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Processo: REsp 196031 MG 1998/0087139-0 Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Julgamento: 23/04/2001 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Ementa
Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.
I ? Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.
II ? As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas.
III ? Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
IV - Recurso especial não conhecido
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É notório abster sempre a idéia de que o consumidor não pode ter prejuízo além daqueles que naturalmente ele já o tem. Aqueles que tratam o direito do consumidor como sendo uma norma de cunho demasiado paternalista, garantista e protecionista, hão de concordam que o mesmo sempre vai tentar equilibrar uma balança que naturalmente, desde que o mundo é mundo, é desigual. Em outras palavras, é o Estado protegendo o consumidor, incluisve quanto à igualdalde material de que há de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
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Tutela da confiança
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Segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Uma correção quanto à fundamentação de Lu Tavares. O caso do enunciado é hipótese de VÍCIO do serviço e não fato do serviço, já que o atraso na entrega do produto não atinge a saúde e segurança do consumidor. Aplicável, portanto, o art. 19, do CDC:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
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qual o gabarito?
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GABARITO CERTO
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Responsabilidade objetiva.
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A questão trata das práticas comerciais e da
proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.
DIREITO
DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90 E LEI Nº7565/86. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA
DA PRIMEIRA. SERVIÇO DE ENTREGA RÁPIDA. ENTREGA NÃO EFETUADA NO PRAZO
CONTRATADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO NÃO TARIFADA.
I. Não
prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com
o Código de Defesa do Consumidor.
II. As disposições
do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de
consumo, inclusive as integradas pelas empresas aéreas.
III.
Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável
pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais
riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência
não deve arcar o consumidor.
IV.
Recurso especial não conhecido. (REsp 196031 MG. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA
TURMA. Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Julgamento 24/04/2001.
Publicação DJ 11/06/2001 p. 199).
Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o
fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável
pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida,
ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Não se encaixa na culpa exclusiva de terceiros, não ?
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Gab. correto.
seja forte e corajosa.