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ID
1025977
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes considerações acerca da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Inimputáveis

    Art. 26 CP- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa "B" - Para os adeptos da Tipicidade Conglobante, "exercício regular de direito" e "estrito cumprimento de dever legal" são excludentes de tipicidade penal.

  • Temor reverencial é o medo da autoridade instituída

    Abraços

  • Estado de Necessidade Defensivo ~> o bem jurídico pertence àquele que causou o perigo.

    Estado de Necessidade Agressivo ~> diante da urgência, o agente precisa sacrificar bem jurídico de um terceiro.

  •  A alternativa ''C'' costuma dar um rolo danado. Então vejamos:

     

     

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade sempre que um erro sobre a ilicitude de um fato recair sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Tipo Permissivo. A mesma teoria diz que quando os pressupostos fáticos recaírem sobre o erro quanto aos limites da causa de ilicitude estaremos diante do erro de proibição indireto. Para a teoria extremada da culpabilidade independentemente do tipo de erro será sempre erro de proibição indireto. (isso precisa ser memorizado ou vai dar rolo na hora de responder as questões)

     

    ·       (Reforçando) Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é considerado erro de tipo permissivo e sempre exclui o dolo, porém permite a punição por crime culposo se o erro for evitável e houver previsão legal de crime culposo na situação ocorrida. Para a Teoria limitada da culpabilidade o erro que recai sobre a existência ou os limites legais de uma causa de justificação é considerado erro de proibição indireto exclui a culpabilidade se inevitável e permite a redução de pena de 1/6 a 1/3 se o erro de proibição for evitável.(isso tem que memorizar ou vai dar rolo nas questões)

     

    Bons estudos!

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 a 491

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 a 780

  • C) Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos fáticos das situações justificantes, enquanto o erro de permissão incide sobre a existência ou sobre os limites das causas de justificação.

    As descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto/erro de permissão/erro permissivo//descriminante putativa por erro de proibição.

    No erro de tipo permissivo há erro sobre a situação fática;

    já no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição, o erro incide sobre a existência ou os limites da de jjustificante, tendo em vista a teoria limitada da culpabilidade.

      No erro de tipo permissivo, não há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Aquilo que o agente acha que está acontecendo, na verdade não está acontecendo. Por algum motivo, o cabra foi levado a acreditar que a realidade era outra.

    Exemplo: Isabela vê seu desafeto Jaime levar uma mão ao bolso e, acreditando que ele irá sacar uma arma, saca uma pistola e lhe dá um tiro no coração. Posteriormente, no entanto, descobre que ele somente iria pegar um lenço. Vejam: o que se passava no mundo real? Jaime tirava um lenço florido de seu blazer cáqui. O que se passava na cabeça da Isa? “Jaime vai me matar! Socorro!”. Não há coincidência entre as situações. Resultado? Erro de tipo permissivo!

       E no erro de permissão/erro permissivo/erro de proibição indireto/descriminante putativa por erro de proibição (tudo a mesma coisa!)? Aqui, há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real. Portanto, aquilo que o agente achava que estava ocorrendo no mundo real, realmente está ocorrendo. O erro se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites.

    Exemplo: Sujeito descobre que sua mulher o traiu. Acha que, por isso, a lei deixaria que ele a matasse. Mesmas perguntas: o que se passa no mundo real? Moça traiu o rapaz. O que passa na cabeça do rapaz? Fui traído. 

       Há perfeita coincidência entre as situações. Resultado? Erro de proibição indireto. “Mas por que erro?” Porque ele achou que a lei lhe autorizava o homicídio. Erro sobre existência da justificante.

      Outro exemplo: sujeito é assaltado. Acontece que consegue reagir e imobilizar o assaltante. Podendo chamar a polícia, resolve fazer “justiça” e mata o agente. Vejam: há, mais uma vez, coincidência entre o que se passa no mundo real e na cabeça do agente. Existe, ainda, a autorização da reação imediata (legítima defesa). Ocorre que na situação era possível chamar a polícia porque o agente estava imobilizado, mas, ainda assim, o sujeito acredita que pode matar o agente. Resultado? Erro de proibição indireto. Não pela existência de justificante, pois realmente existia, mas pelos seus limites.

    Fonte: Curso Clique Juris

  • LETRA D

    a) Correta. No estado de necessidade defensivo, a conduta justificante do agente é dirigida contra bem jurídico do sujeito que causou o perigo. De outro modo, no estado de necessidade agressivo, o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não causou o perigo. Nessa segunda hipótese, o agente será beneficiado com a excludente de ilicitude no âmbito penal, mas não estará livre do dever de indenizar do direito civil.

    b) Correta. A teoria da tipicidade conglobante incrementa a valoração da tipicidade material de modo a afastá-la diante de condutas autorizadas, fomentadas ou determinadas por qualquer ramo do ordenamento jurídico. Diante disso, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal passam a ser excludentes de tipicidade, uma vez que o direito penal não pode compreender como típica uma conduta autorizada ou determinada por uma lei do ordenamento jurídico, sob pena de provocar uma contradição normativa. Frisa-se, porém, que a opção ainda presente no CP brasileiro conduz à afirmação de que o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito são excludentes de ilicitude (art. 23).

    c) Correta. O CP brasileiro, no art. 20, § 1º, (itens 17 a 19 da Exposição de Motivos) adotou a teoria limitada da culpabilidade, considerando como erro de tipo permissivo o erro que incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Por sua vez, os erros de permissão (existência e limites de uma excludente de ilicitude) são erros de proibição (indiretos). A teoria limitada dá um tratamento diferente apenas ao erro sobre pressuposto fático. Trata-o como erro sobre de tipo permissivo.

    d) incorreta. Única alternativa incorreta, pois a semi-imputabilidade mencionada terá como consequência a redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP brasileiro, podendo o juiz, avaliando a necessidade no caso concreto, substituir a pena aplicada por medida de segurança na forma do art. 98 do CP.

    e) Correta. Não se pode afastar a tipicidade, justificar ou exculpar uma conduta criminosa com o argumento do temor reverencial. É certo que a coação física irresistível afasta a tipicidade, enquanto a moral irresistível elimina a culpabilidade. A coação, quando resistível, figura como mera atenuante que incide na segunda fase da dosimetria da pena.