Não poderia, portanto, ser outro o entendimento, ante aos ensinamentos balizados, ora trazidos à baila, mormente sob a batuta categórica e taxativa do municipalista PETRÔNIO BRAZ, (cf. Direito Municipal na Constituição, SP, ed. de Direito, 4ª ed., 2001, pág. 88), "in verbis":
"A concessão sempre dependerá de lei autorizativa NÃO PODERÁ OCORRER COM OS BENS DE USO COMUM e se realizará mediante contrato, precedido de licitação".
Letra B
Autorização de uso de bem público: Unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Não há necessidade de lei para outorga da autorização. Em regra, o prazo é indeterminado, podendo ser revogada a autorização a qualquer tempo. Mas se for outorgada por tempo determinado, ensejará indenização ao particular, caso haja revogação antecipada.
Concessão de uso de bem publico: Bilateral; prévia licitação; uso privativo e obrigatório pelo particular - a destinação prevista no ato de concessão, deve ser respeitada; prazo determinado; a revogação antecipada sem culpa do concessionário, pode ensejar dever de indenizar.
Livro do #professormazza Manual de Direito Administrativo 4ª edição 2014, pág 667
Formas administrativas para o uso especial de bem público:
⦁ Autorização de uso - ato unilateral, discricionário e precário.
Consubstancia-se em ato escrito, revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração.
Dispensa lei e licitação.
Ex.: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes.
⦁ Permissão de uso - ato negocial, unilateral, discricionário e precário.
Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias.
Depende de licitação.
A utilização do bem público deve ser de interesse da coletividade.
Ex.: banca de jornal.
⦁ Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas.
Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal.
Trata-se de transferência de posse e não de propriedade.
⦁ Concessão de uso - sua outorga não é discricionária nem precária, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação.
Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário.
Pode ser remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado.
Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).
⦁ Concessão especial de uso - é a nova figura jurídica criada para regularizar a ocupação ilegal de terrenos públicos pela população de baixa renda.
É outorgada a todo aquele que, até 30.06.2002, possuía como seu, por 5 anos, e sem oposição, até 250m2 de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de direito do possuidor.
Transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
Extingue-se se o concessionário der ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquirir a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
⦁ Concessão de direito real de uso - contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel.
É transferível.
O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual.
Outorgado por escritura pública ou termo administrativo.
Depende de autorização legal e de concorrência prévia.