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A lei processual não retroage: ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista = é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP). Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage.
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A lei processual penal não retroage, uma vez que a lei processual penal é regida pelo "tempus regit actum", de modo que o erro da questão está na parte da assertiva que afirma que a lei processual penal RETROAGIRÁ PARA ATINGIR FATOS ANTERIORES... não, a lei penal processual penal não retroagirá, o que vai acontecer com a situação acima é, como a lei processual penal será regida pela lei vigente à época da prática do ato processual, a lei nova será utilizada para reger os atos que forem feitos depois de sua entrada em vigor, ainda que os fatos sejam anteriores à lei.
Portanto, cabe ressaltar, que não é uma questão de retroatividade, mas de prática do ato de acordo com a lei vigente à época da pratica do ato judicial, ainda que outra lei regesse os fatos na época dos fatos.
Bons Estudos
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"...oi interrogado..." tem que ter mais atenção do pessoal que coloca as questões
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Segundo STF em caso concreto:
"Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933
É totalmente racional a decisão que faz jus ao princípio da celeridade processual. Observa-se tambem que não houve prejuizo a parte.
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ERRADO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU ESTRANGEIRO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.
2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).
3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.
(RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
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Segue sequência de julgados para melhor entendimento do problema (somente a parte que interessa):
STJ: 28/06/2011 A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado. (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011) STF: 02/01/2012 Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933 ------------------------------------------------------ STJ: 22/5/2012 A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe 11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
-> Pelo gabarito, o CESPE utilizou a decisão mais recente que é do STJ indicando NULIDADE ABSOLUTA.
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Questão - Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
Por mais coerente que pareça para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que favorece a celeridade do processo, caso a situação hipotética acima exposta fosse realmente referendada, seria sim, para o STF, o interrogatório passível de invalidez. Daí teremos diversos posicionamentos doutrinários, assim como decisões judiciais, todas na argumentação as mais coerêntes possíveis.
Entretanto, para nós estudantes concurseiros, há de se restringir ao pedido do enunciado (destacado acima) e não levarmos em conta toda a teoria em comento sobre o assunto.
Bons estudos.
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O interrogatório é ABSOLUTAMENTE NULO!!HC 110470 / SP - SÃO PAULOHABEAS CORPUSRelator(a): Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 03/04/20131. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampladefesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por videoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesarde admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.
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Aproveitando o excelente comentário do colega THIAGO MELO, faço algumas considerações quanto a natureza das normas penais.
a) Lei Penal: não retroagirá, salvo em benefício do réu.
b) Lei Processual Penal: não retroagirá, mesmo que em benefício do réu.
c) Lei Mista (hibrida ou Processual Penal Impróprio = Lei Penal + Lei Processual): Impróprio pois, tem natureza MATERIAL e natureza PROCESSUAL. Duas correntes se divergem, tendo o CESPE adota a segunda.
c.1) ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), minoritária, haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, a parte de natureza material se mais benéfica ao réu retroagirá, enquanto a de natureza processual não retroagirá, mesmo que mais benéfica.
c.2) NÃO ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (FERNANDO CAPEZ; CESPE), majoritária, NÃO haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, ou se retroage tudo ou não se retroage nada. Neste sentido, observa-se que se havendo a parte de natureza material mais benéfica ao réu, toda a norma retroagirá, ou seja, esta se sobreporá aquela (parte de natureza processual).
QUESTÕES:
I) Q64894 • Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público - GABARITO: CERTO
Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.
II) DPU 2010 - CESPE - GABARITO: ERRADO
“Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado”
III) TJ/SC - 2009 - CESPE - GABARITO: CERTO
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado”
IV) PGE/ES - 2008 - CESPE - GABARITO: ERRADO
“Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados”
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Afinal, qual o precedente do STF que fundamenta esta questão? Vi que tem uma declaração de inconstitucionalidade da lei paulista que instituía a videoconferência, e, como citado por colegas acima, um caso concreto validando a videoconferência no caso concreto. As demais decisões pela anulação do interrogatório são do STJ, e a questão pede o entendimento do STF. Alguém encontrou?
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O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.
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Ok, entendi a parte, a qual que a lei processual não pode retroagir, porém, é só essa parte da questão que está errada? de forma direta o que quero saber, na realidade o interrogatório dele será declarado nulo ?
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Interrogatório ao meu ver é valido , questão erra nessa questão de retroagir somente isso Eduardo.
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Encontrei somente que o STF entendeu pela pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam o interrogatório por videoconferência. No restante da notícia, não há entendimento do STF acerca dos interrogatórios por videoconferência, antes do advento da lei federal 11.900/09. No entanto, o STJ entende que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa gera nulidade absoluta, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo.
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FONTE: http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/88-interrogat%C3%B3rio-por-video-confer%C3%AAncia
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O item está errado. O STF entende que o interrogatório
por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da
lei 11.900/09
(RHC 26.190/SP),
não havendo que se falar em
retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o
princípio do tempus regit actum.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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extorsão mediante sequestro tb nao retroage.
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A lei processual NÃO retroage.
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ERRADO. Primeiro deixar assente que lei processual "pura" NÃO retroage, afinal adotamos o sistema do tempus regit actum, bem como a teoria dos isolamentos dos atos processuais. Quanto ao entendimento do STF é preciso compreender que NÃO existe um posicionamento ATUAL sobre a constitucionalidade ou não do interrogatório por meio de videoconferência. O que existe são decisões do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que prescreveram tal forma de interrogatório E a decretação de nulidade dos interrogatório realizados por videoconferência antes da Lei 11.900, uma vez que não existia previsão normativa para tanto.
Nesse sentido,VICTOR GONÇALVES nos ensina que: “A controvérsia em torno da possibilidade, à luz dos princípios constitucionais, de realização de interrogatório por meio de videoconferência existe em razão da circunstância de que a medida representa mitigação ao direito de presença do acusado. Um dos componentes da autodefesa. O Supremo Tribunal Federal AINDA NÃO enfrentou definitivamente, pelo órgão pleno, essa controvérsia, pois muito embora tenha declarado a inconstitucional lei estadual paulista que dispunha sobre a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências (Lei Estadual n. 11.819/2005), o fez em virtude do reconhecimento de que o Estado Federado exorbitou sua competência ao legislar sobre processo. Em oportunidades anteriores, a Corte Constitucional havia declarado a inadmissibilidade do interrogatório por videoconferência em razão de se tratar de forma singular não prevista no ordenamento jurídico.” (2015, p. 293)
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A lei processual penal NÃO retroage
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GABARITO: ERRADO
Comentários do prof. Renan Araujo:
O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Gabarito Errado!
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Ótima explicação do Hugo Gonçalves, só uma observação:
Na Q64894 • Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público você colocou o gabarito como correto, mas é errado, de acordo até mesmo com a sua explicação.
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Segundo o STF os interrogatórios só podem ser realizados por videoconferência antes da edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP) não são validos. Esta é uma lei processual penal e estas leis são regidas por alguns princípios, entre eles o de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados, a qual pode ser denominada de Tempus Regit Actum, no entanto seus efeitos não são retroativos.
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A lei processual não retroage. Ela tem aplicação imediata no tempo Portanto, Gabarito "E".
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Lei processual não retroage!
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ERRADO
"Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição."
A lei PROCESSUAL ---> NÃO RETROAGE
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ERRADO, lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo!
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O cerne da questão está no fato de tratar-se de lei processual penal com fundo de direito material penal, qual seja, direito de autodefesa. Portanto, seu interrogatório deveria ter ocorrido presencialmente.
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A lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo.
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resposta do DáCIO SOUSA totalmente sem nexo com a afirmaçao da questao. kkkkkkkkkkkkkk
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual. 2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)
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no direito processual penal vige o princípio da imediatidade
Questao errada!
Bons estudos!
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Lei Penal retroage para beneficiar o réu.
Lei Processual Penal não retroage. É dali pra frente!!
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CPP não retroage
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Colegas, caso esteja errado me corrijam, o cerne da questão é que ela afirma que a norma é de caráter processual. A doutrina entende que o interrogatório do acusado é meio de prova e meio de defesa, entretanto, a norma em questão é de conteúdo misto ou variado (direito material e processual) e poderia retroagir em beneficio do réu.
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Lei processual não retroage, ainda que mais benéfica. Sendo mantido os atos já praticados.
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errado
A lei processual não retroage.
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GABARITO ERRADO.
STJ: O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n° 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ, 5ª Tuma. HC 193.904-SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/05/2012.
Observação.: é o mesmo entendo do STF.
Daqui a pouco eu volto.
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A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!
Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).
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O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.
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'' por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.''
A LEI NAO RETROAGEEEEEEEEEE
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Gabarito: Errado.
Falou que a Lei Processual Penal retroagiu, pode considerar a assertiva errada!
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Gabarito Errado. Outra questão Cespe ajuda a responder.
Certo. A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.
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DIREITO PENAL: RETROAGE
DIREITO PROCESSUAL PENAL: NÃO RETROAGE
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Assertiva E
, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.
"não retroage"
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Da Lei Processual no tempo
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE., EXCETO:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (em que já houve sentença), será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Ou seja:
O Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração. (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento)
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Fui eu inocente achando que a o processo penal retroage igual o Direito Penal, errei a questão.
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A Lei nova é aplicável a FATOS anteriores.
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CP- Retroage;
CPP- NÃO retroage.
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A lei Lei n.º 11.900/2009 é de conteúdo estritamente processual, então não irá retroagir.
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ERRADO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.
ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual.
2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente.
(HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)
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A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não
A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage
A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage
A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage
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Lei de conteúdo puramente processual NÃO RETROAGE. Agora, se a lei tiver conteúdo processual e conteúdo penal (material), retroagirá se beneficiar o réu. Assim, repetindo: LEI PURAMENTE PROCESSUAL NÃO RETROAGE!! LEI MISTA/HÍBRIDA ( PROCESSUAL + PENAL ) RETROAGE CASO BENEFICIE O RÉU
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Como complemento ao estudo, é importante lembrar que o pacote anticrime passou a prever que o interrogatório do preso no regime RDD será preferencialmente por videoconferência. Lembre que isso é o inverso do CPP que só admite videoconferência excepcionalmente.
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
...
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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REGRA: Nova lei processual NÃO pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. (nem para beneficiar o réu
EXCEÇÃO : leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado
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TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO
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Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar.
Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
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Olá, colegas concurseiros!
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