SóProvas


ID
1029436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

De acordo com entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando adquirirem em bens de consumo, desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

    Pessoa jurídica consiste em um conjunto de pessoas ou bens dotados de personalidade jurídica própria, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Em nomenclatura mais leiga, é o que chamamos de empresa.

    Conforme o Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

    Dessa forma, claramente se percebe que o CDC previu expressamente que as pessoas jurídicas podem ser consumidoras. Porém, estas assim só se caracterizam quando adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final.

    Em outras palavras, a pessoa jurídica para ser considerada consumidora, segundo a chamada teoria finalista (utilizada pelo STJ), deve adquirir um bem ou serviço para utilizá-lo diretamente e não dentro de sua cadeia de produção.

  • Mas como se percebe a questão pede o entendimento mais recente do STJ, segue o informativo:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [...]

    ...continua

     

  • ...continuando

    [...] A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. 
    REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
  • Marquei ERRADO, pelo fato de a questão trazer a seguinte redação na parte final: "...desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis."

    Ora, para ser agraciado pelo CDC, segundo STJ (leia-se o julgado trazido pelo colega Willion), basta a ele ser DESTINATÁRIO FINAL OU APRESENTAR-SE COMO VULNERÁVEL.
  • CERTO.
    A Pessoa Jurídica como Consumidora
    “(...) No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso,profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor (...) (Grifo nosso)” (STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838, p. 191)

    Fonte: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/jurisprudencia_comentada_fernanda.pdf
  • No CDC o consumidor, independente de quem seja, é considerado vulnerável.

  • Marquei ERRADO  ,pois na minha opinião, a pergunta na parte final é meio confusa, vejamos o trecho: desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

    * O consumidor seja pessoa física ou jurídica, que são destinatários finais, consomem OU produtos, OU serviços, OU os dois. E o texto fala em consumir os dois, entendo que ao mesmo tempo com a expressão E.

  • A questão está correta, pois o STJ adota atualmente a teoria finalista mitigada ou aprofundada, que é uma evolução da adoção da teoria finalista. Segundo a teoria finalista, consumidores são as pessoas físicas ou jurídicas que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços. Para esta teoria, para que a PJ seja consumidora é necessário que o bem ou serviço adquirido não seja considerado um insumo, ou seja, que não contribua para a produção de bens ou serviços da própria PJ. Assim, adotando-se a teoria finalista pura não basta que a PJ seja destinatária final. Por outro lado, adotando-se a teoria finalista mitigada ou aprofundada é possível que se reconheça uma PJ como consumidora mesmo que o produto ou serviço adquirido contribua para a sua própria produção, desde que seja reconhecida sua vulnerabilidade em relação a grandes fornecedores.

    Lembrando que a primeira teoria foi a maximalista, a qual trazia um conceito bem mais abrangente de consumidor.

    Espero que tenha ajudado!

  • Questao sacana, pois pelo simples fato de ser consumidor ja´ justifica sua vulnerabilidade. 

  • Art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    E tem como ser consumidor não ser vulnerável?

  • Um consumidor PJ pode ser não vulnerável em relação ao seu fornecedor. Por exemplo, o grupo Carrefour comprando seus produtos de limpeza de uma fornecedora. 


    Quem você acha que é maior? Quem sairia no prejuízo real em uma guerra judicial? O Carrefour poderia quebrar uma pequena fornecedora se está possuísse priorização de contratos com o Carrefour.

    O que a questão diz é que a PJ só pode ser considerada consumidora se for destinatário final e vulnerável. Bom, no exemplo o Carrefour não é vulnerável, portanto ele não pode ser considerado consumidor neste caso?
  • Fiquem ligados neste termo "desde que" do CESPE é contraditório em relação ao seu uso no português formal. Ele não denota condição e sim uma mera afirmação. Observem nas questões que o seu uso é proposital para induzir o candidato ao erro.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO FINAL E DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES.

    REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA.  REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA A TEOR DA SÚMULA 7/STJ. VULNERABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, é assente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

    2. Não obstante, no caso em concreto, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, a parte ora recorrente não é destinatária final dos bens e servidos oferecidos pela parte recorrida, sendo "típica relação entre fornecedores partícipes do ciclo de prestação no mercado de negócio ao consumidor".

    3. Isso porque, da utilização do produto contratado se dá como insumo, visto que possui a finalidade "e auxiliar na realização de contatos essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial e empresarial, e não no intuito legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatária final". Assim, não havendo considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o revolvimento desta premissa adotada pelo Tribunal a quo demandaria nova análise do contexto fático e probatório constante dos autos, o que é vedado, na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ.

    4. Quanto à alegação de vulnerabilidade, não houve o prequestionamento deste fundamento perante o Tribunal a quo, sendo certo que, além de não terem sido opostos embargos de declaração, a parte ora recorrente não alegou contrariedade ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1319518/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)


  • Decisão isolada! Igual a ela só teve uma em 2009! E depois dela não teve mais nenhuma nesse sentido! O CESPE confunde "entendimento do tribunal" com "julgado do tribunal". O entendimento mais recente do STJ já era, à época da aplicação da prova (assim como é até hoje), no sentido da finalista mitigada/aprofundadaEssa assertiva refletia apenas o julgado mais recente à época, que não foi julgado em regime de recurso repetitivo, nem pelo plenário (aliás, nem saiu em informativo!). Não era entendimento (mas só um julgado isolado) tanto que, até hoje - passados três anos e meio -, não houve nenhum outro naquele sentido. Coisa de amador, que usa Ctrl+c / Ctrl+v pra elaborar uma questão de concurso. Lamentável...

  • Essa questão, de fato, vai de encontro ao entendimento do STJ no sentido de que, mesmo quando o consumidor é pessoa jurídica não destinatária final do produto, isto é, mesmo que a pessoa jurídica adquira um bem para reinseri-lo na sua cadeia de produção, se for comprovada sua vulnerabilidade, será considerada consumidora para fim de proteção pelo CDC - teoria finalista mitigada ou apofundada

  • Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

  • "AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165 , 458 E 535 , DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR –TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC . 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM MITIGADO A TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINALDO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014).

  • Certo, o CDC -> pode ser aplicado a pessoas jurídicas.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • Direto ao ponto:

    Para o STJ não basta a PJ ser destinatária final do produto ou serviço. Tem que se constatar a vulnerabilidade no caso concreto:

    "É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade”.(Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. Pág. 126).

    Portanto, correta a assertiva. Avante!!!