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Julgue os itens a seguir:
I – O Juiz pode valer-se da existência de ações penais em curso para agravar a pena-base. - S. 444. STJ É vedada a utilização de I.P e ações penais em curso para agravar a pena base.
II – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. - CERTO a reincidência só influi na prescrição da pretensão executória, depois de transitar em julgado a sentença criminal, a luz do art. 110 do CP. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Alterado pela L-007.209-1984).
III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência. S. 711 STF - A lei penal mais grave aplica se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.
IV – O Código Penal permite ao Juiz que fixe o regime prisional inicialmente aberto aos réus reincidentes que forem condenados a pena de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se forem favoráveis suas circunstâncias judiciais. - S. 269 STJ. O juiz neste aso poderá fixar o regime semi aberto.
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ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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me parece que o erro da alternativa IV está: "no codigo penal..."
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Entendo que a número III está errada pois a súmula 711 impoe ao juiz a aplicação da pena mais grave (não é uma faculdade do magistrado).
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Há dois erros na alternativa IV:
1°erro - "O Código Penal..." - Na verdade a permissão encontra-se na sum. 269 do STJ
2°erro - "...regime prisional inicialmente aberto..." - Na verdade a sumula permite que o reincidente cumpra a pena no semi-aberto em condenações iguais ou inferiores a 4 anos.
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Regra para os não reincidentes:
fechado: + 8 PPL
semi-aberto: entre 4 a 8 PPL
aberto: menos que 4.
Para os reincidentes sobe um regime.
Não pode começar com aberto.
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Recentemente o STF pacificou entendimento de que a existência de IP's e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes, sendo assim esta questão está desatualizada.
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Victor A T, vulgo Niegel, belo comentário!
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IV - STJ - Súmula 269 (Não há essa previsão no CP)
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
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II - súmula 220, STJ
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A alternativa III afirma:
III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
Assim dispõe o texto da Súmula 711 STF -" A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência."
Pela análise do texto sumulado, fica claro que a aplicação da lei mais grave É OBRIGAÇÃO e não discricionariedade do magistrado.
Dessa forma, entendo que o item III também está incorreto.
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I – O Juiz pode valer-se da existência de ações penais em curso para agravar a pena-base. - S. 444. STJ É vedada a utilização de I.P e ações penais em curso para agravar a pena base.
II – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. - CERTO a reincidência só influi na prescrição da pretensão executória, depois de transitar em julgado a sentença criminal, a luz do art. 110 do CP. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Alterado pela L-007.209-1984).
III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência. S. 711 STF - A lei penal mais grave aplica se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.
IV – O Código Penal permite ao Juiz que fixe o regime prisional inicialmente aberto aos réus reincidentes que forem condenados a pena de reclusão igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se forem favoráveis suas circunstâncias judiciais. - S. 269 STJ. O juiz neste aso poderá fixar o regime semi aberto.
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Gabarito C
III – O Juiz pode aplicar a lei penal mais grave ao crime permanente, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da permanência.
Assim dispõe o texto da Súmula 711 STF -" A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência."
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Se tivesse uma alternativa ''II, III e IV'', o índice de acertos ia cair pra uns 15%.
A IV está correta, porém é entendimento jurisprudencial, não determinação do CP!
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Essas questões que confudem vigência com entrada em vigor tem que ser resolvidas com base na exclusão.
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Vamos lá..
REINCIDÊNCIA
>>>STJ-220>A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
>>>É causa do aumento do prazo da prescrição executória
Art.110 CP--->Reincidência influi no prazo da prescrição da pretenção executória
PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITADO EM JULGADO
>Aumenta -se 1\3,caso seja reincidente
Força,guerreiro!
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Só complementando:
Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”
Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
Regime semi-aberto
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Regime fechado
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Regime semi-aberto
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto
Regime aberto
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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