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Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
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natureza precária conforme dicionario:
péssima, incerto, pouco.
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Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos
integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna
para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de
permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento
básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
(...)
§ 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não
servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou
proventos da inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)
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Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12)-->-->>>>NÃO CONFUNDAM COM O ARTIGO 40 DA CF(§ 19)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
GABA C
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natureza precária quer dizer que é um ato discricionário.
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Abono permanência:
# Terá direito o servidor que tiver direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais.
# Se dará por ato do Governador.
# Acréscimo de 50% sobre o vencimento BÁSICO.
# natureza precária e transitória, não servindo de base de cálculo para nenhuma vantagem.
# prazo máximo de 2 anos + renovações de 2 anos.
# servidor poderá ser chamado para prestar serviço em local diverso.
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Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.
Acredito que essa questão esteja desatualizada, pois essa foi a única resposta que encontrei na lei...se eu estiver enganada, alguém corrija por favor...
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Caro Natan,
O art. 114 da Lei 10.098 teve a redação alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar 13.925 de 2012, que assim dispõe:
Art. 1º O art. 114 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: “Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
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atualizando: questão errada pela LC 10.098 em virtude da LC nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020
Subseção VI
Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
§ 1º Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.
§ 3º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
§ 4º O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço.
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
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GABARITO: ERRADO
QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Subseção VI
Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
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Comentários:
A questão trata do abono permanência e reproduz os termos do art. 114 do Estatuto:
Art. 114 Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.
Gabarito: CERTO
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ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA:
Agora, a gratificação é de 20%!
Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo 158, inciso III, alíneas "a" e "b", e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício.
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A questão está desatualizada. Conforme a Lei Complementar 15450/2020, o servidor receberá gratificação de 10% em cima do valor do vencimento básico.
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Questão desatualizada, o artigo 114 da referida lei foi alterada pela lei complementar 15.450/20.
Art. 114. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico.
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Questão desatualizada, a porcentagem mudou para 10%, ATENÇÃO:
Art. 114 -
Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)