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Gabarito: B
Erradas:
II - Não há incomunicabilidade do preso durante o Estado de Defesa. O ordenamento patrio nao admite a incomunicabilidade do preso.
IV - O desarquivamento de inquérito policial é atribuição do Ministério Público através da propositura da denúncia.
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Creio que o item IV esteja correto, conforme art. 18 do CPP.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Concordo com o colega Ronácio Alves, afinal, diante de novas provas poderá haver investigação.
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Poderá haver novas investigações é diferente de desarquivar inquérito policial! Quem é a figura do delegado para desarquivar IP? Somente o Promotor tem esse poder.
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De acordo com Renato Brasileiro:
“E quem é responsável pelo
desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a
autoridade policial. De acordo com o art. 1 8 do CPP, depois de arquivado o
inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas,
como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário,
tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade
policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico
dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério
Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final
das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele
encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o
desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico
dos autos.”
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Diante de novas NOTÍCIAS DE PROVAS NOVAS = pedido de desarquivamento.
Provas novas sao necessárias para o oferecimmento de denúncia.
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Segundo o resultado oficial, estão erradas II e IV.
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...
IV - Diante de novas provas, o Delegado pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.
ITEM IV – ERRADO - No entendimento do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.303) compete ao MP solicitar o desarquivamento do inquérito policial à autoridade judiciária:
“E quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público requisite a instauração de outra investigação policial.107” (Grifamos)
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IV - Diante de novas provas pode o Delegado continuar a investigar. Neste caso, comunicará ao MP e este solicitará ao Juiz o desarquivamente.
Vale salientar que, membro do MP é parte no processo assim como o Advogado. Promotor não faz parte de Poder, este cabe somente ao Juiz!!
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O art. 18 do cpp afirma:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
DESARQUIVAMENTO DE IP X PROCEDER A UMA NOVA INVESTIGAÇÃO.
1) Desarquivamento--> Em caso de novas provas o delegado noticiará ao MP, o MP fará a SOLICITAÇÃO AO JUIZ para o desarquivamento dos autos físicos.
2) Caso haja dificuldade para o desarquivamento dos autos físicos? (Ex: Subtraíram os autos físicos) O MP poderá requisitar novas investigações ao Delegado SURGIRÁ novo IP
Novas investigações----> O delegado poderá proceder à novas investigações caso surjam novas provas, mesmo não pedindo desarquivamento e também haverá novo IP.
NUNCA DESISTA!
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Um promotor doutrinando (inventando) que delegado não pode desarquivar de ofício. Que engraçado. Eu li a doutrina desse Renato, mas não concordo com o posicionamento dele. Até pq, não é uníssono. E vejam só para qual carreira é a questão dessa prova.... Pq não estou surpreso?
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I - CERTO: O inquérito civil foi criado pela Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e, depois, consagrado na Constituição (art. 129, III). A partir de então, passou a ser referido por diversos diplomas legislativos (p. ex., Cód. de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.625/93, Lei Complementar n. 75/93 etc.).
II - ERRADO: É bem verdade que o Código de Processo Penal, em seu art. 21, prevê a incomunicabilidade do preso (art. 21 do CPP). Contudo, é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.
III - CERTO: O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação. A propósito, o STJ, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações.
IV - ERRADO: Renato Brasileiro de Lima, amparado no princípio acusatório, entende que o "desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020).
V - CERTO: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a competência originária da corte para processar e julgar autoridades com foro especial alcança a supervisão de investigação criminal, sob pena de nulidade dos atos praticados. Em outras palavras, “a competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial”, ou seja, cabe a ele fiscalizar os “os atos próprios ao inquérito” (STF, Tribunal Pleno, Rcl 555/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.06.2002.). De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Portanto, GABARITO: LETRA B
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do
inquérito civil e penal, bem como acerca da incomunicabilidade do preso.
Analisando os itens:
I- CERTO. O STF
já decidiu sobre esse tema e entendeu que o
recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil
público não viola o texto constitucional. Veja o julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Denúncia oferecida com base em
elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de
danos ao meio ambiente. Viabilidade. 2. O Ministério Público pode oferecer
denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os
elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de
autoria, como no caso (artigo 46, § 1º, do CPP). 3. Recurso a que se nega
provimento.
(STF - RE: 464893 GO, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Data de Julgamento: 20/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01268 LEXSTF
v. 30, n. 360, 2008, p. 475-484).
II- ERRADO. É
justamente o contrário, na vigência do estado de
defesa: é vedada a incomunicabilidade do preso, de
acordo com o art. 136, §3º, IV da CF. Apesar de o art. 21 do CPP prever a
incomunicabilidade do preso, tal norma não foi recepcionada pela Constituição
Federal.
III- CERTO. Não há que se falar aqui em nulidade do
feito, mesmo que o inquérito não tenha terminado no prazo que estipula o CPP,
ele não é improrrogável, se fará presente a razoabilidade, para averiguar se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Além disso, o prazo para conclusão
do inquérito quando se tratar de investigado solto é impróprio, pode ser
prorrogado com o fito de finalizar as diligências. Veja um trecho do julgado:
[...] II - O tempo para a
conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário
raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se
ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de
investigação. A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou
jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar
possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações.
[...]. IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término
das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito
policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a
depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual
"não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em
vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o
que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de
descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração"
(fl. 1.942 - grifei). V - Não se vislumbra na espécie, portanto,
constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo
regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 614321 PE 2020/0244991-7,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
IV- ERRADO.
Autoridade policial não pode desarquivar inquérito policial, compete, na verdade
ao Ministério Público tal tarefa, que é o titular da ação penal pública. A
doutrina de Renato Brasileiro (2020), por exemplo, é nesse sentido, a
autoridade policial pode ter notícias de novas provas, sendo assim, deve
representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento. Essa notícia
de novas provas pode ser encaminhada tanto pela autoridade policial como por
terceiros.
Contudo, não se pode
esquecer que há doutrinadores cujo entendimento é de que o desarquivamento seja
feito pela autoridade policial, o posicionamento da banca foi o adotado pelo
Renato Brasileiro, além disso, em qualquer hipótese, o desarquivamento só pode
ser feito com a notícia de novas provas.
V- CERTO. O
STF entende que se determinadas pessoas possuem o foro por prerrogativa de
função, não há razão para que as atividades relacionadas à investigação dos atos
sejam retiradas do foro competente. Sendo assim, versando
o inquérito sobre ato de autoridade com foro privativo, este tramitará perante
o Tribunal competente. Veja um trecho do julgado:
Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de
questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de
inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da
instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia
Federal (PF). [...] A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses dos titulares de cargos relevantes, mas,
sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição
estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF
(CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades
diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. [...]
(STF - Inq: 2411 MT, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Data de Julgamento: 10/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074
DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ
VOL-00204-02 PP-00632)
Sendo assim, há dois itens errados.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
BRASILEIRO, Renato. Manual
de Processo Penal, volume único. 8 ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2020.
Superior Tribunal de
Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 614321 PE
2020/0244991-7. Site: JusBrasil.
Supremo Tribunal
Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO : Inq 2411 MT. Site: JusBrasil.
Supremo Tribunal
Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 464893 GO. Site: JusBrasil.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do
inquérito civil e penal, bem como acerca da incomunicabilidade do preso.
Analisando os itens:
I- CERTO. O STF
já decidiu sobre esse tema e entendeu que o
recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil
público não viola o texto constitucional. Veja o julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Denúncia oferecida com base em
elementos colhidos no bojo de Inquérito Civil Público destinado à apuração de
danos ao meio ambiente. Viabilidade. 2. O Ministério Público pode oferecer
denúncia independentemente de investigação policial, desde que possua os
elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e aos indícios de
autoria, como no caso (artigo 46, § 1º, do CPP). 3. Recurso a que se nega
provimento.
(STF - RE: 464893 GO, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Data de Julgamento: 20/05/2008, Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01268 LEXSTF
v. 30, n. 360, 2008, p. 475-484).
II- ERRADO. É
justamente o contrário, na vigência do estado de
defesa: é vedada a incomunicabilidade do preso, de
acordo com o art. 136, §3º, IV da CF. Apesar de o art. 21 do CPP prever a
incomunicabilidade do preso, tal norma não foi recepcionada pela Constituição
Federal.
III- CERTO. Não há que se falar aqui em nulidade do
feito, mesmo que o inquérito não tenha terminado no prazo que estipula o CPP,
ele não é improrrogável, se fará presente a razoabilidade, para averiguar se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Além disso, o prazo para conclusão
do inquérito quando se tratar de investigado solto é impróprio, pode ser
prorrogado com o fito de finalizar as diligências. Veja um trecho do julgado:
[...] II - O tempo para a
conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário
raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se
ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de
investigação. A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou
jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar
possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações.
[...]. IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término
das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito
policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a
depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual
"não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em
vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o
que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de
descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração"
(fl. 1.942 - grifei). V - Não se vislumbra na espécie, portanto,
constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo
regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 614321 PE 2020/0244991-7,
Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
IV- ERRADO.
Autoridade policial não pode desarquivar inquérito policial, compete na verdade
ao Ministério Público tal tarefa, que é o titular da ação penal pública. A
doutrina de Renato Brasileiro (2020), por exemplo, é nesse sentido, a
autoridade policial pode ter notícias de novas provas, sendo assim, deve
representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento. Essa notícia
de novas provas pode ser encaminhada tanto pela autoridade policial como por
terceiros.
Contudo, não se pode
esquecer que há doutrinadores cujo entendimento é de que o desarquivamento seja
feito pela autoridade policial, o posicionamento da banca foi o adotado pelo
Renato Brasileiro, além disso, em qualquer hipótese, o desarquivamento só pode
ser feito com a notícia de novas provas.
V- CERTO. O
STF entende que se determinadas pessoas possuem o foro por prerrogativa de
função, não há razão para que as atividades relacionadas à investigação dos atos
sejam retiradas do foro competente. Sendo assim, versando
o inquérito sobre ato de autoridade com foro privativo, este tramitará perante
o Tribunal competente. Veja um trecho do julgado:
Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de
questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de
inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da
instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia
Federal (PF). [...]A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não
exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas,
sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição
estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF
(CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades
diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento
investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. [...]
(STF - Inq: 2411 MT, Relator: Min. GILMAR MENDES,
Data de Julgamento: 10/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-074
DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00103 RTJ
VOL-00204-02 PP-00632)
Sendo assim, há dois itens errados.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências:
BRASILEIRO, Renato. Manual
de Processo Penal, volume único. 8 ed. Salvador. Editora Juspodivm, 2020.
Superior Tribunal de
Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 614321 PE
2020/0244991-7. Site: JusBrasil.
Supremo Tribunal
Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO : Inq 2411 MT. Site: JusBrasil.
Supremo Tribunal
Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 464893 GO. Site: JusBrasil.