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ID
1029442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

Considere que em uma festa tenha havido uma explosão no forno de micro-ondas dos donos da residência, o que provocou um ferimento na copeira do estabelecimento, deformando seu rosto. Nesse caso, embora não tenha adquirido o equipamento, a copeira será considerada consumidora para efeitos de reparação de danos

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA.

    "O usuário que, embora não tenha adquirido o bem, mas dele se utilize como se destinatário final fosse, é considerado consumidor, pois o conceito do art. 2o não fez diferenciação quando mencionou: [...] adquire ouutiliza produto ou serviço [...]. 'Assim, nos termos do art. 2o, do Código do Consumidor, a qualidade de destinatário final, explícita no texto conceitual de consumidor é uma característica restritiva, que delimita a quem deve abranger a proteção legal do Código, fazendo com que quem não mereça a proteção jurídica (por não estar em uma situação de desvantagem) não tenha os benefícios da lei'” grifei


    HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Responsabilidade civil nas relações de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1409>. Acesso em nov 2013.
  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

    Todas as vítimas do evento danoso, ou seja, pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, ainda que indetermináveis.

    Não há necessidade de relação específica!

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

  •  vítima de acidente de consumo é considera consumidor(a).

  • CERTO.

    Considere que em uma festa tenha havido uma explosão no forno de micro-ondas dos donos da residência, o que provocou um ferimento na copeira do estabelecimento, deformando seu rosto (fato do produto - acidente de consumo).

    Nesse caso, embora não tenha adquirido o equipamento, a copeira será considerada consumidora para efeitos de reparação de danos.

    CDC: SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • consumidora bystander/equiparada, por ter sido afetada por acidente de consumo.

  • Certo, consumidora por equiparação.

    LoreDamasceno.