-
Item I - ERRADO. A instigação da gestante para que dê permissão para que outro nela provoque aborto caracteriza participação em delito de mão própria, e não crime autônomo. Como a circunstância pessoal "gestante" é elementar do tipo, comunica-se ao partícipe (art. 30 do CP), e o instigador pratica o delito previsto no art. 124 do CP (não 126).
-
Fiquei com muita dúvida na primeira assertiva, então resolvi pesquisar:
I. A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.
A assertiva de fato é FALSA. Transcrevendo Cezar Bitencourt ao falar sobre o artigo 124, CP: "Trata-se de crime de mão própria, isto é, somente a gestante pode realizar. MAS, COMO QUALQUER CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ADMITE A PARTICIPAÇÃO, COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA, QUANDO O PARTÍCIPE SE LIMITA A INSTIGAR, INDUZIR OU AUXILIAR A GESTANTE TANTO PARA PRATICAR O AUTOABORTO COMO A CONSENTIR QUE TERCEIRO LHO PROVOQUE".
BONS ESTUDOS!! :)
-
Rayldon creio que Ricardo esteja correto quanto à última assertiva.
Segundo Cleber Masson, de fato, a calúnia ofende a honra objetiva, razão pela qual o crime apenas se consuma no momento em que a imputação falsa do crime chega ao conhecimento de terceira pessoa. Tal situação nitidamente não se amolda ao caso hipotético apresentado.
Observa-se ainda que para a consumação do crime basta que uma única pessoa tome conhecimento da ofensa. Por fim, vale registrar que pouco importa se a vítima tomou conhecimento do fato a ela falsamente imputado.
-
III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.
ERRADO. (...) A propósito, até mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada, pois o parágrafo único do art. 137 do Código Penal não faz distinção. A lesão grave de que foi vítima comunicou à rixa o ônus da qualificadora, e é com esse caráter que ela vem recair sobre ele mesmo, bem como sobre os demais participantes.
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.
ERRADO. A rixa qualificada, também chamada de rixa complexa, é uma das últimas reminiscências da responsabilidade
penal objetiva. Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 137 do Código Penal permite a conclusão de que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportarão a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando qual deles foi o responsável pela produção do resultado agravador.
V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.
CERTO. O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 2 (2014).
-
Alternativa I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP. Errado. O erro desta questão está no fato de que o agente instigador responderá como partícipe no crime de aborto consentido, e não no aborto consensual.
-
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.
ESSA É VERDADEIRA.. INCLUSIVE É O SISTEMA ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO... SISTEMA DA AUTONOMIA
-
Nobre colega Rafael Constatino equivocou-se ao afirmar que item IV da questão em tela está ERRADA...
Concordo com vc Laís, pois no material que estou estudando está posto de forma igual a que vc citou.
-
CP adotou o Princípio da Autonomia.
-
Nucci e Rogério Sanchez afirmam que o crime tipificado no art. 130 do CP e de perigo Abstrato e não concreto
II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.
-
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.
Pelo resultado agravador, respondem todos. Serão apenas pela rixa qualificada. Porém, se identificado o causador da morte/lesão grave, este responderá pela rixa qualificada em concurso material com a lesão/homicídio.
-
Citando Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal: Parte especial. Vol 2, Editora Saraiva: 2016. Pág. 346
"quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor respnderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada".
Logo, na afirmativa IV, onde diz: "[...] excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP", está errada, pois continuam respondendo por rixa qualificada.
-
O rixoso q sofre a lesão grave responde pela rixa qualificada e n por causa de aumento. Acredito q este seja o erro.
-
....
II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.
ITEM II – ERRADA – A doutrina não é unânime. A doutrina majoritária se posciona no sentido de que é crime de perigo abstrato. Primeiramente, a) Crime de perigo concreto: é o perigo que deve ser demonstrado caso a caso. Os crimes de perigo concreto são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido. “b) Crime de perigo abstrato: é o perigo presumido (juris et de jure). Basta a prática da conduta típica pelo agente, sem a demonstração do risco efetivamente trazido, para que se opere a presunção legal de perigo; por exemplo, crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime.”
Perigo abstrato - Rogério Sanches (2016, p137), Masson (2015, p.178) Nucci ( 2014, p.640) , Damásio ( 2014, p. 677)
Perigo concreto – Rogério Greco (2017, p. 562 e 563).
-
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!
Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.
Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos
Abraços
-
I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.
CORRETA: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante (Aborto consentido): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
O artigo 124 é a pena aplicada para a própria gestante em si, ela vai responder pelo artigo 124. O terceiro nunca responde pelo artigo 124.
II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.
INCORRETA: O crime do artigo 130 (perigo de contágio venéreo) é crime de perigo abstrato, o risco é presumido, não precisa comprovar a efetiva situação de perigo. Se fosse de perigo concreto se consuma com a efetiva comprovação do risco e perigo concreto.
No caput do 130 é dolo de perigo direto (quando o agente sabe estar contaminado), ou dolo de perigo eventual (quando deve saber que está contaminado), em ambos o crime se consuma independentemente da contaminação da vítima.
Na forma qualificada (parágrafo 1º) é crime de perigo com dolo de dano, o agente tem a intenção de transmitir a moléstia, mas o crime se consuma independentemente da efetiva trasmissão da doença. É formal também, porque o crime está consumado com a simples prática do ato.
III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.
INCORRETA, responde sim. Independente de ser a própria vítima, ou de se saber individualizadamente o autor do homicídio/lesão corporal grave, todos responderão por rixa qualificada, e não por rixa simples. Agora, se souber exatamente o causador da lesão coporal grave/homicídio, este responderá pelo homícidio/lesão corporal grave em concurso material com a rixa qualificada.
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.
INCORRETA. Mesmo fundamento do item III.
V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.
CORRETA, pois não houve ofensa a honra objetiva, pois seria necessário um terceiro tomar conhecimento.
-
Galera, olha a data da questão, 2009
-
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.
Apenas para acrescentar: quando identificado o autor da lesão/morte, este passa a responder por rixa simples em concurso com o respectivo crime (art. 121 ou 129). Do contrário, haveria bis in idem. Os demais participantes da rixa, entretanto, responderão ao crime na modalidade qualificada.
-
That's all folks
-
II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.
INCORRETA:
Conforme doutrina do Prof. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal Especial comentado - ano 2019): "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vitima não seja contaminada (crime formal).
-
Letra C.
III - Errada. Se houver 20 rixosos ou contendores e um deles pratica lesão corporal grave contra outro, todos os envolvidos responderão pela rixa qualificada, ainda que seja a vítima também responderá. É a responsabilidade penal objetiva, sendo uma pequena exceção ao nosso Código Penal que adota a responsabilidade penal subjetiva. Art. 137, parágrafo único. A rixa que gera uma lesão corporal de natureza grave não é caso de causa de aumento de pena, mas uma qualificadora. O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, querendo ou não, é autor da rixa qualificada (art. 137, parágrafo único) e é vítima (art. 129, §1º ou §2º). Se ocorresse uma morte, obviamente a vítima não responderia porque está morta, mas os demais contendores responderão pela rixa qualificada em razão da morte de um dos agentes.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
Crime de contágio venéreo. Crime formal: não exige a reprodução naturalística, bastando a manifestação da conduta normativa.
-
ITEM I - INCORRETO (?): Acredito que trata-se da incidência da teoria pluralística, segundo a qual cada um dos agentes responderá por um tipo penal distinto. É considera exceção à teoria monista. A gestante responde pelo ART. 124, ao passo que o terceiro responde pelo ART. 126.
ITEM II - INCORRETO: Segundo o professor Cleber Masson, trata-se de perigo abstrato (Direito Penal, Vol. 2, 11° ed., pág. 154)
ITEM III - INCORRETO: A assertiva afirma que o resultado lesão corporal grave é causa de aumento, quando na realidade tal circunstância é qualificadora - vide parágrafo único, ART. 137, CP.
ITEM IV - INCORRETO: Eis o escólio do professor Rogério Sanches Cunha: "A rixa qualificada, segundo alguns autores, é um dos últimos resquícios de responsabilidade penal objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independente se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte" (Parte Geral, 11° ed., pag. 178).
ITEM V - CORRETO: Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua configuração, a imputação de um fato determinado. No item em comento, o agente não individualizou nenhum fato. Portanto, é incorreto afirmar que responde por calúnia.
-
I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.
II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. (PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)
III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância. (2 ERROS: é qualificadora e o agente responde pela circunstância)
IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. (Os demais rixosos respondem pela rixa QUALIFICADA pela morte)
V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.
II, III e IV, erradas.
-
Sobre a Letra "E":
Além dos erros apontados pelos demais colegas, para a tipificação da calúnia e da difamação é necessário que a informação objeto do suposto crime alcance o conhecimento de terceiros. Isto é, se falar somente pra suposta vítima, não incorre em crime, uma vez que a tutela jurídica desses crimes é a honra objetiva.
-
Cuidado com os comentarios mais curtidos nessa questao, os itens II, III e IV estao incorretos e acredito que o item I tambem esteja incorreto
-
Rixa > Sistema da AUTONOMIA!
Ex: João, José, Carlos e Antônio participaram de uma rixa. Antônio morreu. Os outros 3 respondem por rixa qualificada. Mas, se João foi quem matou Antônio, responderá por rixa qualificada + homicídio.
>> TODOS OS PARTICIPANTES (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independente se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.