SóProvas


ID
1029715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens de 39 a 42, a respeito dos atos e agentes administrativos e dos poderes da administração.

Segundo entendimento do STF, será constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, também denominados de servidores públicos, pelo regime especial temporário, não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas.

Alternativas
Comentários
  • LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

     

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV ..........................§ 3o ....

  • ERRADO

    Segundo entendimento do STF, será constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, também denominados de servidores públicos, pelo regime especial temporário, não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas.

    A contratação de agente pelo 
    regime especial temporário deve atender a excepcional interesse público, logo deve ser motivada.
  • Jurisprudências do STF sobre trabalho temporário - ADI 3430 ES

    I - A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.
    II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
    III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.
    IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.
    V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.
    VI - Ação que se julga procedente.

  • LPA - Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

     

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     
  • Servidor público também é um agente administrativo.

    Porém, um agente administrativo (ex: Agente de uma concessionária (Ex: CCR Barcas) não é considerado um servidor público.
  • Para efeitos penais ele é sim considerado agente público.
  • Há dois erros na questão: 

    Primeiro: todo ato administrativo deve ser fundamentado, inclusive quando se tratar de regime de contratação temporária, que nos termos da lei dar-se-á para ´´atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.``
    Segundo: Agente administrativo é gênero que tem por espécie: Servidores Públicos, Empregados Públicos e Trabalhadores Temporários. 

    Fiquem com Deus
  • CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    “Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.” (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.
  • A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Todo ato administrativo será motivado, nesse caso a questão se torna errada por que a banca afirma que, alei permite o (RECRUTAMENTO) DE AGENTES ADM, o que está totalmente errado,  pelo entedimento do STF ao contratar um  agente público para satisfazer determinado enteresse público faz com que o ato não precisa ter motivação.

    TODO ATO ADMINISTRATIVO TERÁ MOTIVO, MAS NEM TODO ATO ADMINISTRATIVO TERÁ MOTIVAÇÃO !
  • Só pensar que em regra, todo ato deve ser motivado

  • A referida contratação depende de lei que estabeleça os casos em que será possível essa contratação, definindo ainda os prazos dos contratos, desde que em todos haja o excepcional interesse interesse público na contratação. Já se manifestou o STF no sentido de que não é necessário que a atribuição a ser desempenhada pelo contratado seja temporário, mas sim que a necessidade de pessoal seja temporária, ou seja, é possível a contratação de pessoal para desempenhar funções ordinárias típicas de cargos públicos, tais como professores ou médicos, desde que essa necessidade seja temporária, e não permanente. (ADI n. 3.068-DF)

    Gustavo Mello Knoplock.

  • Tem que motivar.


  • art 2º da lei 8112 Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 

    art 7º a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

    art 13 § 4 só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

    art 9º a nomeação far-se-á : em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado

     de provimento efetivo ou de carreira ;

    em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. 


    art 10º A NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE CARREIRA OU CARGO ISOLADO DE PROVIMENTO EFETIVO DEPENDE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS....


    TEMPORÁRIO OCUPA FUNÇÃO PÚBLICA: É CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO, A CONTRATAÇÃO DEVE SER POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO FAZ CONCURSO PÚBLICO E SIM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 

    ART 37 IX CF  A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. 

  • Acredito que existem dois erros ,agentes administrativos nem sempre é servidor pode ser celetista (agente público).outro erro é que para concurso público precisa ser motivado.

  • O erro da questão encontra-se na afirmativa da não motivação da contratação temporária e por estar incompleta. Concordam?

    Além do disposto no art. 37º ,IX da CF tbm devemos observar a L8745.

    -Na CF: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos:

    1)quais sejam prazo determinado, 

    2)necessidade temporária e excepcional, 

    3) existência de lei autorizativa:. Lei 8745 que é a lei que regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal e define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

    A atividade temporária deve ser entendida como aquela que não está relacionada com as atividades essências do estado, e que não necessitam de uma continuidade, pois, uma vez realizada a atividade, se exaure para o ente estatal o objeto que originou a contratação.

    fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11956&revista_caderno=4


  • Por um outro prisma, a assertiva também se afigura errada porque o agente administrativo temporário não recebe a denominação "servidor público". Servidor público é o agente administrativo sujeito ao regime jurídico-administrativo de carácter estatutário. O agente administrativo temporário tem vínculo funcional com a administração pública de natureza contratual. Esse contrato, no entanto, não é de trabalho, nos termos da CLT, mas, sim, de direito público, de natureza jurídico-administrativa .

  • Tomar cuidado com o termo Servidor Público, em sentido amplo inclui sim os contratados temporários. No caso em questão, agentes administrativos = servidor público, o que deixou a questão errada foi a prescindibilidade da motivação.

  • É preciso motivação sim.

    Motivação ---> exposição dos motivos, ou seja, a justificativa.

  • Servidor Público = detentor de cargo efetivo. Sendo assim, não podemos dizer que agentes públicos contratados temporariamente são servidores públicos. ENTRETANTO, podemos dizer que um servidor público é agente público. Ou seja, o conceito de agente público é mais amplo que a definição de servidor público.

  • O Erro da questão está na motivação e não por ele chamar os agentes administrativos em servidores públicos.

  • A QUESTÃO CONTÉM DOIS ERROS, O PRIMEIRO É QUANDO FAZ REFERÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, POR QUE? ORA O TERMO SERVIDOR PÚBLICO É UTILIZADO PARA DEFINIR O O AGENTE ADMINISTRATIVO DE CARÁTER CIVIL QUE POSSUI UM CARGO PÚBLICO EFETIVO OU EM COMISSÃO, COMO A QUESTÃO DIZ QUE que se utiliza do regime temporário especial, o termo correto  ser utilizado seria PARA ESSE AGENTE PÚBLICO, QUE É UM AGENTE ADMINISTRATIVO, SERIA SERVIDOR TEMPORÁRIO, POIS ELE POSSUI UMA RELAÇÃO JURÍDICA POR CONTRATO DE TEMPO DETERMINADO, OU SEJA POSSUI UM REGIME HÍBRIDO. O SEGUNDO ERRO É QUE PARA QUE HAJA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO TEM QUE HAVER UM INTERESSE EXCEPCIONAL DA ADM PÚBLICO, O QUE NÃO É ABORDADO NA QUESTÃO QUANDO DIZ QUE: não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas. ESPERO TER AJUDADO

  • Lógico que precisará de motivação.

  • "...não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas." Não sendo necessária motivação...

    Eis erro grosseiro... Questão ERRADA!
  • Para facilitar a compreensão:  JURISPRUDÊNCIA STF: “É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência”. (RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-4-2014, Plenário, Informativo 742, com repercussão geral)


  • Comentário do professor: PERFEITO!

  • Resumindo: lei 9784 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos...

    A motivação deve ser explícita, clara e congruente.

  • três palavrinhas:


    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


    GABARITO: ERRADO

  • Errado


    Primeiro: todo ato administrativo deve ser fundamentado, inclusive quando se tratar de regime de contratação temporária, que nos termos da lei dar-se-á para “atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”


    Segundo: Agente administrativo é gênero que tem por espécie: Servidores Públicos, Empregados Públicos e Trabalhadores Temporários.


    Prof. Lorena Vasconcelos

  • Teoria dos motivos determinantes.

  • Errado.

    No caso em tela é preciso ser motivado, porém , vale lembrar que existe situações que fogem a regra, como por exemplo a exoneração de cargo em comissão.

    Quem tiver oportunidade assista o vídeo comentado do Professor Sérgio Camargo, muito esclarecedor.


  • Segundo entendimento do STF, será constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, também denominados de servidores públicos (CORRETO), pelo regime especial temporário, não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas (ERRADO).



    GABARITO ERRADO 

  • QUESTÃO MALDOSA... CESPE CESPANDO :/
  • kkkk... quem pode assistir o comentario do professor, parece um computador... entendi foi nada

  • QUESTÃO ERRADA.


    Boa observação, feita pela colega Natacha. Não havia percebido o primeiro erro.

    1° ERRO: "também denominados de servidores públicos...". Na verdade, seriam servidores temporários (AGENTES HONORÍFICOS);

    2° ERRO: deve ser motivado.


    Observação: ocupante de cargo em comissão é SERVIDOR PÚBLICO, sendo regido pela Lei 8112/90; entretanto, NÃO TEM DIREITO às licenças, afastamentos, nem aos benefícios da SEGURIDADE SOCIAL. Segundo a CF, o servidor comissionado é filiado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, recebendo benefício do INSS.



    Para sedimentar o assunto supracitado, segue questão:

    Q460228 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    ERRADA.

  • AGENTES ADMINISTRATIVOS - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e TEMPORÁRIOS.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • AGENTES ADMINISTRATIVOS - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e TEMPORÁRIOS.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • A nomeação do servidor temporário não precisa de motivação, mas a necessidade das funções a serem exercidas, precisa.

  • temporário exercem função pública, são agentes administrativos e considerados no desempenho de sua função:  agentes públicos.

  • Não vejo dois erros na questão, os temporários são considerados servidores públicos ou agentes administrativos que por sua vez são agentes públicos, não há nada de errado. 

  • Motivação necessária  temporária de interesse público.

  • Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 

    MAS: A contratação temporária é somente aplicada no âmbito FEDERAL. Portanto, Estados, DF e municípios não podem contratar temporariamente, nem tampouco as EP's e SEM.

  • só ha um erro na questao que tem relacao com a motivacao. Nao ha erro em servidor publico, vejam abaixo:

     

    SERVIDOR PÚBLICO em dois tipos para Maria Sylvia Di Pietro: 

    1. sentido AMPLO (também chamados de Agentes Administrativos => servidores estatutários + empregados públicos + servidores temporários)

    2. sentido ESTRITO (os estatutários)

  • O comentário do professor foi nível hard!!!!

  • nossa que prof.  TOOOOOOOOOOOOOP

    IMAGINA O CABARÉ DE CEGO IA SE TORNAR A ADMINISTRAÇÃO SE OS GOVERNADORES PUDESSEM CONTRATAR (APADRINHAR)  PARA CARGOS ADMINISTRATIVOS (A MAIORIA DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO)... se não podendo, só tem comissionado.

  • Já é bagunçado do jeito que estgá, imagina se fosse como diz a questão...

  • o professor deu uma aula ! Amei....

  • ERRADO

    Segundo entendimento do STF, será constitucional lei estadual que permita o recrutamento de agentes administrativos, também denominados de servidores públicos, pelo regime especial temporário, não sendo necessária motivação quanto à real necessidade temporária das funções a serem exercidas.

    A contratação de agente pelo regime especial temporário deve atender a excepcional interesse público, logo deve ser motivada.

     

    Servidor Público é aquele que ocupa um cargo público. Um contratado temporário, o que é totalmente possível na Adm. Pública (art. 37, inc IX, CF) exerce uma função pública. Ele na verdade é um agente administrativo, na categoria dos contratados temporários e não servidores públicos.  Desse modo, a questão já ta errada.

    Acredito também que há uma necessidade de motivação, visto que os contratados temporários somente são admitidos quando houver excepcional interesse público. Quanto ao início da questão realmente é caso de constitucionalidade, visto que há o princípio da simetria entre a CF e as leis orgânicas. 

  • ERRADO

     

    Sempre deverá ser demonstrada a real necessidade de contratação, tanto para servidores efetivos através de concurso público e, principalmente, quando se tratar de funcionários temporários. 

  • ERRADO DEVE SER MOTIVADA A CONTRATAÇÃO!