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ID
1023454
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.

II – Nos termos do Código Penal, a conduta de praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia de outrem, subsume-se ao tipo do art. 227 do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem).

III – O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

IV – O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I) Errado - Princípio da Insignificância ou da bagatela: trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    II) Errado, pois se amolda ao Art. 218-A, CP  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 


    III) Crime remetido é aquele que a norma incriminadora faz menção a outra que a integra, que a completa. Pode o legislador inserir, no novo tipo penal, menção a outro crime, quer se referindo ao número do artigo, quer destacando o nomem juris da infração complementar. Exemplo: Uso de documento falso.


    IV) o agente tem o dolo no antecedente e culpoa no consequnte, pois ele tem a intenção de lesionar e acaba tendo a culoa no homicídio.

  • d) III e IV

  • GAB.: D

     

    I) Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2.ª Turma, j. 03.06.2014.)

  • Complementando...

     

    Crimes Remetidos: Diz-se remetido o crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado.

     

    Exemplo: 

    Uso de documento falso

    CP, Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • (D)

    (III)Ementa: PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME REMETIDO. ARTIGO 302 DO CP. CRIME PRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES. TEORIA MONISTA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

    (IV)Lesão corporal seguida de morte:(Preterdoloso/Preterintencional) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • GABARITO D

    Em relação à alternativa II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    bons estudos

  • Outro conceito de crime remitido que eu encontrei e achei interessante compartilhar:

    O que é tipo remetido?

    Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.

  • ERRADO O ITEM II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             

  • SOBRE O ITEM III, ACHO QUE FICOU UM POUCO A DESEJAR NOS COMENTÁRIOS... VOU COMPLETÁ-LO.

    III – CORRETO - O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

    O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É CONSIDERADO COMO CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    ·        Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ·        Art. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

    ·        Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ·        Art. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO (§1º)

    ·        Art. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO.

    IV – CORRETO - O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

    PRETERDOLOSO = DOLO + CULPA ("a pré intenção é dolo"). OU SEJA, O AGENTE DÁ INÍCIO A SUA CONDUTA COM INVENÇÃO + VONTADE (Ex.: DOLO DE LESIONAR); MAS, POR DESTINO CONTRÁRIO À SUA VONTADE, ACABA CAUSANDO DANO MAIOR, DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO, SEM INTENÇÃO ALGUMA, PODENDO SER ATRAVÉS DE UM CONDUTA INADEQUADO (NEGLIGÊNCIA), OU ATRAVÉS DE UMA OMISSÃO DE AGIR (IMPRUDÊNCIA), OU ATÉ MESMO QUANDO FAZ, MAS FAZ POR DESCONHECIMENTO DE UMA REGRA TÉCNICA-PROFISSIONAL (IMPERÍCIA). Ex.: MORTE.

    .

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    .

    GABARITO ''D''