SóProvas


ID
1030417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Embora o sistema brasileiro não admita ADI contra lei municipal, é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade, assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta: cabe ADI de lei municipal contestado em face da Constituição Estadual. Alem disso, a questão não especificou que seria somente contra a CF...
  • Devo cocordar com o colega. O fundamento da questão, contudo, é encontrado no art. 1º, parágrafo único, I, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE PLANO DIRETOR. LEI EM SENTIDO FORMAL. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPUGNAR LEI DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. CONTROLE DIFUSO (INCIDENTER TANTUM) DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES. LIMINAR PARA AFASTAR O DANO AMBIENTAL, PATRIMONIAL E PAISAGÍSTICO IMINENTES. As normas do plano diretor não apresentam natureza jurídica de lei em sentido material. Esta se caracteriza pelos atributos de generalidade e abstração, ou seja, deve estabelecer normas iguais para um conjunto de situações jurídicas indeterminadas. Isto não é o que contém o plano diretor urbano, que determina con...

  • Aula LFG de constitucional do prof. Pedro Taques:

    Cabe controle concentrado de lei municipal em face da CF?

    Na prova objetiva é pra responder que não. Na prova da OAB, mas numa prova dissertativa, se perguntarem isso, a resposta é: em regra não, mas é possível, nesta situação do controle no âmbito estadual, caso um recurso extraordinário seja ajuizado no STF sobre lei municipal. Em regra, o Supremo nunca faz o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Você sabe muito bem, a não ser em ADPF depois de 1999, mas em ADI não  faz. Esse RE que é ajuizado é tirado de uma decisão do controle concentrado e permanece sendo concentrado. O que o STF vai fazer? Controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Cuidado com isso! Porque não cabe ADI discutindo lei municipal em face da Constituição Federal. Em regra, não cabe. Mas, no âmbito estadual é possível um RE para o Supremo, RE esse que será tirado do sistema concentrado e permanecerá no sistema concentrado com todas as suas características.
  • CERTO.

    "Lei municipal: Não cabe ADIN para lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual. Este silêncio em estabelecer controle concentrado de lei municipal é denominado de silêncio eloqüente. 
    Entretanto, é importante lembrar que cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental de lei municipal confrontada perante a Constituição Federal."

    Disponível em: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Controle_de_constitucionalidade.htm
  • Apenas para adicionar conhecimento aos comentários realizados anteriormente pelos colegas:

    - Não cabe ADI contra lei municipal em face da CRFB, já que o art. 102, I, "a" da CRFB/88 fala apenas lei ou ato normativo federal.
    - Cabe Representação de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (logo, controle concentrado exercido pelo Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º da CRFB/88).
    - O parâmetro do controle concentrado exercido pelo STF sempre será norma formalmente Constitucional. 
    - O STF poderá exercer controle difuso através de Recurso Extraordinário , de decisão que julgar válisa lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ( art. 102, III, "c" da CRFB/88).

    Bons estudos pessoal.
  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
  • No que concerne leis municipais, segundo Pedro Lenza, “por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei fundamental confrontada perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 142). Portanto, está correta a afirmativa. É importante lembrar que há possibilidade de controle concentrado quando a lei municipal contrariar disposição da Constituição Estadual.


    RESPOSTA: Certo


  • Concordo com Flavio. Se a questao nao especificou, temos que levar em conta a possibilidade de adi em face da CE

  • Concordo que existe sim a possibilidade de ADIN de lei municipal tendo como parâmetro a CE (constituição estadual). Resta-nos claro que se o parâmetro fosse a Carta Magna, aí sim, não caberia a proposição de uma ADIN, mas a questão não deixa claro. Na omissão da questão pode-se trabalhar com exceção.

  • Questão muito mal formulada. Acho que todo mundo pensou no cabimento de ADI para o TJ tendo como parâmetro a constituição estadual.

  • Segundo a professora Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença) - Professora do QC

    No que concerne leis municipais, segundo Pedro Lenza, “por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei fundamental confrontada perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 142). Portanto, está correta a afirmativa. É importante lembrar que há possibilidade de controle concentrado quando a lei municipal contrariar disposição da Constituição Estadual.

    RESPOSTA: Certo


  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Cabe aos estados a instituição do controle concentrado quando a lei municipal contrariar a CE. O sistema braseiro admite que os Estados criem tal controle, ou seja, a CF dá aos Estados-membros a faculdade da previsão da ADI em suas respectivas constituições que é diferente de afirmar que tais entes já possuem essa prerrogativa, pode ocorrer de um ente não possuir essa possibilidade. 

    Errei essa questão, Cespe como sempre maliciosa.


  • Assertiva correta. E não há nenhum defeito nela, nem é passível de anulação. Vejam;

    1º- Muita gente pode achar que é pegadinha, mas o nome da ação de controle de constitucionalidade de lei estadual está expresso na Constituição Federal e se chama "representação de inconstitucionalidade" e não "ação direta de inconstitucionalidade estadual". O nome está no art. 125, §2º, CF.

    Assim, nunca será cabível ADI (ação direta de inconstitucionalidade) tendo por objeto a lei municipal. Mas é possível a Representação de Inconstitucionalidade (a popularmente conhecida como "ADI" estadual) em face do TJ local tendo como parâmetro a constituição estadual.

    Em resumo: não confundam ação direta de inconstitucionalidade (parâmetro Constituição Federal) com representação de inconstitucionalidade (parâmetro Constituição Estadual - art. 125, §2º, CF). Os nomes são diferentes, em que pese serem ações de estrutura similar.

    "Pegadinha do Cespe? Difícil ser pegadinha cobrar algo que está expresso na CF".

    2º- A Constituição Federal não delimita o objeto da ADPF, apenas menciona que o descumprimento de preceito fundamental previsto na Constituição será julgado pelo STF (art. 102, p. 1º, CF).

    3º- É impossível o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal, sendo possível apenas o difuso. Por mais que seja proposta uma representação de inconstitucionalidade (a "ADI" estadual) em face do TJ, a partir do momento em que já seja possível outro tribunal reanalisar a matéria, passa a ser difuso e não concentrado. É o caso do TJ dar decisão que afronte a CF e ser passível de RE ao STF.

    Mas é interessante observar que não se trata de um controle concentrado, mas sim de um controle ABSTRATO + DIFUSO.

    É importante verificar isso porque a maioria dos estudantes assimilam o controle abstrato com o concentrado e o difuso com o concreto. Só que controle abstrato e concreto é algo totalmente diverso do concentrado e difuso. "Não confundam Frei Damião com freio de caminhão".

    Assim:

    Concentrado + abstrato: ADI (art. 102, I, a, CF);

    Concentrado + concreto: art. 102, I, demais incisos, CF (será concentrado por que só o STF fará a análise; será concreto porque a demanda não é instaurada unicamente para a análise da matéria constitucional. Ex.: MS contra ato do Presidente da República que desrespeite a CF);

    Difuso + concreto: feito por mais de um órgão do judiciário e será concreto porque a demanda não é instaurada unicamente para a análise da matéria constitucional. Ex.: pagamento de um tributo inconstitucional em 1º grau de jurisdição.

    Difuso + abstrato: representação de inconstitucionalidade (a "ADI" estadual) de lei municipal ou estadual em face da Constituição Estadual (será abstrato porque a demanda foi instaurada unicamente para a análise da matéria constitucional - não houve lide no caso concreto - e será difuso porque há a possibilidade de mais de um tribunal analisar a matéria, por exemplo, o TJ decide e a decisão contraria a CF, sendo cabível RE ao STF).

    É isso aí galerinha. Abs.

  • Mais uma vez insisto, não estamos aqui para "concordar" ou não com o gabarito oficial, essas divergências deveriam ficar em um outro campo do site, "bater de frente" com o GABARITO é como um Juiz de 1° Grau tentar contrapor uma SUMULA VINCULANTE.

  • Controle Concentrado de Lei Municipal


    Tendo em conta que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada contra relator do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que conhecera de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Município de Aracaju em face da CF. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para o controle abstrato de constitucionalidade perante a CF, o Tribunal determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito cassando a liminar nela concedida - porquanto não se admite a ação direta contra normas municipais em face da Constituição Federal -, e declarou a inconstitucionalidade de expressão contida na alínea c do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal ("Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ... c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;"). Precedente citado: ADI 409-RS (DJU de 26.4.2002). 
    Rcl 595-SE, rel. Min. Sydney Sanches, 28.8.2002.(RCL-595) Informativo STF nº 279/02

  • CESPE: Embora o sistema brasileiro não admita ADI contra lei municipal, é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade, assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. CERTO

     

    COMENTÁRIO

    No que concerne leis municipais, segundo Pedro Lenza, “por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei fundamental confrontada perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 142). Portanto, está correta a afirmativa.

    É importante lembrar que há possibilidade de controle concentrado quando a lei municipal contrariar disposição da Constituição Estadual.

    Fonte: professor QC

  • ATENÇÃO PARA QUEM ESTÁ RESOLVENDO ESSA QUESTÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • ATENÇÃO!!! Novidade! Info 852 STF. 1.02.2017 - Se for norma de reprodução obrigatória pelos estados, Lei municipal pode ser objeto de controle e utilizar CF como parâmetro.

     

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

  • CERTO

     

    Caberá ADPF quando não couber ADI. Contudo, ambas são propostas ao STF. 

  • A questão é mesmo duvidosa, pois ainda que o §2º do art. 125 da CF fale em “representação de inconstitucionalidade” no âmbito dos Estados, o fato é que a CE-RS (e talvez outras também o façam) prevê, sim, a “Ação Direta de Inconstitucionalidade”. De forma exatamente simétrica à ADI de competência do STF, a ADI Estadual do RS compete ao TJRS:

    Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

    XII - processar e julgar:

    d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão; (Declarada a inconstitucionalidade do trecho sublinhado na ADI n.o 409/STF, DJ de 26/04/02)

    A Lei Orgânica do DF parece não conter qualquer previsão a respeito.

    Nesse contexto, há mesmo fundadas dúvidas sobre essa questão. Sua redação foi, no mínimo, imprecisa.

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora o sistema brasileiro não admita ADI contra lei municipal, é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade, assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    PRIMEIRA PARTE!

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    ADI para Lei/Ato Normativo F/E

    ADC para Lei/Ato Normativo E

    ADPF para evitar/reparar lesão a preceito fundamental resultante de Ato do Poder Público. Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional  sobre Lei/Ato Normativo F/E/M, inclusive os anteriores a constituição.

     

    Não cabe ADI contra Lei Municipal! Mas sim ADPF.

     

     

    SEGUNDA PARTE!

     

    "é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade"?

    SIM, o controle difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal!

     

    TERCEIRA PARTE!

     

    "assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental."?

    SIM, pelo princípio da subsidiariedade cabe ADPF, pois o que se quer impugnar é uma Lei MUNICIPAL.

     

    Tome bastante cuidado agora!

     

    Info 852 STF. 1.02.2017 - Se for norma de reprodução obrigatória pelos estados, Lei municipal pode ser objeto de controle e utilizar CF como parâmetro.

     

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERALDESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STFPlenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

     

  • Importante chamar atenção para leitura da LEI N 9.882/99 no que segue:

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Bons estudos!

  • Faço uma ressalva no comentário (item 3) do colega Krusty:

    No que se refere ao número (ou quantidade) de órgãos competentes para processar o controle, temos (i) o controle difuso e (ii) o concentrado:

    (i) O difuso é exercido por uma pluralidade de órgãos.

    (ii) Também intitulado reservado, devemos a instituição do controle concentrado ao brilhantismo e a genialidade de Hans Kelsen que, em 1920, o consagrou na Constituição da Áustria. O que o caracteriza é a circunstância de somente poder ser realizado por um único órgão (OU POR POUCOS), e previamente determinados, órgãos). Existe no direito pátrio desde que a EC no 16/1965 introduziu, na Constituição de 1946, a representação de inconstitucionalidade.

    fonte: Direção Concursos, Prof. Nathalia Masson

    Entendo que: todo controle difuso é necessariamente CONCRETO.

    Já o controle concentrado pode ser abstrato (regra) OU concreto(ex: representações interventivas).  

    Logo,

    o fato da representação de inconstitucionalidade (a "ADI" estadual) no TJ afrontar a CF e ensejar RE ao STF, não transforma o controle concentrado em difuso, continuará sendo concentrado, já que são 2 órgãos previamente determinados!

  • Isso tá errado cabe sim ADI, porém em face da constituição estadual no TJ local. O que não pode é ADI perante o STF. Como a questão não faz menção expressa a ADI no STF. Só posso concluir que a questão está errada.