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ID
1023418
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".

II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.

III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 41 CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Nossa! Só dei um "ruim" porque não tem a opção "ruim demais"...
  • Nao procede a informaçao acima de que o gabarito seria letra "B". O gabarito definitivo apontou a resposta "A", somente está correta a proposiçao II. A proposicao I está incorreta porque mistura os institutos da assistencia (destinada aos maiores de 16 anos, relativamente incapazes) e da representacao (destinada aos absolutamente incapazes, menores de 16 anos).
  • Item III (F).

    CPC. Art. 475-J. Caso odevedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido demulta no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o dispostono art.614, inciso II[S1],desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    Existia uma controvérsiasobre o termo a quo da contagem desse prazo de 15 dias. O STJ em 2009 entendeuque contava-se do transito em julgado, sem necessidade intimação do devedor. Depoismudou o entendimento, dizendo que precisa de intimação. Pode ser na pessoa doaadvogado.

    Entendimento do TJDFT: Oprazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprira obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada emjulgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicaçãono órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelocredor. 

    STJ: precisa de intimação para começar a fluir o prazo de 15 dias.




  • Item "I" - Errado pelos motivos abaixo expostos:

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1° e 2º do Código Civil ).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do CPC.

    Fonte: SAVI


  • Pessoa lembrem-se que o menor de 16 anos possui capacidade processual para interpôr ação popular. Logo ele pode sim figurar no processo como autor pois tem capacidade para estar em juízo sem representante.

  • COMENTÁRIO AO ITEM III
    Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da decisão judicial tem início quando da intimação do devedor na pessoa do seu advogado para tanto. Assim, não é com o trânsito em julgado que tem início automático a fluência do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão, nem é necessária a intimação pessoal do devedor. Nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no RESP n 1.232.392-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/11/2012, publicado em 6/12/2012, v.u.; STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.954-MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado 18/10/2012, publicado 26/10/2012; STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010, publicado em 31/05/2010, m.v.Dessa forma, após o trânsito em julgado, com a intimação do advogado do início da fase executiva, tem a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor exequendo. 
    Inclusive consta no site do TJDFT esse posicionamento pacificado naquele Tribunal. 


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    O prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.