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Gabarito: Errado
Não é necessário consulta a prévia a população diretamente interessada. O que é necessário é que haja Lei Complementar referente ao tema.
Art. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Complementando, acredito que o examinador tenha tentado confundir o candidato em razão da existência do seguinte artigo:
Artigo 18, § 3º/CF: "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".
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O examinador tentou confundir o processo de formação dos estados membros com regiões metropolitanas, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Juiz b) As regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões são constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, podendo ser instituídas por lei complementar estadual.
GABARITO: LETRA "B". Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos No que diz respeito à organização do Estado, julgue o item abaixo.
O processo de formação dos estados-membros exige a participação da população interessada por meio de plebiscito, medida que configura condição prévia, essencial e prejudicial à fase seguinte. Assim, desfavorável o resultado da consulta prévia feita ao povo, não se passará à fase seguinte do processo.
GABARITO: CERTA.
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ERRADA. NÃO NECESSITA DE CONSULTA PRÉVIA.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Espirito Santo, art. 216, § 1º. Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. 3. Impugnação em face do art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Previsão de plebiscito, para inteirar-se o processo legislativo estadual, em se tratando de criação ou fusão de municípios, "ut" art. 18, § 4º, da Lei Magna federal, não, porém, quando se cuida da criação de regiões metropolitanas. 4. Relevância dos fundamentos da inicial e "periculum em mora" caracterizados. Cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a vigência do parágrafo § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espirito Santo. 5. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 216, da Constituição do Estado do Espirito Santo.
(STF - ADI: 796 ES , Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/1998, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-12-1999 PP-00002 EMENT VOL-01976-01 PP-00054)
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Alternativa Errada
“Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões. CF, <art>. <25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário,DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.
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ERRADO.
A CF 1988 diz:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Errado.
Artigo 25, § 3º/CF: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".
Como se vê, não é necessária a consulta da população diretamente interessada. O examinador tentou confundir o candidato, já que a população diretamente interessada deve ser consultada quando há incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados para se que se anexem a outros ou formem novos Estados ou Territórios Federais, como afirma a Constituição.
Artigo 18, § 3º/CF: "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".
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Instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes = apenas lei complementar. Art. 25, §3º
Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios = lei estadual, no período determinado por lei complementar federal. Requisitos: Estudo de Viabilidade Municipal + plebiscito com a população dos Municípios envolvidos. Art. 18, §4º
Território: criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem = lei complementar. Art. 18, §2º
Estados: incorporação, subdivisão e desmembramento = plebiscito com a população diretamente interessada + lei complementar. Art. 18, §3º
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plebiscito só para criação de Municípios
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Não entendi. Conforme o art.18, § 4° diz que depende de consulta prévia.
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Nilo, o comentário do Willion está correto, como sempre. O art. 18/CF trata de Município e a questão trata de Estado. Leia o primeiro comentário e não terá + dúvida.
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Art 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Cuidado com o comentário do colega abaixo. Não é apenas para Municípios ! Vejamos os Art. 18 § 3º e § 4º:
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
O cerne da questão encontra-se na instituição de regiões metropolitanas! Nesse caso não é exigido o Plebiscito:
Art. 25 § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Abs!
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Requisitos:
I) lei complementar estadual;
II) tratar-se de um conjunto de municípios limítrofes;
III) ter por fim a organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Somente L.C
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Criação de metrópole não precisa de consulta previa.
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RESUMO SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
(1) Mediante lei complementar estadual.
(2) Constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes.
(3) Têm a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
(4) Tais regiões não são dotadas de personalidade jurídica, administração ou governo próprios.
GABARITO: ERRADO
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Artigo 25, § 3º/CF: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".
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Uai, não dá pra entender a Cespe, uma hora ela considera Certa a questão incompleta, outra hora não...
Banquinha do capirôto!
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Gabarito: Errado!
Disciplinando a autonomia dos Estados-membros, a Constituição Federal, em seu art. 25, § 3º, faculta-lhes, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Na lição de Uadi Lammêgo Bulos, “a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é matéria integrante da competência exclusiva do Estado-membro, permitindo-lhe otimizar o seu território, além de oferecer respostas para certas questões específicas”.
Fonte: Livro Direito Constitucional, Autor Paulo Lépore, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.
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Criação de região metropolitana, o estado faz como quer, mediante lei complementar. Já a criação e fusão de estados, ai sim precisa da anuência da população imediatamente afetada.
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Para constituir regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações dependem APENAS DE LC;
Questão Cespe – CORRETA: Para que um estado federado institua regiões metropolitanas constituídas por municípios limítrofes no âmbito de seu território, será necessária apenas a edição de lei complementar estadual.
Bons estudos
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Lei complementar estadual.
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Art. 25, § 3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".
Art. 18, § 3º: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar".
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Resumindo, a instituição de regiões metropolitanas não necessita de plebiscito!
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Não é necessário consulta a prévia a população diretamente interessada. O que é necessário é que haja Lei Complementar referente ao tema.
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CF/88, Art. 18, §3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito
Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade
Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar de Iniciativa dos Estados
Criação de Distritos > Competência dos Municípios
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MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO
ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE
UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO
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CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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► A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.