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Resumidamente São fontes indiretas e não constam no Art. 38 da CIJ. Costam somente: tratado, costume e princípios gerais de direito.
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Os atos jurídicos unilaterais podem receber a qualidade de fonte de Direito Internacional quando, voltados para o exterior, possam ser invocados por outros Estados. É o caso, por exemplo, da legislação interna que determina a extensão do mar territorial e da ZEE. São atos unilaterais internos, mas que interessam ao Direito Internacional. De todo modo, os atos unilaterais não constam do rol do art. 38 do Estatuto da CIJ.
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O art.38 da CIJ assim preleciona:
Artigo 38. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:
1. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 2. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 3. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 4. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59. 5. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
Destarte, percebe-se que o Estatuto define expressamente como fontes diretas os Tratados, o Costume e os PGDs. Ressalva a doutrina e a jurisprudência como meios auxiliares. Ademais, faculta o uso da equidade se assim as partes concordarem. No entanto, tal rol é exemplificativo visto que tanto as Decisões das OIs quanto os Atos jurídicos unilaterais também são consideradas fontes de DIP a despeito de não serem explicitamente citadas e tal artigo.
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Os atos unilaterais dos Estados, como as leis e os decretos em que se determinam, observados os limites próprios, a extensão do mar territorial, da sua zona econômica exclusiva ou o regime de portos, são considerados fontes do direito internacional público, sobre as quais dispõe expressamente o Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
O erro da presente questão é afirmar que o Estatuto da Corte Internacional de Justiça prevê expressamente os atos unilaterais dos Estados como fontes do direito internacional público.
Para melhor esclarecimento são fontes do Direito Internacional Público conforme previsto EXPRESSAMENTE no art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
Fontes primárias ou diretas:
Tratado Internacional - fonte convencional;
Costume Internacional - fonte extraconvencional;
Princípios gerais de Direito - fonte extraconvencional.
Fontes secundárias, indiretas ou auxiliares:
Doutrina;
Jurisprudência;
Equidade.
Cumpre ressaltar que o rol do art.38 do ECIJ, não é taxativo, mas sim meramente EXEMPLIFICATIVO, sendo assim, é possível a existência de outras fontes além das mencionadas e que não estão previstas expressamente pelo ECIJ, vejamos:
Outras fontes:
Resolução de Organizações Internacionais;
Atos Jurídicos Unilaterais (é o caso da presente questão).
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Os atos unilaterais dos Estados e as decisões das Organizações Internacionais podem ser fontes de DIP, dependendo da situação.
As únicas fontes de DIP sobre as quais a CIJ dispõe expressamente são: tratados internacionais, costume internacional e princípios gerais do direito.
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O Estatuto da CIJ não prevê
expressamente que os atos unilaterais são fonte de DIP. Em seu artigo 38, estão
enumeradas como fontes os tratados, costumes e princípios gerais de direito.
Como meios auxiliares, estão elencadas a doutrina e a jurisprudência. Os atos
unilaterais são, de fato, considerados fontes de DIP, mas não estão no Estatuto
da CIJ. Eles constituem parte do que se chama Novas Fontes de DIP, as quais
incluem, também, por exemplo, as decisões obrigatórias das organizações
internacionais.
A questão está errada.
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Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, são fontes de DIP: as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais de direito, a doutrina e as decisões judiciárias. Embora seja o ato jurídico unilateral uma fonte de DIP, não consta expressamente do rol exemplificativo do Estatuto. As resoluções de organizações internacionais, bem como os atos jurídicos unilaterais são fontes, mas não estão elencadas no Estatuto.
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ERRADO
Apesar de certos atos unilaterais, como leis ou decretos com que cada Estado determina, observados os limites próprios, a extensão de seu mar territorial ou de sua zona econômica exclusiva, o regime de seus portos, ou ainda a franquia de suas águas interiores à navegação estrangeira, o Artigo 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça não fez menção expressa aos atos unilaterais como fonte do direito inernacional:
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
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GABARITO ERRADO
O problema da questão esta na parte final, pois alega que tal princípio encontra-se expresso no Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Porém, este princípio não encontra-se previsto no artigo 38.1 (artigo que elenca quais são as fontes que devem ser seguidas nas resoluções de conflitos), mas há sim, dentro da doutrina, entedimento majoritário que atos unilaterais dos Estados, bem como as decisões de organismos internacionais, são considerados fontes complmentares às principais elencadas no artigo 38 de tal Estatuto.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GB Errado.
Apesar de constituírem fontes do direito internacional, os
atos unilaterais dos Estados não constam no rol do art. 38 do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que somente
menciona os tratados, o costume, os princípios gerais de direito, a
jurisprudência e a doutrina e a equidade.
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Os atos unilaterais dos Estados, embora sejam considerados fontes de DIP, não foram elencados como tal pelo art. 38 do Estatuto da CIJ. Questão errada.
Fonte Estratégia Concurso