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Item I - INCORRETO
De acordo com o art. 18 da Lei n. 7.783, a perda do cargo ou funçao pública daquele que, por discriminaçao, obstou a promocao funcional NÃO é efeito AUTOMÁTICO da condenação.
Item II - INCORRETO
Para a condenaçao pelo crime de estelionato é imprescindível a demonstração do dolo de fraudar. Nesse sentido, a Súmula 246 do STF: "Comprovado nao ter havido fraude, nao se configura o crime de emissao de cheques sem fundos."
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III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia
em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu
genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua
namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.
CORRETA: Art. 181 - É
isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de
meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em
desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da
ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão
disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o
qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou
interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo
sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do
feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em
desfavor de Medusa e Pandora.
CORRETA: Art. 106 - O
perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a
qualquer dos querelados, a todos aproveita.
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Partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.
Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.
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Cleber Masson:
Cheque pós-datado (ou pré-datado): O cheque constitui-se em ordem de
pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica. Assim, se a pessoa aceita
o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está
recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a
ele reservada pelo Direito Penal. Ademais, não há fraude: o tomador sabe que o
cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que
o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior. Idêntico raciocínio
se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo
legal. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo
legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a
tutela que lhe é conferida pelo Direito Penal. É possível a responsabilização do
agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput),
se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento
da emissão fraudulenta do cheque.
Cheque sem fundos e dívida
anterior ou substituição de título de crédito não honrado: Somente se
configura o crime quando a emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos
foi a razão do convencimento da vítima, ensejando-lhe prejuízo patrimonial e
vantagem ilícita ao agente. Não há crime na emissão de cheque sem suficiente
provisão de fundos para pagamento de dívida anteriormente existente, pois
nessa hipótese a razão do prejuízo da vítima é diversa da fraude no pagamento
por meio do cheque. Também não se verifica o delito na emissão de cheque sem
suficiente provisão de fundos em substituição de outro título de crédito não
honrado. Cuida-se uma vez mais de prejuízo anterior à emissão do cheque. O
cheque, originariamente uma ordem de pagamento à vista, transmuda-se para
simples promessa de pagamento, pois a vítima já havia suportado prejuízo
patrimonial, que não se renova, e o agente obteve previamente a vantagem
ilícita, independentemente da emissão do cheque sem fundos.
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I- INCORRETA - Art. 18 da Lei n. 7.716/89
Sócrates não poderá perder o cargo como efeito automático da condenação. Isso porque o art. 92, inciso I c/c Parágrafo único do CP estabelece que os efeitos previstos do art. 92 devem ser motivados na sentença. E mais especificamente, o art. 18 c/c art. 17 da Lei n. 7.716/89 também prevê que a perda do cargo não é automática devendo ser motivada na sentença.
CUIDADO:
Regra: Perda do cargo- não é efeito automático da condenaçãO
Exceções: crimes de tortura (Art. 5º da Lei 9.455/97
Organização Criminosa (art. 2º, § 6º da Lei 12.850/13
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II- INCORRETA - Súmula 246 do STF:
Aristóteles não poderá ser condenado pelo Estelionato, eis que não teve a intenção de fraude, conforme entendimento do STF- Súmula 246 do STF: "Comprovado nao ter havido fraude, nao se configura o crime de emissao de cheques sem fundos."
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III- CORRETA -art. 181, inciso II do CP.
Platão realmente é isento de pena, eis que amparado pela escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II do CP.
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IV- CORRETA -art. 106, inciso I CP
De fato o juiz não poderá dar prosseguimento na ação contra as demais, pois o perdão concedido a qualquer dos querelados se estende aos demais, conforme art. 106, inciso I do CP.
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Explicando melhor o item II, quando o cheque for pós-datado não há fraude, porque perde a ordem de pagamento à vista. Por isso o tratamento diferente.
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III – Platão, brasileiro, maior e capaz, no dia em que seu pai completava 49 (quarenta e nove) anos de idade, subtraiu um tablet de propriedade de seu genitor, com o intuito de vendê-lo para pagar uma dívida contraída com sua namorada. Nessa hipótese, Platão será isento de pena.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003): II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
IV – Afrodite, auxiliar de cozinha, após ser chamada de “cozinheira ridícula de meia-tigela” por alguns de seus colegas de trabalho, ajuizou queixa-crime em desfavor de Medusa, Pandora e Poseidon, todos maiores e capazes. No curso da ação penal, Afrodite iniciou um relacionamento amoroso com Poseidon e, em razão disso, desistiu de prosseguir na ação penal exclusivamente em relação a ele, o qual aceitou formalmente o perdão concedido. Afrodite, no entanto, manifestou interesse em que as demais quereladas fossem efetivamente punidas, mesmo sabendo que elas também concordavam com a desistência no prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o Juiz não poderá dar prosseguimento ao feito em desfavor de Medusa e Pandora.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
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Mds! E esse tanto de gregos e deuses mitológicos criminosos.... kkkk
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Código Penal:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Historicamente, o Olimpo era a sede da organização criminosa. kkkkkkkkkkkk