelo juiz da infância e da juventude para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069/1990, podendo, por exemplo, requisitar certidão de nascimento de criança ou adolescente, quando necessário e a quem de direito 


    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

  • Alguém saberia explicar a letra A e a D?

  • Em relação a alternativa "a" -  De início, nos procedimentos afetos à justiça da infância e juventude aplica-se o sistema recursal do CPC (art. 198 do ECA). Em sendo assim, de acordo com o CPC a regra é o Agravo Retido "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Como na situação da questão não é citada qualquer lesão grave de difícil reparação ocasionada pela decisão de indeferimento, creio que seria caso de Agravo Retido e não de Agravo de Instrumento.

    Em relação a alternativa "d" -  Aí o buraco é mais em baixo. Entendi assim: A competência absoluta do juízo da Infância e juventude para processar e julgar causas que versam sobre interesses individuais e coletivos de crianças e adolescentes conforme dispõe o art. 209 do ECA não se aplica à todas as causas que versam sobre esses interesses como dá a entender a assertiva. veja:

    A competência da Vara da Infância e Juventude para julgar causas relativas aos interesses das crianças e adolescentes está no Capítulo II, Seção II, art. 148, IV do ECA, verbis:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    O art. 209 do ECA, que, por sua vez, está no Capítulo VII, diz:

    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juíz o terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    As ações previstas no Capítulo VII, estão relacionadas aos interesses da criança e do adolescente referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de serviços relacionados no art. 208 do ECA, ainda, desde que não sejam de competência da justiça federal ou de competência originária dos tribunais superiores e não a todos os interesses da criança e do adolescenteLogo, mesmo que não seja caso de competência da justiça federal ou dos tribunais superiores, a competência absoluta do juízo da infância e juventude se resume aos interesses correlacionados aos incisos do art. 208.

    Assim a jurisprudência do STJ postada pelo colega Rodrigo (AgRg no REsp 871204 / RJ) não está desatualizada, apenas amolda-se na situação do art. 208, VII, ECA, por isso, a competência absoluta reconhecida naquele caso.

    tenso hein..., se alguém souber de alguma jurisprudência que clareie o entendimento fique a vontade.

     


  • Vou dar minha opinião sobre a d. Acertei a questão. Acho que o detalhe é o termo utilizado pelo examinador: "interesses de crianças e adolescentes". Parece que a Lei diz: "interesses afetos à criança e ao adolescente". Qual a diferença? Respondo: interesses de criança e adolescente podem não ser interesses próprios desta categoria de pessoas. POde-se referir a interesses patrimoniais, por exemplo (direito à herança, etc.). Pode ser uma ação indenizatória por acidente de carro. Varas civeis julgarão. A Vara da Inf e Juvent. tem competência para interesses afetos à Cri e Adoles, ou seja, os direitos inerentes àquelas pessoas, tias como educação, atenção à saúde especial, poder familiar, etc. Não basta ser criança (não é competência em razão da pessoas): o direito pleiteado tem de ser próprio de criança ou adolescente (em razão da matéria).

  • Esdras Ribeiro não sei se esta sua justificativa da alternativa "d" é a correta ou não, mas diz respeito a um entendimento muito interessante. Parabéns.

  • O colega Aurélio está correto. O erro da assertiva "d" refere-se à interpretação dada pelo TJDFT no que toca à competência da VIJ.

     

    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.1. Não tendo a pretensão autoral o propósito de preservar e proteger os direitos e interesses inerentes à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade, mas de garantir atendimento educacional adequado ao menor com deficiência regularmente matriculado na rede pública de ensino, o feito deve ser processado e julgado pela Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.2. A competência conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao Juízo da Infância e Juventude não é definida em razão da legitimidade ad causam do menor, pois a legislação especial informa que a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude é definida em função da matéria, não sendo razoável atribuir ao juízo especializado o julgamento do feito exclusivamente com fundamento na alegada proteção integral à criança e ao adolescente.3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.(Acórdão n.841913, 20140020107049CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/09/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 243)PROCESSUAL CIVIL. ECA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. RESIDÊNCIA DO MENOR. PROXIMIDADE. VULNERABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.Nos termos do §1º do art. 53 e do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, cabendo ao Estado garantir o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.Em que pese o juízo da Vara da Infância e da Juventude do DF atue diretamente com as causas atinentes a crianças e adolescentes, sua competência é especialíssima quanto a processos que envolvem o menor em situação de vulnerabilidade, notadamente quando presente risco ou violação efetiva de seus direitos.Ausente qualquer circunstância reveladora de situação de risco por parte do menor interessado, não há falar em competência da VIJ.Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo fazendário para processo e julgamento da demanda.(Acórdão n.831340, 20140020218130CCP, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 102)

     

    Em resumo: estando presentes as situações do art. 148 do ECA, compete à VIJ julgar. Estando presentes as hipóteses do 148, § único, somente compete à VIJ julgar se presente, tb, a situação de vulnerabilidade da Criança/Adolescente mormente o disposto no art. 98.

  • Questão A: o colega Rafael lembrou que, pelo CPC, a regra seria agravo retido contra interlocutórias. Não vejo utilidade em interpor agravo retido contra o indeferimento de antecipação de prova oral, pois quando do conhecimento do agravo pelo tribunal a fase de instrução já teria ocorrida. Do que adiantaria o tribunal conceder a antecipação da prova se a prova - a essa altura do processo - já foi produzida??? Totalmente inútil. Não vejo outra possibilidade que não agravo de instrumento.

  • O erro da letra "a" é que o prazo em dobro para o MP se aplica aos procedimentos do ECA. Entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 198 DO ECA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO (ART. 188 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

    (...)

    3. É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos  procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. Sobre o tema, os seguintes precedentes: REsp 851.947/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 19.5.2008; REsp 857.272/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.4.2008; REsp 784.285/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.12.2006; REsp 727.134/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.8.2005.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)


  • d) errada. O erro da assertiva está em generalizar que toda ação que versa sobre direitos da criança e adolescente é da competência da Vara da Infância e Juventude. Embora a justiça da infância e juventude tenha competência absoluta, nem todas causas que dizem respeito à criança e adolescente são da competência da referida justiça. Por exemplo, causas que versam sobre pedido de guarda e tutela, ação de destituição de poder familiar, ação de alimentos, por exemplos, são da competência da Vara da Família, salvo se a criança e o adolescente estiverem em situação de risco em razão da ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou; em razão da própria conduta. Nesse sentido, art. 148, parágrafo único c\c art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    art. 148 (...). Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.



  • Cuidado com os comentários, muitos estão desatualizados ou equivocados.


    Comentando a alternativa A em 2018:

     a) O órgão do Ministério Público que atua perante a Justiça da Infância e da Juventude, ingressou com ação de destituição do poder familiar contra o pai de uma criança. No curso da lide, o órgão ministerial requereu a antecipação da prova oral, mas seu pleito foi indeferido pelo juiz. Irresignado, o Ministério Público terá o prazo de 10 dias, para interpor o recurso de agravo de instrumento contra esta decisão judicial.

     

    Pelo gabarito, esta alternativa está errada. Entretanto, com o advento do CPC/2015, houve um alargamento das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora taxativo, o rol deve ser interpretado de maneira teleológica. Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina entende cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova antecipada fundada em urgência, como uma variação da tutela provisória de urgência (Direito Processual Civil Moderno, 2016. p. 1333). Porém, como a alternativa nada diz sobre o fundamento do pedido e é preciso pautar-se na regra geral, a alternativa permanece incorreta.

    Mesmo assim, cabe observar que o prazo seria sim de 10 diasA ação de destituição do poder familiar é procedimento previsto no ECA (art. 155 e ss), portanto não se aplica o prazo em dobro para o Ministério Público. Inclusive, houve alteração em 2017 do art. 152:

     

    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

     Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

     

    Obs.: Mesmo o caput do art. 198 fazendo remissão ao CPC/73, à luz do art. 1.046, § 4º, CPC/2015, é o CPC novo que deve ser aplicado:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

  • Então, com o NCPC, a letra "a" também estaria correta?