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Nesta Convenção na verdade ela só expõe o termo Jus Cogens em relação ao um Tratado.
Mas sem dúvida que escravidão "é" Jus Cogens, caso aparecer um tratado a favor desta prática será automaticamente nulo.
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apenas complementando o que o colega disse acima:
-esta Convenção na verdade só expõe o termo Jus Cogens em relação a um Tratado; apenas traz seu significado, não traz exemplos - Assim, o célebre artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados define o jus cogens como sendo formado de normas imperativas de Direito Internacional geral, consideradas como tais pela comunidade internacional dos Estados em seu conjunto, e às quais nenhuma derrogação é possível.
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QUESTÃO ERRADA.
A Convenção de Viena (1969) não enumera as normas jus cogens. Estas estão espalhadas nas fontes do Direito Internacional Público.
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A proibição da escravidão é, sim, norma de jus cogens.
O erro da questão está em afirmar que, na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, enumerou-se as normas de jus cogens. O que afirmou-se na Convenção foi que seria nulo o tratado que conflite com uma norma de jus cogens, sem especificar quais são essas.
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Apenas para aperfeiçoar a colocação da colega Bruna Rodrigues, cabe destacar que normas de ius cogens, embora não possam ser derrogadas, podem ser modificadas por norma serveniente de ius cogens.
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Embora a escravidão seja
incontroversamente considerada norma imperativa de direito internacional, nem
ela nem outros atos com o mesmo status normativo estão elencados na Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. A Convenção se limita, em seu
artigo 53, a definir norma imperativa e afirmar que os tratados que contrariem
essas normas serão nulos: “É nulo um tratado que, no momento de sua
conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.
Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito
Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é
permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito
Internacional geral da mesma natureza”.
A questão está errada.
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Eis os dois artigos que tratam do jus cogens na CVDT:
- "Art. 53. Tratado em conflito com uma norma imperativa de direito internacional ("jus cogens"). É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma iMperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como uma norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma norma de direito internacional da mesma natureza".
- "Art. 64. Superveniencia de uma norma imperativa de direito internacional geral ("jus cogens"). Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se".
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No quarto relatório sobre Jus Cogens da Comissão de Direito Internacional da ONU, elaborado pelo jurista Dire Tladi, há um rol (não exaustivo) das normas de jus cogens. É possível ver o relatório em inglês neste link . No entanto, o CVDT 1969 realmente não traz uma lista de tais normas.
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SUPERIORIDADE NORMATIVA (JUS COGENS):
- Existem normas de direitos humanos que são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional (conceito).
- A superioridade dos Direitos Humanos é, ao mesmo tempo, superior materialmente (de conteúdo) e formal (em razão da imperatividade).
- Como regra, as normas os tratados e convenções internacionais de direitos humanos são normas jus cogens em relação aos Estados signatários (mecanismos convencionais). Aplica-se, de acordo com a doutrina, a direitos humanos de todas as dimensıes.
- Quando houver violações sistemáticas (ou massivas) de direitos humanos capaz de abalar a segurança e a paz internacionais os organismos internacionais podem impor medidas coercitivas por violações de normas de direitos humanos consolidadas como costumes internacionais, ainda que o Estado violador não tenha participado da assinatura do tratado internacional.
Fonte: Prof. Ricardo Torques.