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O controle jurisdicional sobre os atos administrativos somente pode ser realizado acerca dos critérios de legalidade. Assim, não cabe análise do mérito dos atos administrativos, não podendo julgá-los inválidos se enteder conveniente.
Além disso, a questão peca, ainda, por afirmar que essa análise da legalidade do ato pode se realizar por iniciativa própria.
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O controle do Judiciário estará restrito à legalidade do ato/decisão administrativa, vedada sua impugnação à conveniência ou oportunidade do ato, ou seja, sobre o mérito do ato/decisão administrativa.
A legalidade diz respeito à conformidade do ato com a Lei, e o mérito, diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir.
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GABARITO: ERRADO
Antes mesmo de observar qualquer possibilidade de controle jurisdicional, vale a pena ressaltar um erro fácil de ser visto na questão:
"O Poder Judiciário poderá apreciar a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os se entender conveniente mediante iniciativa própria ou provocação."
É sabido que o Judiciário só atua quando provocado, logo não há de se falar em controle jurisdicional feito mediante iniciativa própria, conforme estabelece o principio da inércia do Poder judiciário, no qual o Judiciário somente atua sobre provocação das partes ( ne procedat judex ex officio).
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Questão ERRADA
Da presunção de veracidade dos atos administrativos (fé pública dos atos e documentos da Administração), temos como decorrência lógica dois EFEITOS principais:
a) enquanto não decretada a invalidade, o ato produzirá os mesmos efeitos decorrentes dos atos válidos;
b) o Poder Judiciário não pode apreciar DE OFÍCIO a nulidade do ato administrativo.
(Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo:Atlas, 2001. p. 198-199)
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Para complementar os comentários dos colegas:
De fato, os atos administrativos emanados de outros poderes podem ser objeto de apreciação do Judiciário apenas quanto à sua legalidade (não é possível rever o mérito administrativo), e, se e quando provocado, nunca de ofício.
Uma observação importante: O Judiciário pode sim “apreciar a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os se entender conveniente mediante iniciativa própria ou provocação” – desde que estes atos sejam praticados por ele próprio, no exercício de poder de autotutela sobre seus próprios atos administrativos.
Entretanto, o item refere-se ao “controle jurisdicional” – portanto, deve ser analisado desconsiderando o controle interno realizado pelo Judiciário sobre seus próprios atos.
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o judiciário só age se for provocado.
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A questão está errada pois os atos pode ser invalidado pelo poder judiciário quando provocado enquanto o Administração publica pode rever seus próprios atos ou por provocação.
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Extinção dos atos administrativos: Revogação X Anulação
Quadro comparativo - revogação e anulação:Revogação (moralidade) | Anulação (legalidade) |
Por conveniência ou oportunidade | Por ilegalidade ou ilegitimidade (competência) |
Ato legal | Ato ilegal no seu nascimento |
É privativa da administração: de oficio ou provocada. Todavia, poderá chegar ao judiciário para que esse aprecie a moralidade e NÃO o mérito. | Pode ser feita pela administração ou judiciário. Ressaltando que o judiciário NÃO aprecia o mérito e sim a moralidade. |
Efeito ex nunc | Efeito ex tunc |
Resguardam-se o direito adquirido | Em regra, não há direito adquirido, resguardando-se os terceiros de boa-fé. |
Julga-se o mérito (conveniência e oportunidade) | Julga-se a legalidade do ato. |
A motivação é obrigatória | A motivação é obrigatória |
Ato discricionário | Ato vinculado |
Bons estudos.
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GUEDES, o Poder Judiciário age, excepcionalissimamente, de ofício também. Em casos de anulação de Ato Administrativo, aí sim, apenas se provocado.
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ERRADO. O PODER JUDICIÁRIO PODE SIM ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, PORÉM, NUNCA SEM PROVOCAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INERCIA.
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ERRADO. O PODER JUDICIÁRIO PODE SIM ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, PORÉM, NUNCA SEM PROVOCAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INERCIA.
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ERRADO. O PODER JUDICIÁRIO PODE SIM ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, PORÉM, NUNCA SEM PROVOCAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INERCIA.
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ERRADO. O PODER JUDICIÁRIO PODE SIM ANALISAR A LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, PORÉM, NUNCA SEM PROVOCAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INERCIA.
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ERRO: "(...) mediante iniciativa própria...".
O JUDICIÁRIO só age se PROVOCADO!
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É justamente o princípio da inércia:
Código Civil
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
GAB ERRADO
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Judiciário é preguiçoso, só age quando provocado!
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Em se tratando de "Judiciário", somente age quando é provocado!
Irônico, contudo é a realidade.
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Somente se provocado....
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São dois erros, não apenas o casa da exigência da provocação.
O Poder Judiciário poderá apreciar a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os se entender conveniente mediante iniciativa própria ou provocação.
Mesmo que a alternativa não apresentasse "mediante iniciativa própria", ela estaria incorreta. O PJ não invalida os atos por achar inconveniente, anulá-os por desrespeitarem a legalidade.
Cuidado!
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LEMBREM DA TEORIA DA REDE?
A REDE SÓ BALANÇA SE ALGUÉM EMPURRAR.
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Provocado NÃO.
Feliz Natal!
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Inércia do judiciário.
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O Poder Judiciário não poderá apreciar de ofício os atos administrativos, mesmo quando houverem vícios de legalidade, pois esses tem o atributo da presunção de legalidade.
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O erro está em falar na iniciativa própria. Quando falamos em anular um ato nulo o poder judiciário só poderá fazê-lo de ofício e mesmo assim diante de um processo no qual o interessado convoca o poder judiciário para apreciar o ato em si. Em relação a provocação, está corrreto. O poder judiciário só podera convalidar ato com vício sanável se for PROVOCADO.
Em suma, sozinho o Poder Judiciário não faz nada. Não anula nem convalida. Poderá fazê-lo somente de ofício ou quando procovado. Relativo à revogação, o Poder Judiciário pode sim revogar por conveniência e oportunidade, entretanto tal circuntância somente irá ocorrer quando ele estiver no exercício de suas funções ATÍPICAS, ou seja, quando for revogar ato incoveniente e inoportuno de SUA esfera (judiciária), não podendo,portanto, interferir na revogação de atos da esfera executiva e legislativa, por exemplo.
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"O Poder Judiciário só trabalha por provocação, mas nesse caso não é chegar na frente de um fórum e chamar os juízes de viadinho, pnc não, não é esse tipo de provocação"
Os sabedores saberão de quem to falando :D
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A ANULAÇÃO pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo poder judiciário, mediante PROVOCAÇÃO.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
* 2 erros:
1) apreciação de legalidade de ato administrativo por parte do PJ não se dá de ofício, mas se provocado;
2) constatada a ilegalidade do ato, não há que se falar em anulação se conveniente. A anulação desse ato é vinculada.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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questão mal formulada, e se for um ato do próprio poder judiciário.!!!
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Não foi mal formulada...não há conveniência diante de ato ilegal, Victor Tomaz.
A brisa do '' de ofício ou provocação'' não é o erro flagrante da questão.
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Conveniência cabe à administração pública e não ao Judiciário, vale também lembrar que o órgão jurisdicional deverá ser provocado.
Questão Errada
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Os dois termos que "matam" a questão: CONVENIENTE e INICIATIVA PRÓPRIA.
Gab: E
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se é ilegal, deve ser anulado.. não existe discricionariedace ai,,, é ato vinculado. oxente
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Iniciativa própria não, por meio de provocação sim!
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Poder Judiciário só por provocação
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O Poder Judiciário poderá apreciar a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os se entender conveniente mediante iniciativa própria ou provocação.
2 ERROS:
A anulação somente se tiver vício (E não por conveniência)
O judiciário não pode por conta própria (De ofício) invalidar nada, somente por provocação.
GAB: ERRADO
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CONTROLE JUDICIAL
O JUDICIÁRIO SÓ ATUA QUANDO PROVOCADO. Ou seja, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo, sempre, ser provocado pela parte interessada.
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Um dos princípios do Poder Judiciário é a inércia, esse atua, portanto, somente quando provocado e também não há o que se falar em invalidação de ato, onde foi apreciado a legalidade, pela "conveniência".
O ato administrativo está sujeito a controle de legalidade, isso significa que o poder judiciário pode analisar se o ato, não fere ou contraria qualquer regra do principio do direito (nenhuma lesão ou ameaça de lesão a algum principio do direito pode ser afastada da apreciação do poder judiciário).
Bons estudos
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JUDICIÁRIO SÓ SE FOR PROVOCADO
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Judiciário nunca age de ofício
No Judiciário:
PRINCÍPIO DA INÉRCIA = vale para o judiciário. O Juiz não pode dar início ao processo, ele é imparcial. O Juiz só age quando provocado e na medida da provocação. O Direito não Socorre aos que Dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius)
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Na Adm Pública:
PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL = cabe à administração pública impulsionar o processo administrativo para maior celeridade.
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Não por vontade própria, mas se provocado
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errei por causa da "iniciativa própria"
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GABARITO: ERRADO
Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.
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GABARITO ERRADO.
O poder Judiciário somente poderá ANULAR atos e jamais revogar. Todavia, poderá somente anular quando provocado e não de ofício.
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Iniciativa própria não... e tb não há q se falar em conveniência qndo se trata do controle judicial de atos ilegais.
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ERRADO
O controle jurisdicional é aquele que ocorre legalidade e legitimidade de um ato administrativo. Assim, diante de um ato ilegal, ilegítimo ou imoral, caberá ao Poder Judiciário anular o ato administrativo. Por fim, sabemos que o controle judicial só ocorre quando provocado, ou seja, não pode o Poder Judiciário anular um ato ilegal de ofício, pois é necessário que alguém,ou alguma instituição, dê início à ação judicial com essa finalidade.
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O Poder Judiciário poderá apreciar a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os se entender conveniente mediante iniciativa própria ou provocação.
O Poder Judiciário apenas atua mediante provocação e na análise de ilegalidade de ato administrativo não há que se falar em "conveniência". O termo "conveniência" nos remete ao julgamento do mérito administrativo com vista à preservação do interesse público. O julgamento da ilegalidade de um ato não está relacionada ao interesse público, mas sim à aplicação estrita da lei.
Gabarito: ERRADO
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Iniciativa própria não! O judiciário tem de ser provocado!