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ID
1024549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.

O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA.

    Na Ação Penal PÚBLICA —seja incondicionada ou condicionada— o ofendido pode intervir apenas como ASSISTENTE.

    OBSERVAÇÃO: a figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.


    Já na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.


  • "... após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação ...nem em crime de ação privada."


    Fiquei em dúvida. Não se admite em crime de ação privada pelo motivo de a lei citar que somente cabe assistente de acusação nos crimes de ação penal pública e também porque o ofendido é autor da mesma (privada). E não porque: "somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado" pq se fosse esse o motivo, nos crimes de ação penal privada caberia a figura do assistente.


  • Concordo com você Marcos Felipe


  • Não é a razão para não ser possível na ação privada, mas tudo bem, é CESPE. Quando, no geral, a questão está correta, a gente tem que acabar considerando que ela está correta mesmo. 

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     


    Desta forma, se percebe que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual).


    Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.

     

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRO DA QUESTÃO: não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública. Na ação penal provada, já é o titular da respectiva ação.

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

     

    Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.

     

    Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).

  • Gabarito correto.

    Ofendido é autor na ação penal privada exclusiva e na ação penal subsidiária da pública.

    Ofendido é assistente de acusação na ação penal pública, quando MP é quem ajuizou. Aqui o MP é o autor.

  • Relativos a institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que: O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.

  • CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Desta forma, percebe-se que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual).

    Também não se admite na ação penal privada por dois motivos: 

    1 - O art. 268 do CPP é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública.

    2 - Na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.

    Renan Araújo - Estratégia