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A teoria "decisionista" é atribuível à Carl Schimitt. Para este, para ser constituição a norma deve prever "Organização do Estado e Direitos Fundamentais".
Para Lassale, que adota o sentido sociológico, para ser constituição, deve-se ter aceitabilidade por parte da sociedade, sob pena de se tornar mera "folha de papel".
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Quanto a alternativa III há de se ressaltar que nos termos da Súmula
721/STF – “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o
foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela
Constituição Estadual.”
Sendo foro de prerrogativa de função previsto pela Constituição Federal, este prevalece.sobre a competência do tribunal do júri, o que torna a alternativa incorreta.
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Pessoal,
tem explicação para a assertiva I? Ao meu ver norma que cause interpretação dúbia deve ser declarada inconstitucional e, para tanto, utiliza-se a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, revelando a interpretação que melhor se amolda ao arcabouço constitucional ou que se adapte aos princípios constitucionais. Fica a dúvida.
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Prezado colega bernardo duarte, vide os artigos abaixo, certamente ajudarão.
http://conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1528
http://jus.com.br/artigos/133/interpretacao-conforme-a-constituicao
Bons estudos.
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Sobre a questão I:
No caso narrado, não se declara a inconstitucionalidade da lei, mas o julgador realiza uma verdadeira interpretação conforme a Constituição, readequando o melhor sentido da norma aos ditames da Lex mater. Assim, como se pode atribuir uma interpretação (adequada) constitucional da lei, não há que se falar em declaração de sua inconstitucionalidade.
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O Bernardo se enganou. A assertiva deixa claro que as outras interpretações são constitucionais ( já que não se declara inconstitucional uma norma à qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional). Portanto, não é o caso da interpretação sem redução do texto, em que existe apenas uma interpretação constitucional e as outras são inconstitucionais.
A questão abordou a interpretação conforme a Constituição.