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"As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam -se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 75, caput)."
fonte: Direito Constitucional Esquematizado, por Pedro Lenza
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Súmula 653 - STF:
NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS,QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELOCHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTREAUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIROA SUA LIVRE ESCOLHA.
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Essa questão não deveria ter sido considerada correta, pois o art. 75 é claro ao dizer que: AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA O TCU APLICAM-SE, NO QUE COUBER, À ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TCE'S. Logo, não pode-se afirmar, categoricamente, que o modelo de composição será obrigatoriamente observado pelos estados, uma vez que o parágrafo único do art. mencionado dispõe que os TCE serão integrados por 7 Conselheiros. Diferente do TCU que é composto por 9.
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Concordo com o comentário da colega. O gabarito deveria ser ERRADO.
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Não adianta querer brigar com a banca tentando viajar numa interpretação do artigo 75. Para mim, a simples leitura deste artigo já seria suficiente para marcar como certa a questão. O gabarito está correto. Não é porque o numero de membros do TCU ser diferente dos TCE´s, que estes não estão obrigados a adotar o modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas da União. Os estado apenas adotaram a mesma proporção. Não precisa ser necessarimente o mesmo número, mas se deve guardar a simetria. Vejamos só este julgado do STF:
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.416-PA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA.
I – O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes.
II – Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais.
III – Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Medida cautelar deferida.
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Concordo com o primeiro colega, pois existe uma composição diferenciada. Se prestarmos atenção, o artigo que o colega realçou no comentário anterior diz que a Constituição Estadual deve respeitar o que foi disposto com relação ao tribunal de contas estadual. O estado deve de fato respeitar. Porém, dizer que um TCE terá idêntica forma a do TCU já é fora da realidade.
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As Cortes de Contas obedecem ao princípio da simetria constitucional. De modo geral, a União estabelece as balizas da organização dos poderes, incluídos os Tribunais de Contas.
Art. 75, caput. "As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União aplicam -se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal"
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Questão correta. Aplica-se o princípio da simetria constitucional. Art.75 da CR/88.
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Os tribunais de contas dos estados não possuem o mesmo número de membros do TCU.
Por isso marquei a questão como errada. Mas concordo que o modelo é o
mesmo.
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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Acredito que, por causa do que está negritado, a questão esteja correta.
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Com toda essa maldade nas questões fica difícil acertar. Quando se tem um panorama global de cerca de 8 disciplinas na cabeça, você acaba guardando coisas pontuais de cada assunto. Sobre esse art. tinha em mente conforme expresso na CF o termo " no que couber " o que pra mim, colidiu frontalmente com o termo "obrigatoriamente" empregado pelo examinador. Por isso errei. Ainda não me conformei, sinceramente!
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Questão correta.
Princípio da simetria com o centro.
Lembrando que caso estas normas de observância obrigatória não forem cumpridas nos textos legais estaduais ou municipais, cabe controle de constitucionalidade perante o TJ do respectivo Estado. Da decisão do TJ cabe Recurso Extraordinário ao STF. É a única situação em que Recurso Extraordinário é usado para controle abstrato de constitucionalidade.
"O lema do vencedor é nunca desistir"
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A questão e simples, quando descreve o MODELO FEDERAL, É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.
O art. 75 da CF/88 diz: As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se no que couber, organização, composição e fiscalização...
Resumindo, uma coisa e ser obrigado a observar, outra e ser obrigado a fazer tudo que consta no texto da CF. E simples, tem como base o texto da CF( observa) e aplica-se no que couber.
GABARITO: CERTO.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307,
§ 3o, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO
PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007.
INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE
AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA
HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO.
OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2o, E 75, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I – O modelo
federal de organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de
observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput
art. 75 da Carta da República. Precedentes. II –
Estabelecido no artigo 73, § 2o, da Carta Maior o modelo
federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para
o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado,
em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar
três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros
quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado
artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de
Contas estaduais. III – Em observância à simetria prescrita
no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados
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pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois,
necessariamente e de forma alternada, devem integrar a
carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do
Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do
Supremo Tribunal Federal. IV – Medida cautelar deferida.
(ADI 4.416-MC, rel.: Min. Ricardo Lewandowski)
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Súmula 653, STF:
Tribunal de Contas Estadual - Composição - Escolha e Indicação
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
“Quanto ao mais, é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembleia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF. Nesse sentido: ADI 219, ADI 419, ADI892-MC, ADI 1.043-MC, ADI 1.054, ADI 1.068, ADI 1.068-MC, ADI 1.389-MC, ADI1.566 e ADI 2.013-MC.
:)
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já cobrado pelo CESPE: "O MODELO
federal de composição do tribunal de contas previsto na CF é de observância
obrigatória pelos estados, inclusive no que se refere à proporção que deve ser
observada entre as carreiras de auditor ou de membro do MP na indicação dos
conselheiros. – CORRETO
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Errei por que considerei a composição diferente, TCU 9 e TCE - 7 ministros.
Agora o modelo, realmente, é igual
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Apesar dos TCs não serem totalmente iguais em número de composição de seus membros, seguiram a mesma isonomia do TCU em organização, composição (funções equivalentes) e fiscalização.
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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Pro cespe "No que couber" = "obrigatoriamente".
Composição realmente é obrigatoriamente igual hein banquinha. 7 = 9
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Item correto!
O princípio da simetria ou parametricimidade deve ser aplicado.
CF/88.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
At.te, CW.
CF88. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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essa é a segunda questão da cespe com essa afirmativa e ambas estavam corretas.
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Comentário:
A questão está correta, ante o disposto no art. 75 da CF:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Perceba que o dispositivo estabelece que as normas federais devem ser observadas nos estados “no que couber”, ou seja, algumas adaptações podem ocorrer devido às especificidades das esferas de governo, desde que não desvirtuem o modelo federal. Assim, as normas locais não podem retirar do Tribunal de Contas alguma competência que esteja prevista na CF, mas apenas adaptá-la à realidade local. Por exemplo, em algumas passagens, a CF faz referência ora ao Congresso Nacional ora às suas Casas (Senado e Câmara) separadamente; no âmbito dos estados, como não há divisão em Casas, todas essas situações devem ser adaptadas.
Vale atentar, ainda, que o próprio art. 75 da CF, em seu parágrafo único, prevê uma peculiaridade nos estados: os respectivos tribunais de contas serão integrados por sete Conselheiros, diferentemente do TCU é integrado por nove Ministros.
Gabarito: Certo
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Cuidado!! A composição do Plenário dos TC's Estaduais é diferente da do TCU.
TCE's 07 Conselheiros e
TCU 09 Ministros.
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A questão não fala "no que couber".
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OS TCE TÊM 7 CONSELHEIROS E O TCU 9 MINISTROS, ENTÃO NÃO HÁ SIMETRIA NISSO AÍ..
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Princípio da simetria.
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Certo
Súmula 653 STF - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República - principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
Ocorre que, para a correta interpretação do “Princípio da Simetria” deve-se atentar à três pontos:
- Esse princípio não é único e absoluto. Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Estadual;
- O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federal e não a Constituição Estadual;
- A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).
https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria
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CESPE - 2013 - TCE-RO - Analista de InformáticaNo que se refere aos tribunais de contas, julgue os itens subsecutivos.
O modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados.
A questão e simples, quando descreve o MODELO FEDERAL, É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.
Art. 75, caput. "As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União aplicam -se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal"
Resumindo, uma coisa e ser obrigado a observar, outra e ser obrigado a fazer tudo que consta no texto da CF. E simples, tem como base o texto da CF( observa) e aplica-se no que couber.
GABARITO: CERTO.