Os REQUISITOS:
a) existência de tratado de extradição entre os dois países e/ou acordo de reciprocidade;
b) o Estado deve ter competência para julgar o crime;
Art. 5°, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Para quem não é da área do Direito, vai um conceito de EXTRADIÇÃO - é o envio de qualquer pessoa exceto brasileiro nato para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena.
Somente pode ser uma ato bilateral, se divide em EXTRADIÇÃO ATIVA OU PASSIVA:
ATIVA - ocorre quando o Brasil pede a outro país.
PASSIVA - ocorre quando um país pede ao Brasil ( lei 6815/80); Quem examinará o pedido será o STF (não analisando o mérito da causa), conforme artigo 102, I,G CF.
No caso de ser possível, será encaminhado ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sua decisão não está vinculada aquela descisão, dendo discricionaridade no seu ato.
Sendo vedada a extradição:
a) os brasileiros, via de regra;
b) aos crimes polítcos e de opinião;
c) Se não for crime nos dois países;
d) Se a punibilidade já foi extinta em alguns dos países.
e) Se o Braisl é competente para julgar o crime;
f) Para o cumprimento de pena de mort, não poderá ser extraditado. ( E ainda o STF está se negando para prisão perpetua).
OBS.: NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO SE O EXTRADITANDO TER FILHO(A) OU CÔNJUGE BRASILEIRO(A) - SÚMULA 421 DO STF.
ERRADO
O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre os dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo - à luz de sua própria legislação - a uma promessa de reciprocidade.
Neste caso, os pressupostos da extradição hão de encontrar-se alistados na lei doméstica, a cujo texto recorerrá o Juidicário local para avaliar a legalidade e a procedência do pedido. Assim, não havendo tatado, a reciprocidade opera como base jurídica da extradição quando um Estado submete a outro um pedido extradicional a ser examinado à luz do direito interno deste último, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transitem em sentido inverso, e processá-los na conformidade de seu próprio direito interno.
Lei de Migração
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1o A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2o A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
Nesse caso, a Lei de Migração revoga o disposto no antigo artigo 76 do Estatuto do Estrangeiro, prescindindo, pois, da existência de tratados firmados. Resta-nos claro, então, o fomento à Cooperação Penal Internacional por parte do Brasil.