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ALT. B
Art. 18 Lei 9.099/95. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra d
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se
de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.
§
1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la
até a metade.
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GAB: B
JEC 9099/95
b) A citação do autor do fato, assim como as intimações e notificações em geral, admite qualquer meio idôneo de comunicação.
R: Art.18- § 2º Não se fará citação por edital.
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Deve ser pessoal
Abraços
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Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Processo Penal no Juizado - Citação = Pessoal, na Secretaria ou por mandado.
Intimações = Qualquer meio idôneo de comunicação.
O colega citou o art. 18 da lei. CUIDADO!
Este artigo é usado para o Processo CÍVEL no Juizado, não PENAL.
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Sobre a D:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
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Sobre a letra "e": "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência." (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 - recurso repetitivo - Info 574.)
Lembrando que na suspensão condicional da pena o entendimento é o extremo oposto.