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RESPOSTA: CERTA.
TEXTO DA CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Comentários:
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado = somente em 02 hipóteses quando necessárias.
1) imperativos da segurança nacional (definidos em lei).
2) relevante interesse coletivo (definidos em lei).
Ressalvas: A própria Constituição Federal de 1988 definirá as ressalvas.
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Já vi prova em que o cespe considerou essa questão errada por não conter a expressão "ressalvados os casos previstos na CF".
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UAU! ERREI, mas não seria passível de anulação?
Afinal, eu era crente que também encaixava-se a parte inicial do caput do art. 173, da CF, "ressalvadas ...", um exemplo delas é a exploração pelo Estado-membro de serviço de gás canalizado, conforme previsão constitucional, além das relativas aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
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Concordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS: 1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc); 2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei; 3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria). Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão...
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Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica quando ela for necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme previsão constitucional?
oncordo que esteja errado o gabarito. O art. 173 diz: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Portanto, não são duas hipóteses em que o Estado pode explorar diretamente a atividade econômica, mas TRÊS:1) Casos ressalvados na CF (ex. petróleo, minerais nucleares, radiodifusão, etc);2) imperativo da segurança nacional, conforme definido em lei;3) relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.Ou seja, não é a constituição que define imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo - É A LEI. A Constituição faz ressalvas, que independem de imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (embora, de fato, os casos previstos na CF tenham essa característica - mas se desse a louca no constituinte e quisesse eleger a venda de cachorro-quente como exploração de atividade econômica pelo Estado, nada impediria).Logo, me surpreende não ter sido anulada a questão
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Eu fiquei em dúvida quanto à parte da questão que diz: " Só será legítima a intervenção direta do Estado em atividade econômica" e no art. 173 da CF diz: (...) a exploração direta de atividade econômicas pelo Estado(...).
Alguém poderia explicar?
Obrigada.
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Concordo com os colegas.
Julguei que a questão estaria errada......e mantenho essa tese, mesmo contrária ao gabarito.
Consoantes o art. 170, caput/CF, é fundamento da Ordem econômica a livre iniciativa, que propugna a liberdade de atuação do agente econômico (valor liberal da nossa ordem econ.), só interferindo o Estado quando necessário. E qdo ocorre essa interferência? - bem, em dois casos expressos na CF: quando o Estado traz pra sí determinada atividade (art. 177/CF), ou quando a CF concorda com a sua intervenção em concorrência com o particular (art. 173/CF).
A alternativa diz que SÓ SERÁ legítima nas hipóteses do art. 173 ("imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo"), o que é um equívoco, pois a CF permite em outra situação, nos casos de monopólio de determinadas atividades (art. 177).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
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Atuação direta do Estado na economia (“Estado na economia”):
Art. 173 da CF Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Atuação indireta do Estado na economia (“Estado sobre a economia”):
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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Oxente, mas e o monopólio? O monopólio também é uma outra forma de intervenção direta do Estado na economia...