ALT. D
O art. 654 do CPP assim preceitua:
"Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete o direito constitucional de impetrar habeas corpus é atributo da personalidade. Por isso, a impetração em favor de terceiro constitui hipótese de substituição processual.
O habeas corpus independe de representação por advogado. Qualquer pessoa do povo pode, diretamente, impetrar o habeas corpus, inclusive o menor de idade, o deficiente mental, o analfabeto, o estrangeiro etc.
Pessoas jurídicas também podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros. O que não se admite, uma vez que o remédio tutela a liberdade de locomoção, é a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica.
FONTE:http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=484
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
(CONTINUANDO)
Cabe registrar que esse rol não é taxativo, sendo que há entendimento do STJ e de doutrinadores no sentido de que o Ministério Público é, sim, legitimado para propor o Mandado de Segurança Coletivo, motivo pelo qual o item C) estaria correto.
“REsp 700206 / MG
RECURSO ESPECIAL 2004/0157950-3
3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos.
5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo.
6. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial.
7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais
20. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (destacado)
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8559655/recurso-especial-resp-700206-mg-2004-0157950-3/inteiro-teor-13666278