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ID
1025077
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O compromisso previamente assumido de comprar o produto do crime leva o agente, consumado o delito, a responder pela forma dolosa de receptação, afastando a forma culposa.

II - Há possibilidade do cúmulo de três qualificadoras para o crime de homicídio, sendo duas de natureza subjetiva e uma objetiva.

III - Uma das das causas de aumento de pena de homicídio culposo prevista no § 4º do artigo 121 do CP é dirigida aquele que se aventura a atuar em área fora de sua profissão, configurando a imperícia.

IV - A existência de autoria colateral leva os agentes a responderem necessariamente pela forma tentada do homicídio.

V - A impropriedade relativa do meio impede o reconhecimento da tentativa de crime.

Alternativas
Comentários
  • I - trata-se de concurso de pessoas e não de  receptação.
    II - em que pese ser compatível uma qualificadora de natureza objetiva e outra subjetiva, é incompatível duas qualificadoras de natureza subjetiva em um mesmo contexto fático. As qualificadoras de natureza subjetiva estão previstas nos incisos I Ie II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil ou torpe). Destarte, ou o homicídio é qualificado por motivo fútil (insignificante, por exemplo, matar alguém por causa de um dívida de cem reai) ou é qualificado por motivo torpe (repugnante, desprezível aos olhos da sociedade, por ex. matar o próprio pai para ficar com a herança), não podendo, portanto, ser torpe e fútila ao mesmo tempo.
    III - ímperícia, neste caso, é causa de aumento de pena que se trata de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, a pressupor que o agente está a atuar dentro de sua área de trabalho, por exemplo, médico que realiza cirurgia estética sem ter especialização para tanto, a provocar o óbito da paciente (caso Caron);
    IV - NÃO NECESSARIAMENTE. Na autoria colateral, por exemplo, dois indivíduos, A e B, sem qualquer vínculo, executam a vítima por meio de disparos de arma de fogo. Se a perícia demonstrar que os projéteis que causam a morte são oriundos de apenas da arma de A, somente reste responderá pelo homicídio doloso consumado, ao passo que B responderá por tentativa de homicídio.
    V - Só a impropriedade absoluta do meio impede a tentativa, pois, neste caso, haverá crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Por exemplo, se o agente acionar o gatilho de uma arma contra um desafeto, sendo que esta não possui nenhum projétil, teremos crime impossível por absoluta impropriedade do meio. Porém, se a arma tiver um projétil mas este falhar no momento do disparo teremos tentativa de homicídio por ineficácia relativa do meio.
  • Opção correta: e) Cinco. 

  • Qual o erro da assertiva I ? Alguém poderia me explicar?

  • ITEM "II": É IMPRÓPRIO FALAR EM CRIME DUPLAMENTE OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

    QUANTO À SEGUNDA OU ÀS DEMAIS QUALIFICADORAS, PODEM ASSUMIR AS SEGUINTES POSIÇÕES, CONFORME DOUTRINA:

    1ª) SÃO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES; 2ª) SÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, TENDO EM VISTA QUE O ART. 61 DO MESMO DIPLOMA É EXPRESSO AO AFIRMAR QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PODEM FUNCIONAR COMO AGRAVANTES QUANDO FOREM , AO MESMO TEMPO, QUALIFICADORAS.  

    TRABALHE E CONFIE.

  • III - ERRADO. Uma das das causas de aumento de pena de homicídio culposo prevista no § 4º do artigo 121 do CP é dirigida aquele que se aventura a atuar em área fora de sua profissão, configurando a imperícia. O correto seria ATUA DENTRO DA ÁREA DE SUA PROFISSÃO, PORÉM é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. EX: Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia. 

    Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
  • Matheus , erro da I é que não configura receptação e sim furto em concurso de pessoas.

  • Acerca da AUTORIA COLATERAL, interessante notar que poderá ocorrer também a chamada autoria incerta. Autoria incerta terá espaço quando na autoria colateral tornar-se impossível determinar qual dos autores deu causa ao resultado morte. No exemplo dado, caso a perícia não determine qual dos disparos causou a morte, estaremos diante desse instituto chamado de AUTORIA INCERTA. Neste caso, ambos respondem por tentativa de homicídio. A impunidade, nesse caso, não seria uma boa medida. Imputar aos mesmos o resultado morte, sendo que somente um deu causa à morte, seria desarrazoado.

    Avante.

     

     

  • Item II. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048). bEliseu Antônio da Silva Belo

  • ITEM IV - O erro está em afirmar que a autoria colateral leva os agentes a responderem obrigatoriamente pela forma tentada.

    O que é autoria colateral?

    "Autoria colateral ou coautoria imprópria ou autoria aparelha - DUAS OU MAIS PESSOAS INTERVÊM NA EXECUÇÃO DE UM CRIME, BUSCANDO IGUAL RESULTADO, EMBORA CADA UMA DELAS IGNORE A CONDUTA ALHEIA. NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. CADA UM DOS AGENTES RESPONDE PELO CRIME A QUE DEU CAUSA.

    Ex.: A, portanto um revólver, e B, portando uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo. Quando C, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo. C morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de A (revólver). A responde por homicídio consumado e B responde por tentativa de homicídio.

    Se ficasse demonstrado que os tiros de B atingiram o corpo de C quando já estava morto, B ficaria impune (crime impossível).

    Se A e B tivessem agido unidos pelo vínculo subjetivo, haveria concurso de agentes e seria irrelevante saber quem teria conseguido causar a morte da vítima: ambos seriam responsabilizados por homicídio consumado."

    FONTE: Resumo sobre Concurso de Pessoas - Site Foca no Resumo. Autora: Martina Correia (https://focanoresumo.com/2015/08/24/resumo-concurso-de-pessoas/)

  • ....

    IV - A existência de autoria colateral leva os agentes a responderem necessariamente pela forma tentada do homicídio. 

     

     

     

    ITEM IV – ERRADO – Não necessariamente, é necessário descobrir quem deu o tiro fatal. Caso não se descubra a autoria certa, é o caso de autoria incerta, devendo aplicar ao caso  a hipótese de autoria incerta, aí sim os dois responderiam por tentativa de homicídio consumado. Nesse sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

     

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

     

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

  • ....

    V - A impropriedade relativa do meio impede o reconhecimento da tentativa de crime. 

     

     

     

    ITEM V – ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 347):

     

     

    MEIO RELATIVAMENTE INEFICAZ

     

    O art. 17 do Código Penal é claro quando diz que somente quando o meio for absolutamente ineficaz é que poderemos falar em crime impossível; caso contrário, quando a ineficácia do meio for relativa, estaremos diante de um crime tentado.

     

    Já vimos que é absolutamente ineficaz o meio quando não houver qualquer possibilidade de vir a produzir o resultado pretendido pelo agente. Quando cuidamos de ineficácia relativa, a situação já se nos afigura diferente. Pelo fato de ser relativamente ineficaz, o meio utilizado pelo agente pode vir ou não a causar o resultado. Na ineficácia absoluta, em hipótese alguma o resultado será alcançado com a sua utilização. Na lição de Hungria, "dá-se a inidoneidade relativa do meio quando este, embora normalmente capaz de produzir o evento intencionado, falha no caso concreto, por uma circunstância acidental na sua utilização".5” (Grifamos) 

     

  • ...

     

    III - Uma das das causas de aumento de pena de homicídio culposo prevista no § 4º do artigo 121 do CP é dirigida aquele que se aventura a atuar em área fora de sua profissão, configurando a imperícia. 

     

     

    ITEM III – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 75 e 76):

     

     

    Majorantes do homicídio culposo

     

    O art. 121, § 4°, na sua primeira parte, anuncia quatro causas de aumento para o delito de homicídio culposo:

     

    a) inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio: nesta hipótese, diferentemente da imperícia (modalidade de culpa), o agente tem aptidão para desempenhar o seu mister, mas acaba por provocar a morte de alguém em razão do seu descaso, deliberadamente desatendendo aos conhecimentos técnicos que possui.

     

    Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que esta causa de aumento só tem aplicação na hipótese de crime culposo praticado por profissional capacitado tecnicamente para o exercício de profissão, arte ou ofício. É a chamada "culpa profissional"”.

     

    FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS bem exemplifica (e explica) a majorante:

     

    "Se o médico especialista em cirurgia cardíaca, por descuido, corta um nervo do paciente, causando-lhe a morte, está configurada a agravante, pois ele tinha o conhecimento técnico, mas não o observou. Entretanto, se a cirurgia fosse feita por um médico não espe- cialista, sem a necessária habilidade, que cortasse o mesmo nervo, teríamos uma simples imperícia" (Grifamos)

  • Sobre o item I, erra ao discorrer sobre a receptação culposa. No art. 180, CP, não existe receptação culposa.

  • Vinicius Reis, existe sim, receptação culposa:

    A receptação culposa está prevista no Artigo 180, parágrafo 3º:

     Art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:


    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indicio de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.  

  • Os comentários do Lúcio são chatos e na maioria das vezes não agregam nada, digo isso de pleno direito.

  • Como os colegas já justificaram muito bem o gabarito, vou só lembrar que o feminicídio e o motivo torpe (qualificadora subjetiva) podem ser reconhecidos ao mesmo tempo, sem que se fale em bis in idem. Segundo o STJ, o feminicídio é uma qualificadora objetiva.

    É o que se encontra no HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018. (Info 625).

  • Cuidado com o comentário mais curtido, pois ele apresenta erro quanto ao exemplo do item III.

    O colega Vinicius Junior conceituou muito bem como se dá o aumento de 1/3 previsto no art. 121, §4º do Código Penal.

    Quando o legislador afirma que "se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício" ela fala sobre a chamada CULPA PROFISSIONAL, diferente da imperícia comum!

    Apesar de divergente, prevalece o entendimento de que esta causa de aumento só tem aplicação na hipótese de crime culposo praticado por profissional capacitado tecnicamente para o exercício de profissão, arte ou ofício.

    Ou seja, é o exemplo do cirurgião cardiologista que possui a técnica e o conhecimento requeridos para realizar uma cirurgia no coração de um paciente, mas que, por descuido, acaba levando o paciente a óbito por ter cortado uma veia. Esse médico tinha conhecimento e aptidão para realizar a cirurgia.

  • I- Não configura receptação e sim furto em concurso de pessoas.

    II- Apesar de ser compatível uma qualificadora de natureza objetiva e outra subjetiva, é incompatível duas qualificadoras de natureza subjetiva em um mesmo contexto fático.

    III- O certo seria (atua dentro da área de sua profissão), porém é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.

    IV- Não necessariamente/obrigatoriamente! É necessário descobrir quem deu o tiro letal. Caso não se descubra quem deu o tiro letal, será o caso de autoria incerta, devendo aplicar ao caso a hipótese de autoria incerta, aí sim os dois responderiam por tentativa de homicídio consumado.

    V- Só a impropriedade absoluta do meio impede a tentativa, pois, neste caso, haverá crime impossível.

  • Quando vc está em 2021 e ainda apanha da questão... KKKKK

  • sempre erro esse formato de questão

  • Em 2009, prova pro MPDFT já era alto nível! hahaha