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ID
102961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando o conceito e o fundamento da extradição, julgue
C ou E.

O requerimento de extradição terá sempre por fundamento a existência de um tratado entre dois países envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    O erro da questão está no fato de que "nem sempre" o fundamento será a existência de tratado entre dois países.
    Poderá haver extradição se o país requerente prometer reciprocidade, nos moldes do artigo 76 do estatuto do estrangeiro: "A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.
  • Dois podem ser os fundamentos jurídicos de uma extradição: a) existência de tratado a esse respeito entre os países que negociam a extradição; b) promessa de reciprocidade por parte do estado que requere a extradição.

    No caso "b", em que o fundamento é uma promessa de reciprocidade, o Direito Internacional admite recusa sumária por parte do estado requerido. No caso "a", em que o fundamento é um tratado que versa sobre tal questão, o Direito Internacional não admite recusa sumária, sob pena de responsabilidade internacional por atentar ao princípio básico do DIP que é o "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser observados).

  • "Dois podem ser os fundamentos jurídicos de uma extradição: a)existência de tratado a esse respeito entre os países que negociam a extradição; b) promessa de reciprocidade por parte do estado que requere a extradição."

    Caro Prof. Alexandre e demais candidatos, tenho uma dúvida referente à extradição nos casos de naturalizados envolvidos em tráfico de ilícitos. POderiam explicar-me como se dá esse procedimento de extradição? Há a necessidade de existência de tratado? Uma vez que o interesse em extraditar seria do país onde reside o naturalizado, o estado receptor deverá prometer reciprocidade?
    Grato!
  • Brasileiro naturalizado será extraditado, em caso de COMPROVADO envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Essa hipótese baseia-se em prova cabal de tal envolvimento, não sendo necessário tratado ou promessa de reciprocidade, conforme depreende-se do recurso do STF - EXTRADIÇÃO: Ext 688 IT.

  • Caio a segunda parte do art.5°, LI da CF, é uma norma de eficácia limitada, não auto-aplicável, não bastante em si mesma, de aplicação mediata e indireta.

    Art. 5°, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    1° parte - brasileiro nato não pode ser extraditado;

    2° parte - salvo o naturalizado pela prática de crime comun antes da naturalização ou de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e dorgas afins a qualquer momento, na forma da lei.

    ''NA FORMA DA LEI'' - aqui a Constituição precisa ser completada, integrada por uma lei, isto é, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o brasileiro naturalizado que cometer crime de tráfico de drogas não poderá ser extraditado, porque ainda não foi editada a referida lei prevista no art. 5°, LI da CF/88.





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  • Gabarito: E



    O fundamento da extradição poderá ser a Reciprocidade ou um Tratado celebrado entre os Estados.
  • A existência de um tratado ou um acordo de reciprocidade.
  • Os REQUISITOS:
    a) existência de tratado de extradição entre os dois países e/ou acordo de reciprocidade;
    b) o Estado deve ter competência para julgar o crime;
     
    Art. 5°, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
     
    Para quem não é da área do Direito, vai um conceito de EXTRADIÇÃO - é o envio de qualquer pessoa exceto brasileiro nato para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena.
    Somente pode ser uma ato bilateral, se divide em EXTRADIÇÃO ATIVA OU PASSIVA:
    ATIVA - ocorre quando o Brasil pede a outro país.
    PASSIVA - ocorre quando um país pede ao Brasil ( lei 6815/80); Quem examinará o pedido será o STF (não analisando o mérito da causa), conforme artigo 102, I,G CF.
    No caso de ser possível, será encaminhado ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sua decisão não está vinculada aquela descisão, dendo discricionaridade no seu ato.
     
     
    Sendo vedada a extradição:
    a) os brasileiros, via de regra;
    b) aos crimes polítcos e de opinião;
    c) Se não for crime nos dois países;
    d) Se a punibilidade já foi extinta em alguns dos países.
    e) Se o Braisl é competente para julgar o crime;
    f) Para o cumprimento de pena de mort, não poderá ser extraditado. ( E ainda o STF está se negando para prisão perpetua).
     
    OBS.: NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO SE O EXTRADITANDO TER FILHO(A) OU CÔNJUGE BRASILEIRO(A) - SÚMULA 421 DO STF.
  • O requerimento de extradição também pode se fundamentar em promessa de reciprocidade feita ao Brasil pelo país que pede a extradição. Isso se encontra no artigo 76 da Lei 6815/1980: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade”.  


    A questão está errada.


  • ERRADO

     

    O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo - à luz de sua própria legislação - a uma promessa de reciprocidade. 

     

    Neste caso, os pressupostos da extradição hão de encontrar-se alistados na lei doméstica, a cujo texto recorerrá o Juidicário local para avaliar a legalidade e a procedência do pedido. Assim, não havendo tatado, a reciprocidade opera como base jurídica da extradição quando um Estado submete a outro um pedido extradicional a ser examinado à luz do direito interno deste último, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transitem em sentido inverso, e processá-los na conformidade de seu próprio direito interno.

  • Lei de Migração

    Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.

    § 1o  A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.

    § 2o  A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

    Nesse caso, a Lei de Migração revoga o disposto no antigo artigo 76 do Estatuto do Estrangeiro, prescindindo, pois, da existência de tratados firmados. Resta-nos claro, então, o fomento à Cooperação Penal Internacional por parte do Brasil.