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ID
1029409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à intervenção do Estado no domínio econômico.

Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTA.

    TEXTO DA CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Comentários:

    Exploração direta de atividade econômica pelo Estado = somente em 02 hipóteses quando necessárias.
     
    1) imperativos da segurança nacional (definidos em lei).

    2) relevante interesse coletivo (definidos em lei).

    Ressalvas: A própria Constituição Federal de 1988 definirá as ressalvas.
  • Já vi prova em que o cespe considerou essa questão errada por não conter a expressão "ressalvados os casos previstos na CF".

  • UAU! ERREI, mas não seria passível de anulação?

    Afinal, eu era crente que também encaixava-se a parte inicial do caput do art. 173, da CF, "ressalvadas ...", um exemplo delas é a exploração pelo Estado-membro de serviço de gás canalizado, conforme previsão constitucional, além das relativas aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Concordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS: 1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc); 2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei; 3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria). Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão...
  • Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional?

     

    oncordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

     


    Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS:1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc);2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei;3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria).Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão

  •  Eu fiquei em dúvida quanto à parte da questão que diz: " Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica" e no art. 173 da CF diz: (...) a exploração direta de atividade econômicas pelo Estado(...).

    Alguém poderia explicar?

    Obrigada.

  • Concordo com os colegas.

    Julguei que a questão estaria errada......e mantenho essa tese, mesmo contrária ao gabarito.

    Consoantes o art. 170, caput/CF, é fundamento da Ordem econômica a livre iniciativa, que propugna a liberdade de atuação do agente econômico (valor liberal da nossa ordem econ.), só interferindo o Estado quando necessário. E qdo ocorre essa interferência? - bem, em dois casos expressos na CF: quando o Estado traz pra sí determinada atividade (art. 177/CF), ou quando a CF concorda com a sua intervenção em concorrência com o particular (art. 173/CF).

    A alternativa diz que SÓ SERÁ legítima nas hipóteses do art. 173 ("imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo"), o que é um equívoco, pois a CF permite em outra situação, nos casos de monopólio de determinadas atividades (art. 177).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Atuação direta do Estado na economia (“Estado na economia”):

    Art. 173 da CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Atuação indireta do Estado na economia (“Estado sobre a economia”):

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Oxente, mas e o monopólio? O monopólio também é uma outra forma de intervenção direta do Estado na economia...