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GABARITO: Letra A
A questão em tela se refere ao Art. 55 da lei 9784/99. Observe:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Súmula Vinculante 3 Supremo Tribunal Federal
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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a) De acordo com a lei federal de processo administrativo, os atos administrativos eivados de defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros;
b) O poder discricionário fundamenta o instituto da anulação;
Revogação
c) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, em que se discuta a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, são assegurados o contraditório e a ampla defesa;
d) No regime da Lei nº 11.417/06, a reclamação cabível em face do ato administrativo que contraria enunciado de súmula vinculante prescinde do esgotamento das vias administrativas.
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d) Lei 11. 417
Art. 7o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
§ 1o
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será
admitido após esgotamento das vias administrativas.
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Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é
importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode
ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é
perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide
o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso,
esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei
9.784/99: "Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo
subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que
o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e
sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.
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Alternativa B: ao contrário, o poder discricionário está relacionado à
oportunidade e à conveniência existentes para a prática de certos atos. Por
isso, está associado à possibilidade de revogação. Opção errada.
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Alternativa C: como regra, contraditório e ampla defesa são assegurados nos
processos perante o TCU, e não poderia ser diferente. Contudo, na específica
situação da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão perante o TCU, não é necessária a manifestação
prévia do interessado, relativizado-se a ampla defesa, nos termos da Súmula
Vinculante nº 3, do STF. Por essa razão, a alternativa está errada.
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Alternativa D: a lei em questão regulamentou a edição das súmulas vinculantes,
bem como sua aplicabilidade prática. Assim, como tais súmulas vinculam a
administração pública e o judiciário, das decisões que as contrariarem cabe
reclamação, para o STF, nos termos do art. 7º, caput, da referida lei. E o §1º
do mesmo artigo diz o seguinte: "Contra
omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido
após esgotamento das vias administrativas". Portanto, é imprescindível
o esgotamento da via administrativa, razão pela qual a afirmativa está errada.
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Um adendo interessante que li outro dia no CDC foi que DEFEITO = prejuízos físicos à pessoa. Já o VÍCIO = problemas no produto vindos de fábrica ou algo que não prejudica fisicamente a pessoa.
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- Alternativa A: quando estamos diante de vícios dos atos administrativos, é importante considerar que a não ser quando o vício for insanável (o que pode ocorrer se causar prejuízo a terceiro, se atingir requisitos essenciais etc) é perfeitamente possível, e até desejável, que a própria administração convalide o ato, preservando a vontade que já foi exprimida, embora deficiente. Por isso, esta é a opção correta, e todo este raciocínio está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração". Imagine, assim, o caso do ato praticado pelo subordinado incompetente, mas que possui todos os demais requisitos. Basta que o superior, que detém a competência, convalide o ato para que ele se preserve e sejam mantidos os efeitos produzidos desde sua emissão.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:
Súmula vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
• Aprovada em 30/05/2007, DJe 06/06/2007.
• Importante.
Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado?
NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa.
Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:
Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.