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ID
1025221
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as ações constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    O art. 654 do CPP assim preceitua:

    "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."

    Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.

    habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc.

    Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.

    FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • No tocante ao item A):

    Mário não se encontra no rol dos legitimados para propor Mandado de Segurança Coletivo, restritos somente para aqueles do art.21, da Lei nº 12.016/2009:

    - partido político com representação no Congresso Nacional;

    - organização sindical;

    - entidade de classe;

    - associação.

    (CONTINUA)

  • (CONTINUANDO)

    Cabe registrar que esse rol não é taxativo, sendo que há entendimento do STJ e de doutrinadores no sentido de que o Ministério Público é, sim, legitimado para propor o Mandado de Segurança Coletivo, motivo pelo qual o item C) estaria correto.
     
     
    “REsp 700206 / MG
     
    RECURSO ESPECIAL 2004/0157950-3
     
    3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
     
    4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
     
    5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
     
    6. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial.
     
    7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais 
     
    20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (destacado)
     
    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8559655/recurso-especial-resp-700206-mg-2004-0157950-3/inteiro-teor-13666278
  • Tudo bem que a alternativa D estava bem fácil, mas, no mínimo estranho em uma prova de MP a banca defender que o MP não pode impetrar MS coletivo sendo que o STJ já é pacífico nesse sentido.

    "Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo".(Resp.427.140/RO, Rel. para o acórdão Min. Luiz Fux).
  • Não precisa de advogado, mas é bom ter

    Abraços