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nada como um MENSALÃO para mudar opiniões dos julgadores...
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não entendi, se algum "colega de armas" puder me auxiliar nessa... agradeço
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ALTERNATIVA B - INCORRETA
STJ Súmula nº 207 - É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
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ASSERTIVA C
Segundo Renato Brasileiro de Lima, no processo penal comum, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em favor da Defesa, especial atenção deve ser dispensada ao processo penal militar. Isso porque, segundo o art. 538 do CPPM, o Ministério Público e o acusado poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Como se percebe, ao contrário do que ocorre no âmbito processual penal comum, os embargos infringentes e de nulidade podem ser usados no processo penal militar em favor da defesa ou da acusação. (Curso de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima, Editora Impetus, 2013, p. 1757)
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Sobre a letra D
Ementa: EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeascorpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentesopostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: BRITTO. LILIANE PEREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AG.REG. NOS EMB.INFR. NO HABEAS CORPUSHC 108261 RS (STF) Min. DIAS TOFFOLI
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EMHABEAS CORPUS. ARTIGO 609 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A teor do disposto no artigo 609 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , somente podem ser objeto deembargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis à defesa, proferidos pelos tribunais de segundo grau no julgamento de apelações ou de recursos em sentido estrito ou, ainda, segundo alguns doutrinadores, de agravos em execução, recurso previsto para impugnação de decisões que antes comportavam o recurso em sentido estrito, e, então, podiam ensejar a interposição de embargosinfringentes. II - Em relação ao julgamento de habeas corpus, são inadmissíveis osembargos infringentes, até porque, tratando-se de decisão denegatória, o recurso cabível é o ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 , inciso II , alínea a , da Constituição Federal . III - Recurso não conhecido.
Encontrado em: /12/2011 - 2/12/2011 ENUL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 201102010051940 (TRF-2) Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA
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Há entendimento que mesmo no processo comun o MP pode opor embargos infringentes. Nesta esteira, é perfeitamente possível que os embargos decorram de apelação interposta pelo MP. Caiu isso no na prova para promotor do MP/GO de 2013.
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Receoso, acabei indo na C mesmo, mas fiquei em dúvida na A. Não teve embargos infringentes em algum processo no STF uns tempos atrás? Acho que mensalão, não lembro. Não teve?
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Effting S.
No caso do STF são possíveis os embargos infringentes mesmo em ação penal originária devido à previsão no regimento interno. Nos demais tribunais só são cabíveis embargos infringentes no julgamento de apelação ou RESE, jamais em casos de competência originária.
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Romarinho, RI de um tribunal pode criar recurso?
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justificativa da C
A acusação pode opor embargos infringentes em favor do réu!
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Em 2013, o STF admitiu - como, aliás, já vinha admitindo - embargos infringentes contra acórdão não unânime (Ação Penal 470, mais conhecido como "Caso Mensalão").
Revisaço.
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Fundamento da Letra A:
a) Em sede de ação penal de competência originária dos tribunais, admite-se oposição de embargos infringentes, não sendo unânime o acórdão. --> Errada. Os embargos infringentes são cabíveis de decisão desfavorável ao réu em segunda instância de jurisdição. Assim, se o tribunal decidir processo criminal de competência originária, não haverá decisão de segunda instância e sim de primeira, de forma que não é apta a ensejar embargos infringentes.
CPP. 609. Omissis.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Foi mal se fui meio prolixo!
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Em que consistem os embargos infringentes no CPP?
No CPP, os embargos infringentes são:
- um recurso exclusivo da defesa,
- interposto contra acórdãos do TJ ou TRF
- que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução
- sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e
- proferido por maioria de votos
- sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
· habeas corpus;
· revisão criminal.
Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)
Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.